DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
(SCN) a esta Corte de Contas para a realização de auditoria na Agência para o
Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS) com os objetivos de avaliar a
regularidade dos contratos celebrados e a atuação da agência desde a sua criação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da
Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução TCU 215/2008, em:
9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados que:
9.2.1. tramitam neste TCU os
processos do tipo representação, TC
030.726/2022-0 e TC 008.189/2023-4, e de denúncia, TC 020.546/2023-8, que versam
sobre parte significativa dos fatos objeto da presente SCN;
9.2.2. nos processos acima mencionados já foram adotadas providências
apuratórias sobre as medidas implementadas nos âmbitos do Ministério da Saúde e da
ADAPS/AGSUS, relativas às possíveis irregularidades praticadas em processos de gestão de
pessoas e de contratações promovidas pela agência, e, tão logo tais feitos sejam
apreciados no mérito, serão enviadas cópias das respectivas decisões à referida comissão
solicitante; e
9.2.3. concluída a instrução dos referidos processos, este Tribunal de Contas
decidirá sobre os parâmetros de auditoria a ser realizada na ADAPS/AGSUS, para avaliação
da regularidade de atos e contratos, visando ao integral atendimento desta Solicitação do
Congresso Nacional;
9.3. considerar parcialmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional,
nos termos dos arts. 17, § 2º, inciso II, e 18 da Resolução TCU 215/2008;
9.4. estender aos processos TC 030.726/2022-0, TC 008.189/2023-4 e TC
020.546/2023-8 os atributos para tratamento de SCN definidos no art. 5º da Resolução-
TCU 215/2008, com base nos arts. 11 e 14, inciso III, da referida resolução;
9.5. restituir os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal
para que inclua no escopo da auditoria operacional nos Programas Médicos pelo Brasil e
Mais Médicos, programada para o exercício de 2024, a avaliação da atuação da então
ADAPS (atual AGSUS) na operacionalização dos referidos programas, especialmente quanto
aos fatos noticiados nesta Solicitação do Congresso Nacional;
9.6. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados, em atendimento parcial à presente Solicitação do Congresso Nacional, este
acórdão, com respectivos relatório e voto, além da instrução da unidade técnica;
9.7. informar à autoridade solicitante que tão logo sejam concluídos os
trabalhos de fiscalização ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas
adotadas pelo Tribunal;
9.8. sobrestar a apreciação do presente processo, com fundamento no art. 47
da Resolução TCU 259/2014, até que sejam juntadas a estes autos e encaminhadas ao
requerente as informações necessárias ao integral atendimento desta SCN.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2169-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2170/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.083/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Farma Medical Distribuidora de Medicamentos e Correlatos
Ltda.
(40.273.753/0001-95) 
e
Secretaria-Executiva 
do
Ministério 
da
Saúde
(00.394.544/0173-12).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Rodrigo Pereira Adriano (OAB/SP 228.186), Felipe
Carvalho de Novaes (OAB/PE 37.173), Rafael Thomaz Favetti (OAB/DF 15.435), Giovanna
Rabachin Favetti (OAB/DF 68.880), Ricardo Barreto de Andrade (OAB/DF 32.136), Maria
Augusta Rost (OAB/DF 37.017) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
empresa Nanjing Pharmacare Company Limited, representada por Auramedi Farmacêutica
Eireli (CNPJ/MF 19.442.190/0001-25), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
contrato emergencial firmado entre o Ministério da Saúde e a Prime Pharma LLC, por meio
de dispensa de licitação para fornecimento de imunoglobulina humana 5g injetável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo, em:
9.1. conhecer o agravo interposto pela empresa Prime Pharma LLC, com
fundamento no art. 289 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio dos
despachos, transcritos no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas
acessórias constantes nos mencionados despachos, com fulcro no art. 276, caput, do
Regimento Interno/TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que informe a este Tribunal, no prazo
de 10 dias, as medidas adotadas, incluindo o cronograma definido, para dar cumprimento
ao item 9.2.1 Acórdão 242/2023-TCU-Plenário, que determinou o início imediato da
realização do procedimento licitatório para aquisição da imunoglobulina humana 5g, nos
termos da Resolução RDC-Anvisa 203/2017, incluindo a participação de empresas
estrangeiras com produtos sem registro na Anvisa, nos termos da Resolução RDC-Anvisa
203/2017, que prevê, em seu art. 5º, a necessidade de pré-qualificação pela Organização
Mundial de Saúde (OMS) ou a comprovação de registro válido em país cuja autoridade
regulatória competente seja membro do Conselho Internacional para Harmonização de
Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for
Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use - ICH) e de
certificação de boas práticas de fabricação, ou documento equivalente, até que a situação
excepcional de indisponibilidade de suprimento do fármaco por parte do mercado
nacional, em quantidade e em preço razoáveis, esteja comprovadamente superada;
9.4. notificar a prolação deste acórdão aos interessados.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2170-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2171/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.612/2017-7.
1.1. Apenso: 010.290/2009-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Sigma Dataserv Informática S.A. (77.166.098/0001-86).
4. Órgão: Ministério do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rosane Brito Ferreira Daemon, Bras Ferreira Machado
(OAB/DF 23.964), Marcelo Buzato (OAB/PR 22.314).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interpostos por Sigma Dataserv Informática S.A. (77.166.098/0001-86) contra o Acórdão
3.171/2020-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração;
9.2. manter suspensos os efeitos dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão
3.171/2020-TCU-Plenário, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 285 do Regimento Interno do TCU, enquanto não apreciado o mérito do presente
recurso;
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 dias, com base no art. 12, §§ 1º e
2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do RI/TCU, para que a empresa Sigma
Dataserv Informatica S.A. recolha os débitos abaixo discriminados aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizados monetariamente a partir da data especificada, até a data dos efetivos
recolhimentos, na forma da legislação em vigor, sem incidência de juros moratórios, em
harmonia com o já decidido no âmbito dos Acórdãos 6.746/2009-1ª Câmara e 8.143/2012-
2ª Câmara:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 712.208,38
1/9/2011
9.4. informar à recorrente que a liquidação tempestiva do débito nos termos
fixados saneará o processo e permitirá, se for o caso, que as suas contas venham a ser
oportunamente julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art.
202, § 4º, do RITCU;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar à responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação que acompanhe o cumprimento desta decisão, emitindo pronunciamento
conclusivo uma vez esgotados os prazos para recolhimento do débito de que tratam os
subitens anteriores ou em caso de efetivo ressarcimento do dano por parte da
responsável;
9.7. notificar o Ministério do Esporte e os responsáveis sobre o teor desta
decisão.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2171-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2172/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 042.669/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade 
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação oriunda da Comissão
de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, por meio da qual
requereu ao TCU a realização de fiscalização dos contratos de Parceria de Desenvolvimento
Produtivo (PDP) aprovados no Ministério da Saúde em 2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara
dos Deputados o Acórdão 2.576/2022-TCU-Plenário e o Acórdão 2.015/2023-TCU-Plenário,
acompanhados dos relatórios e dos votos que os fundamentaram;
9.2. considerar, nos termos do art. 17, § 2º, inciso II, e art. 18 da Resolução-
TCU 215/2008, parcialmente atendida a presente solicitação;
9.3. autorizar, excepcionalmente, a prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias,
contados do término do prazo fixado no item 9.2 do Acórdão 2.556/2022-TCU-Plenário,
para o atendimento desta solicitação;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, juntamente com o relatório e voto
precedentes, à
Comissão de
Fiscalização Financeira e
Controle da
Câmara dos
Deputados;
9.5. juntar cópia deste acórdão ao TC 018.120/2018-0; e
9.6. manter sobrestado o presente processo.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2172-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2173/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 023.172/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional
encaminhada pela presidência da comissão parlamentar mista de inquérito dos atos de 8 de
janeiro, mediante o Ofício 389/2023-CPMI8, de 7/8/2023, requisitando fiscalização do TCU sobre
as contratações de empréstimos realizadas por empresas do Grupo Sipal junto ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no período de agosto a dezembro de 2022,

                            

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