DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Lenymara
Carvalho (OAB/DF 33.087) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que teve por objetivo
fiscalizar os atos de gestão relacionados à contratação e execução da retomada das obras
de construção da cadeia pública do município de Maués/AM, relacionados ao contrato
11/2021 assinado entre a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado
do Amazonas e empresa Everest Arquitetura e Engenharia Ltda., no âmbito do contrato de
repasse 282.632-82/2008, firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encaminhar à Caixa Econômica Federal cópia dos autos, com vistas a
subsidiar o exame da prestação de contas do contrato de repasse 282.632-82/2008,
firmado com o Governo do Estado do Amazonas, com vistas à construção de unidade
prisional no município de Maués/AM;
9.2. enviar cópia desta deliberação à Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do estado do Amazonas (Seap/AM) e ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2187-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2188/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.831/2018-2.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Luiz Gastão Bittencourt da Silva (671.636.967-87); Marcelo
José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Entidades: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro
(Senac/RJ); Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Andrei Barbosa
de Aguiar
(OAB/CE 19.250),
representando Luiz Gastão Bittencourt da Silva; Kelly Oliveira de Araújo (OAB/DF 21.830),
representando Antônia Regina Pinho da Costa Leitão; Antônio Florêncio de Queiroz Junior
(não advogado), Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894) e outros,
representando Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Paulo
Roberto Camilo de Freitas (OAB/RJ 179.264), Saulo Alexandre Morais e Sá (OAB/RJ
135.191) e outros, representando Marcelo José Salles de Almeida; Raphaela Cunha Justo
da Silva (OAB/RJ 94.117), Anderson Prezia Franco (OAB/DF 59.780) e outros,
representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; Marcelo
Campos (OAB/SP 121.598), representando Orlando Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em atendimento à determinação constante do item 1.8.2 do acórdão
12620/2018-1ª Câmara, prolatado no âmbito do TC 003.694/2017-8, relativa a desvio de
finalidade na execução de convênios no âmbito da Administração Regional do Senac no
Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ) e da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio
de Janeiro (Sesc/RJ).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir a Sra. Antônia Regina Pinho da Costa Leitão e o Governo do Estado
do Rio de Janeiro da presente relação processual;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marcelo
José Salles de Almeida e rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Orlando
Santos Diniz e Luiz Gastão Bittencourt da Silva;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Orlando Santos Diniz, Marcelo José
Salles de Almeida e Luiz Gastão Bittencourt da Silva, com fundamento nos arts. 1º, I, 16,
III, "b" e "c", § 2º, da Lei 8.443/1992;
9.4. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), na forma da legislação em
vigor:
9.4.1. Orlando Santos Diniz e Marcelo José Salles de Almeida, solidariamente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 23/12/2015
2.931.920,00
9.5. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração
Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), na forma da legislação em
vigor:
9.5.1.
Orlando
Santos
Diniz
e
Marcelo
José
Salles
de
Almeida,
solidariamente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/12/2015
5.795.946,67
. 18/7/2016
7.383.333,34
. 26/7/2016
6.883.333,32
. 26/7/2016
2.369.696,00
. 10/8/2016
2.244.696,00
. 20/10/2016
1.931.909,00
. 20/10/2016
2.097.604,50
. 11/11/2016
1.909.817,50
. 2/12/2016
7.033.333,34
. 15/3/2017
6.883.333,34
. 15/3/2017
1.744.696,00
. 19/5/2017
7.422.249,26
. 6/9/2017
6.883.333,32
. 17/11/2017
3.779.332,00
9.5.2. Orlando Santos Diniz e Luiz Gastão Bittencourt da Silva, solidariamente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 8/2/2018
2.665.331,17
. 8/2/2018
7.000.000,00
. 5/6/2018
2.617.837,10
. 18/6/2018
6.399.921,57
. 20/6/2018
2.618.901,16
. 20/6/2018
2.637.479,33
. 28/6/2018
2.607.133,80
. 27/7/2018
2.349.884,16
. 6/8/2018
6.409.060,53
9.6. aplicar aos responsáveis abaixo multas fundamentadas no art. 57 da Lei
8.443/1992, nos valores a seguir listados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor da multa (R$)
. Orlando Santos Diniz
1.400.000,00
. Marcelo José Salles de Almeida
600.000,00
. Luiz Gastão Bittencourt da Silva
460.000,00
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10. enviar cópia desta deliberação aos Srs. Orlando Santos Diniz, Marcelo José
Salles de Almeida, Luiz Gastão Bittencourt da Silva e Antônia Regina Pinho da Costa;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2188-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2189/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 045.458/2021-9.
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).
4. Órgão/Entidade: Fundo de Compensação de Variações Salariais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: não há.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, ora em fase de
embargos de declaração, opostos pela Secretaria do Tesouro Nacional em face do Acórdão
543/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. homologar o pedido de desistência dos presentes embargos de declaração,
juntado pela recorrente à peça 38;
9.2. retirar de pauta o presente processo e remetê-lo à Unidade de Auditoria
Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), para exame do
Termo de Conciliação 7/2023/CCAF/CGU/AGU, acostado à peça 33, para que este relator
exerça a sua competência, tal como dispõe o art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 45/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 25/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2189-45/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo (Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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