DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700167
167
Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-036.562/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017)
1.1. Responsáveis: Adriana Albuquerque de Brito (816.730.273-34); Américo
Bedê Freire (019.605.042-15); Fernanda Cristina Muniz Marques (272.473.093-34); Gerson
de Oliveira Costa Filho (149.803.043-20); James Magno Araujo Farias (409.221.973-34);
José Evandro de Souza (060.558.773-68); Luiz Cosmo da Silva Junior (122.475.704-10);
Marcia Andrea Farias da Silva (404.537.583-04); Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro (269.273.143-34); Yona Grace Sousa Barbosa (279.074.303-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: Thiago
Andre Bezerra Aires (18014/OAB-MA),
representando James Magno Araujo Farias.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2196/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se
apreciam embargos de declaração opostos por José Severino Ramos de Souza, ex-prefeito
do Município de Gameleira/PE, em face do Acórdão 1.813/2023-TCU-Plenário, relator
Ministro Antonio Anastasia, que deu provimento parcial a recurso de revisão e reduziu os
valores do débito e da multa que haviam sido impostos ao ora embargante mediante o
Acórdão 812/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos referentes aos programas de
Proteção Social Básica e Especial (PSB e PSE) transferidos ao município em 2007 pelo
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
Considerando que, em sua nova peça impugnatória, o responsável não indica
(sequer menciona) nenhuma das falhas passíveis de correção por meio de embargos de
declaração - omissão, contradição ou obscuridade -, o que implica o descumprimento de
requisito essencial de admissibilidade e, consequentemente, o não conhecimento do
recurso em exame;
Considerando que, na apreciação de embargos de declaração, os efeitos
infringentes somente são atribuídos quando, ao se operar a supressão de uma das falhas
passíveis de correção, ocorre, como consequência natural, a modificação do mérito da
deliberação integrada, sendo, portanto, condição primordial para que ocorra alguma
alteração no acórdão que os embargos sejam acolhidos para realizar a efetiva correção
de algum equívoco ou para a apresentação de esclarecimentos;
Considerando que o responsável foi omisso no dever de prestar contas e
apenas apresentou elementos com o intuito de comprovar as despesas quando o
presente processo estava em fase de recurso de revisão;
Considerando que os elementos trazidos intempestivamente aos autos foram
analisados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), por determinação deste
Tribunal, bem como pela unidade técnica do TCU, pelo Ministério Público e, por fim,
houve a apreciação do recurso de revisão pelo Plenário deste Tribunal, que reduziu em,
aproximadamente, 84% o débito inicialmente imposto ao ora embargante, reduzindo
também, proporcionalmente, a multa;
Considerando que não houve o cerceamento de defesa supostamente em
razão de falhas no exame do FNAS, visto que, na realidade, os elementos foram
adequadamente reanalisados por este Tribunal, com o respeito absoluto ao devido
processo legal;
Considerando que parte significativa dos argumentos constantes dos embargos
em discussão foram apresentados e apropriadamente abordados na fase de recurso de
revisão;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, no art. 143, V, "f", do Regimento
Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por José Severino
Ramos de Souza, em razão do não cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
1. Processo TC-021.253/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 021.030/2016-2 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: José Severino Ramos de Souza (197.078.434-20).
1.3. Recorrente: José Severino Ramos de Souza (197.078.434-20).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gameleira - PE.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.8. Unidade Técnica: não atuou
1.9. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando José
Severino Ramos de Souza.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2197/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do subitem 9.5 do
Acórdão 698/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido nos autos
do TC-047.495/2020-0, que tratou de representação, com requerimento de adoção de
medida cautelar, formulada pela Vivacom Comércio e Serviços Ltda., em face de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 11/2020, realizado pelo Hospital Federal de Ipanema
(HFI), destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de
manutenção predial preventiva e corretiva de suas instalações, englobando
o
fornecimento de mão-de-obra, peças e materiais,
Considerando que o comando monitorado foi expedido nestes termos:
"9.5. determinar ao Hospital Federal de Ipanema, com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que o Contrato 42/2020, celebrado em 30/12/2020
com a empresa Navele Empreendimentos e Serviços Ltda. (CNPJ 29.762.861/0001-99),
seja executado pelo período inicialmente firmado, com excepcional prorrogação até que
o HFI promova, ao longo desse período, novo certame, de modo a eliminar a falha
constatada, qual seja a utilização, como critério de seleção do fornecedor no Pregão
Eletrônico 11/2020, de parâmetro incompatível com a metodologia de remuneração da
contratada, o que impossibilita garantir que tenha sido selecionada a proposta mais
vantajosa para Administração, tampouco permite estabelecer conexão necessária e
suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os critérios de medição e
pagamento do contrato, infringindo o art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993";
Considerando que a determinação não foi atendida, uma vez que, na nova
licitação, o Pregão 14/2023, foi mantida a metodologia que desconsidera a possibilidade
de concorrência na formação dos preços de insumos utilizados na atividade de
manutenção predial;
Considerando que, diante dessa constatação, é necessária a realização de
audiência dos responsáveis pelo ato irregular, Selene Maria Rendeiro Bezerra, atual
Diretora Geral do HFI, e Heitor Luiz de Oliveira, atual Chefe do Serviço de Infraestrutura
do HFI;
Considerando que já havia sido realizada audiência de Julia Maria Pinheiro
Telles de Menezes, Diretora Geral do HFI de 24/8/2020 até 27/2/2023, e de Vander Pinto
de Oliveira, Coordenador de Administração do HFI de 8/7/2022 até 27/2/2023, pelo
descumprimento do mesmo subitem 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário;
Considerando que embora não sejam capazes de afastar a irregularidade, as
razões de justificativa apresentadas permitem
que, excepcionalmente, não sejam
aplicadas multas aos responsáveis, antes as circunstâncias apresentadas e com base no
art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
alterado pela Lei 13.655/2018;
Considerando que é oportuna a
notificação da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a respeito da irregularidade cometida no
âmbito do HFI, em razão de sua competência de coordenar a gestão dos hospitais
federais localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais
serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;
Considerado ser igualmente apropriado que se esclareça ao HFI e à Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde que deve ser dada continuidade
à nova contratação a ser realizada;
Considerando a necessidade de realizar diligência junto ao HFI para que relate as medidas
providenciadas para o atendimento à determinação do item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, V,
§ 3º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar não atendidas as medidas solicitadas no item 9.5 do Acórdão
698/2021-TCU-Plenário;
b) rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Júlia Maria Pinheiro
Teles de Almeida (CPF 332.967.317-68) e por Vander Pinto de Oliveira (CPF 004.092.177-
86), em relação à ao descumprimento no item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário,
deixando, excepcionalmente, de lhes impor sanções, com fundamento sobretudo no art.
22 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); e
c) realizar as medidas descritas no item 1.7.
1. Processo TC-014.196/2021-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Julia Maria Pinheiro Telles de Menezes (332.967.317-68),
Vander Pinto de Oliveira (004.092.177-86), Selene Maria Rendeiro Bezerra (160.290.892-
34) e Heitor Luiz de Oliveira (609.364.287-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Ipanema.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência a serem adotadas:
1.7.1. autorizar a realização de audiência dos responsáveis Selene Maria
Rendeiro Bezerra (CPF 160.290.892-34), Diretora Geral do Hospital Federal de Ipanema
desde 27/2/2023, e Heitor Luiz de Oliveira (CPF 609.364.287-91), Chefe do Serviço de
Infraestrutura do Hospital Federal de Ipanema desde 11/10/2023, na forma descrita na
instrução de peça 71;
1.7.2. notificar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da
Saúde, a quem compete, de acordo com o Decreto 11.358/2023, coordenar a gestão dos
hospitais federais do Ministério da Saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro, e a sua
articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito
nacional, de que a modelagem adotada no Pregão Eletrônico 14/2023 repete a
irregularidade observada no Pregão Eletrônico 11/2020, ambos promovidos pelo Hospital
Federal de Ipanema, relativos à prestação de serviços de manutenção predial, isto é, sem
atentar para o cumprimento de decisão do TCU insculpida no subitem 9.5 do Acórdão
698/2021-TCU-Plenário;
1.7.2. esclarecer ao Hospital Federal de Ipanema e a Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde sobre os seguintes pontos:
a) que deve ser dada continuidade à nova contratação a ser realizada,
considerando que afasta a irregularidade caracterizada pela realização de serviços sem
cobertura contratual devido à inércia da Administração em promover tempestivamente a
realização de novo certame uma vez que a vigência Contrato 10/2021 se expirou em
31/12/2022; e
b) a contratação deve ser descontinuada após a realização de nova licitação
que inclua como critério de composição de preços das propostas dos licitantes os
insumos utilizados na atividade de manutenção predial, a exemplo do Pregão 32/2022 da
Ebserh - Hospital Universitário Dr. Miguel Riet Correa Junior, em Rio Grande/RS, ou outro
que venha a considerar adequado, de modo a dar cumprimento ao item 9.5 do Acórdão
698/2021-TCU-Plenário;
1.7.3. diligenciar o Hospital Federal de Ipanema, com fundamento nos artigos
157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, informe ao Tribunal as medidas para a adoção de novo modelo de critérios
para a licitação de serviços de manutenção predial que levem em conta na composição
dos preços os insumos utilizados na atividade de manutenção predial, de modo a atender
à determinação constante do item 9.5 do Acórdão 698/2021-TCU-Plenário; e
1.7.4. encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 71 ao
Hospital Federal de Ipanema, à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério
da Saúde e aos responsáveis Júlia Maria Pinheiro Teles de Almeida e Vander Pinto de
Oliveira, para ciência e adoção das providências cabíveis, bem como aos responsáveis
Selene Maria Rendeiro Bezerra e Heitor Luiz de Oliveira, para subsídio às razões de
justificativa demandadas.
ACÓRDÃO Nº 2198/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e
relacionados estes
autos de
representação formulada
por
Arquimedes Engenharia Civil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 2/2023, regido pela Lei 14.133/2021, sob a responsabilidade do Sítio
Roberto Burle Marx - Iphan (localizado no Município do Rio de Janeiro - RJ), cujo objeto
é a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de recuperação do
Sombral Graziela Barroso - 1ª etapa/fase 1: recuperação de muro externo, com
orçamento estimado em R$ 649.861,94;
Considerando que a representante se
insurge, em suma, contra a
desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para
lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua
exequibilidade;
Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, "No
caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas
cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração";
Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem
preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021);
Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de
diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75%
já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser
desclassificada; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 8-9;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Sítio Roberto Burle Marx -
Iphan e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-033.663/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Sitio Roberto Burle Marx - Iphan.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: Arquimedes Engenharia Civil Ltda.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Jose
Carlos de
Jesus Ferreira,
representando
Arquimedes Engenharia Civil Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2199/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-
Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que o Tribunal "decida pela adoção das medidas
adequadas e necessárias visando acompanhar as negociações decorrentes de pedido a ser
feito pelo governador do Rio de Janeiro para renegociação de pagamento de dívida
daquele estado com a União, decorrente do Plano de Regime de Recuperação Fiscal
celebrado entre os referidos entes nacionais, de modo a prevenir eventuais danos à
União, com o risco do inadimplemento de parte da parcela do financiamento a ser paga
pelo estado do Rio de Janeiro no ano de 2024, no valor de R$ 8 bilhões";
Fechar