DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2190/2023 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este recurso de reconsideração ao Acórdão 2.007/2020-
Plenário, apresentado pela empresa Comercial 15 de Novembro Ltda. prolatado no âmbito
de tomada de contas especial em razão de suposto desvio de verbas do Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2007 a 2010, no Município de
Traipu/AL;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público junto ao
Tribunal (MP/TCU) (peças 240 a 242 e 244);
Considerando que a recorrente foi devidamente notificada acerca do acórdão
original mediante o Ofício 42389/2020-TCU/Seproc (peças 88 e 93), no endereço de seu
procurador (procuração à peça 58 e pesquisa de endereço à peça 78), de acordo com o
disposto no art. 179, V, do Regimento Interno do Tribunal;
Considerando que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia
em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, §3º, da Resolução-TCU
170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 24/9/2020, concluindo-
se, portanto, pela intempestividade do recurso, pois o termo final para sua interposição foi
o dia 8/10/2020;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92,
não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de
fatos novos, na forma do Regimento Interno do Tribunal, e que, conforme o art. 285, § 2º,
do mesmo regimento, consta que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando
intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de
cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá
efeito suspensivo";
Considerando que, no caso em exame, já transcorreu o prazo de cento e
oitenta dias, não havendo que se falar em exame de fatos novos a autorizar o
conhecimento do recurso; e
Considerando que, em análise empreendida nos termos da Resolução-TCU
344/2022, não se consumou a prescrição;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento
Interno do Tribunal, c/c art. 285, caput e §2º do mesmo Regimento e art. 32, parágrafo
único e inciso I, da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de reconsideração
apresentado, por restar intempestivo em período superior a 180 (cento e oitenta) dias,
dando ciência
do teor
desta decisão
ao recorrente
e ao
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.723/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.083/2012-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Aloisio Nascimento Limeira - Epp (07.968.839/0001-67);
Comercial 15 de Novembro Ltda (12.419.487/0001-20); Comercial Eucaliptos Ltda - Epp
(08.541.152/0001-03); Comercial de Alimentos Rural Ltda (06.145.514/0001-11); Marcos
Antonio dos Santos (240.532.524-15); Martha Gabriela Vieira Vasconcelos (055.714.734-44).
1.3. Recorrente: Comercial 15 de Novembro Ltda (12.419.487/0001-20).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Traipu - AL.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9.
Representação legal:
Abel
Felipe
dos Santos
Silva
(6.588/OAB-SE),
representando M C de Omena Neto & Cia Ltda - Me; Fernando Machado Barros
(12.513/OAB-AL), representando Martha Gabriela Vieira Vasconcelos; Técio Marques
Gabriel (11.727/OAB-AL), representando Comercial 15 de Novembro Ltda; Técio Marques
Gabriel (11.727/OAB-AL), representando Comercial de Alimentos Rural Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2191/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação
contida no subitem 9.1.1 do Acórdão 679/2018-Plenário e implementada a recomendação
contida no subitem 9.2 do Acórdão 679/2018-Plenário; dar ciência desta deliberação à
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e arquivar o processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-039.246/2020-5 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 016.334/2021-3 (SOLICITAÇÃO); 019.910/2022-3 (SOLICITAÇÃO )
1.2.
Interessado:
Instituto
Brasileiro
de
Defesa
do
Consumidor
(58.120.387/0001-08).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Lucas Reis Lima (53.320/OAB-DF), Guilherme Silveira
Coelho (33133/OAB-DF) e outros, representando Bradesco Saude S/a; Marina Andueza
Paullelli (365516/OAB-SP), representando Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor;
Alexandro Catanzaro Saltari (201178/OAB-SP), Marcelo Prata Verzola (277286/OAB-SP) e
outros, representando Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2192/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação ofertada pelo Ministério
Público junto ao TCU (MP/TCU), por intermédio do procurador Rodrigo Medeiros de Lima,
com o propósito de apurar os indícios de irregularidade na contratação de leitos de
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pela Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso
(SES/MT), para o enfrentamento da pandemia do coronavírus nos municípios de
Sinop/MT
e Colíder/MT,
apontados no
Relatório
de Auditoria
(RA) 30/2020,
da
Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (CGE/MT),
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 213 e 214,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 84 da Lei 8.443/1992, no art. 6º, inciso XVIII,
alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014, em considerar a representação parcialmente procedente, encaminhando cópia
completa dos presentes autos à Polícia
Federal, ao Ministério Público Federal
(Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso), ao Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, ao Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso, à Auditoria-Geral do
Sistema Único de Saúde e ao Conselho Federal de Medicina, para as providências que
entenderem cabíveis com o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
uniformes exarados nos autos:
1. Processo TC-013.178/2021-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Mato Grosso; Secretaria de Estado
de Saúde Em Mato Grosso.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: Felipe da Rocha Florencio (16722/OAB-MT),
representando Governo do Estado de Mato Grosso.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), do
Ministério da Saúde, que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as providências
que estão sendo (ou serão) adotadas com vistas ao ressarcimento, por parte do Estado
de Mato Grosso, dos valores de R$ 591.359,94 e R$ 352.797,48, referentes aos
pagamentos indevidos de diárias de UTI em valor superior ao previsto na Portaria
MS/SAES 237/2020, c/c a Portaria GM/MS 1.606/2001, por meio dos Contratos 137/2020
e 44/2020, respectivamente (parágrafos 7.2 a 7.2.5.4 da instrução à peça 213);
1.6.2. encaminhar à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS)
cópia de todo o processo, para conhecimento dos fatos e, se for o caso, adoção das
medidas pertinentes, nos termos do art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014 (alterada
pela Resolução-TCU 323/2020) (parágrafo 8.4.1.6 da instrução à peça 213);
1.6.3. informar à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde, com fundamento
no art. 106, § 6º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, com redação dada pela Resolução-
TCU 323/2020, que o registro sintético das providências adotadas deve ser publicado na
seção "Transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial, bem como que o
referido registro deve ser encaminhado à unidade técnica por meio eletrônico, no caso,
por intermédio do sistema Conecta, consoante previsto no § 4º do art. 9º da Instrução
Normativa-TCU 84, de 22/4/2020, e no § 2º do art. 8º da Decisão Normativa-TCU 187,
de 9/9/2020 (parágrafo 8.4.1.7 da instrução à peça 213);
1.6.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, à Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso de que:
1.6.4.1. a designação tardia do gestor do contrato, do fiscal do contrato e do
suplente do fiscal afronta a jurisprudência deste Tribunal, consoante Acórdãos 670/2008-
Plenário (subitem 9.2.17; relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e 380/2011-Plenário
(subitem 9.3.7; relatoria do Ministro Aroldo Cedraz) (parágrafos 6.1 a 6.1.8 da instrução
à peça 213);
1.6.4.2. a ausência de relatórios de avaliação de desempenho e dos pacientes
internados
nas UTIs
contratadas, por
meio de
um Sistema
de Classificação
de
Necessidades de Cuidados de Enfermagem, bem como a ausência de indicadores de
desempenho na aferição da execução dos Contratos 44/2020, 137/2020 e 37/2020,
afronta os arts. 48 e 49 da RDC-Anvisa 7, de 24/2/2010 (parágrafos 6.2 a 6.2.14 da
instrução à peça 213);
1.6.4.3. a ausência de assinatura da autoridade competente, declarando a
dispensa do processo licitatório no Contrato 137/2020, afronta o art. 38 da Lei 8.666/1993 e
o art. 12, inciso I, da Lei 14.133/2021 (parágrafos 7.10 a 7.10.6 da instrução à peça 213); e
1.6.4.4. a publicação extemporânea do extrato do Contrato 137/2020 no
Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, afronta o art. 61, parágrafo único, da Lei
8.666/1993, e o art. 54, § 1º, da Lei 14.133/2021 (parágrafos 7.12 a 7.12.6 à instrução
de peça 213).
ACÓRDÃO Nº 2193/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do
RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos
requisitos de admissibilidade exigidos; dar ciência desta deliberação ao representante; e
em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos
autos.
1. Processo TC-043.178/2021-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal -
Triângulo Mineiro (mg).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP), Fabiana
Calvino Marques Pereira (16226/OAB-DF) e outros, representando Superintendência
Regional da Caixa Econômica Federal - Triângulo Mineiro (mg).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2194/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na realização do Pregão Eletrônico 45/2023, do Serviço
Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI/DN), do tipo menor preço global, tendo
por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento dos materiais e
peças Lego.
Considerando que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão
da medida cautelar pleiteada;
considerando que as falhas procedimentais apontadas pelo representante não
prosperaram, uma vez que o edital apresentou justificativa técnica para a utilização de
produtos específicos da Lego (Lego Education), ratificada pela autoridade competente
(CPL), visando a realização da Temporada de Robótica, conforme parceria entre o SESI/DN
e Lego Dinamarca, observado o disposto no art. 13, § 1º, do RCL do SESI;
considerando, entretanto, que a Unidade Técnica observou falhas quanto à
ausência de justificativa para a desclassificação de uma proposta, motivo pelo qual se faz
necessário de cientificar a Unidade Jurisdicionada acerca da sua ocorrência, com vistas à
não reincidência;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143,
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
c) dar ciência ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional
(SESI/DN), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a
seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 24/2022, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
c.1) ausência de justificativa da Comissão Permanente de Licitação para a
apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta, inclusive quanto ao preço ofertado,
em desacordo ao art. 5º, § 3º, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI;
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional (SESI/DN) e ao
representante;
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-022.784/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Gabriela Mariana
de
Castro
(86645/OAB-PR),
representando Pleno Distribuidora Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2195/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art.
494 do Código de Processo Civil;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (peças 94-95) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 97);
Considerando as inexatidões materiais constantes do item 9.1 do Acórdão
1493/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia; e
Considerando que, ao se realizar o apostilamento do item 9.1 do Acórdão
1493/2023-TCU-Plenário, por meio do Acórdão 1897/2023-TCU-Plenário, não houve a
indicação da alínea do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992 que fundamentou o
julgamento pela irregularidade das contas do responsável James Magno Araújo Farias,
ACORDAM em tornar sem efeito o Acórdão 1897/2023-TCU-Plenário e
apostilar o item 9.1 do Acórdão 1493/2023-TCU-Plenário para retificar o fundamento legal
que embasou o julgamento das contas nos seguintes termos:
Acórdão 1493/2023-TCU-Plenário
Onde se lê: "9.1. julgar, com fundamento nos arts. 16, II, e 18 da Lei
8.443/1992, irregulares (. . .);"
Leia-se: "9.1. julgar, com fundamento no art. 16, III, "b", da Lei 8.443/1992, irregulares (. . .);"
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