DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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168
Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando
a 
ausência
de 
indícios
concretos
da 
ocorrência
de
irregularidades
sujeitas
à
competência 
da
Corte,
consistentes
em
potencial
inadimplemento contratual por parte do Estado do Rio de Janeiro; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (peças 6-8),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) não conhecer da representação,
por ausentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e
c) promover o arquivamento do processo com fundamento nos arts. 235 e 237,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-035.120/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante: Ministério Público junto
ao TCU, em atuação do
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2200/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por RHA Engenharia e Consultoria S/S Ltda. em face de possíveis
irregularidades ocorridas na Seleção de Propostas na modalidade Coleta de Preços, do
tipo Técnica e Preço 5/2023, sob a responsabilidade da Associação Multissetorial de
Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, com valor estimado em R$
6.124.469,77, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para executar a
atualização do Plano de Recursos Hídricos e Elaboração de Proposta de Enquadramento
para a Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba;
Considerando que a licitação em tela envolve recursos federais advindos do
Contrato de Gestão n. 035/2020/ANA, celebrado com a Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico (ANA), a atrair a competência do TCU para atuar no feito;
Considerando que a representante se insurge contra os incisos I e III do
subitem 6.13.1. do Edital, pois seria irregular eventual necessidade de que, em caso de
consórcio, todas as empresas consorciadas, de forma individual, apresentassem
patrimônio líquido de no mínimo 10% do valor da contratação;
Considerando que a entidade licitante, ao apreciar recursos administrativos
contra aqueles dispositivos, consignou que, para efeito de qualificação econômico-
financeira, admite o somatório dos valores de cada consorciado para alcançar aquele
percentual, em observância ao inciso III do art. 33 da Lei 8.666/93;
Considerando, contudo, que a cláusula
editalícia não fora retificada,
prejudicando, assim, a clareza das normas do Edital; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 13-14;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar;
c) dar ciência à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade identificada no Edital da Seleção de Propostas na modalidade Coleta de
Preços, do tipo Técnica e Preço 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) ausência de incorporação da retificação relativa ao subitem 6.13.1. no
Edital da Seleção de Propostas na modalidade Coleta de Preços, do tipo Técnica e Preço
5/2023 e da sua republicação, o que afronta o § 4º do art. 21 da Lei 8.666/1993;
d) informar a prolação deste Acórdão à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico e à representante; e
e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-036.323/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representante: RHA Engenharia e Consultoria S/S Ltda.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação 
legal:
Joao
Guilherme 
Duda
(42473/OAB-PR),
representando RHA Engenharia e Consultoria S/S Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2201/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de suposta irregularidade
relacionada à nomeação de advogado para preencher o emprego comissionado de Assessor
Jurídico no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo (CR M V - ES ) .
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
previstos no Regimento Interno do TCU;
considerando que, na contratação de empregados para a prestação dos
serviços de assessoria jurídica que sejam inerentes às atividades finalísticas da entidade,
deve a entidade promover o devido concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da
Constituição Federal de 1988;
considerando que o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito
Santo não incorre em qualquer irregularidade quando, a par de contar em seu quadro
efetivo com uma advogada, admitida por concurso público, faz uso, adicionalmente, de
um emprego comissionado para abrigar um assessor jurídico, com atribuições típicas de
assessoramento, em consonância, portanto, com o que preceitua o art. 37, inciso V, da
Constituição Federal de 1988;
considerando os pareceres uniformes emitidos da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (peças 26 e 27);
considerando que as ciências se
destinam a reorientar a atuação
administrativa do jurisdicionado e, nos termos do art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU
315/2020, evitar futura materialização de irregularidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e de acordo com o
parecer emitido nos autos, em:
conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
dar ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo
(CRMV-ES), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, de que
advogados contratados para assessoria jurídica, sem concurso público, devem se abster
de exercer atividades finalísticas da entidade, conforme o art. 37, inciso II, da CF/1988 e
os acórdãos 933/2008 e 944/2014 do TCU, ambos decididos pelo Plenário;
c) informar o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo e
o denunciante quanto ao teor desta decisão;
d) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-007.569/2022-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.7.
Representação 
legal:
Roberta
Lavagnoli 
Gazel
(25765/OAB-ES),
representando Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2202/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.1 do Acórdão
567/2021-TCU-Plenário, prolatado no TC 002.020/2019-0, que apreciou o Relatório de
Auditoria realizada na Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do então Ministério do
Desenvolvimento Regional (MDR), tendo por objetivo "avaliar a regular aplicação de
recursos federais no Ramal do Agreste Pernambucano".
Considerando que, por meio do aresto supramencionado, este Tribunal
determinou ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova a
revisão do Contrato 38/2015-MI com vistas à exclusão do pagamento das horas in itinere
e realize a glosa dos valores eventualmente já pagos indevidamente para essa rubrica, em
cumprimento aos arts. 58, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei
5.452/1943),
com a redação da Lei 13.467/2017, e
9º,
§ 4º,
inciso I, da Lei
12.462/2011.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana) verificou que
o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR) promoveu o estorno na medição 39 do valor de R$
4.083.685,34 do total de R$ 4.525.516,65, correspondente aos valores relacionados à
rubrica (peça 9) e que os demais descontos relacionados ao complemento da glosa,
perfazendo o valor total da rubrica, foram realizados na medição 48 (peça 10. p. 31);
Considerando que
a análise
promovida pela
AudUrbana concluiu
pelo
cumprimento da determinação do item 9.1 do Acórdão 567/2021-TCU-Plenário;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c
arts. 143, inciso V, alínea "a" e 243 do Regimento Interno do TCU, em:
considerar cumprida a determinação constante do item 9.1 do Acórdão
567/2021-TCU-Plenário;
dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução de peça 11, ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); e
apensar definitivamente estes autos ao
processo que deu origem à
deliberação monitorada (TC 002.020/2019-0), nos termos dos arts. 169, inciso I, do
RI/TCU, 36 da Resolução - TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009.
1. Processo TC-005.292/2023-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2203/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Recolhimento Administrativo Parcelado,
autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, vinculado ao
TC 023.974/2015-0, que tratou de auditoria realizada na Superintendência Regional do
Incra no Estado do Pará/Belém (SR01), com o objetivo de avaliar a conformidade dos
procedimentos realizados para seleção de beneficiários e supervisão ocupacional dos
projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
Considerando que, por meio do Acórdão 441/2021- Plenário (peça 1), de
minha relatoria, parcialmente alterado pelo Acórdão 1482/2023- Plenário, Relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues (peça 2), este Tribunal aplicou a diversos responsáveis
a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e inabilitou alguns para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
Considerando que a Sra. Edila Ferreira Duarte Monteiro apresentou pedido de
parcelamento da multa que lhe foi aplicada, no valor de R$ 35.000,00, propondo o
pagamento imediato de R$ 20.000,00 e o parcelamento do saldo devedor residual em 36
vezes (peça 5);
Considerando que a unidade técnica propôs deferir a solicitação, vez que até
a presente data não houve remessa de cobrança executiva e há manifesto interesse da
responsável em realizar o pagamento da dívida (peças 7 e 8);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c nos arts. 143, inciso V,
alínea "b", e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, por unanimidade, em:
autorizar o parcelamento da multa individual aplicada a Sra. Edila Ferreira
Duarte Monteiro, referente ao subitem 9.5 do Acórdão 441/2021-Plenário, da seguinte
forma: pagamento inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o saldo devedor residual em
36
(trinta
e
seis)
parcelas
mensais, com
incidência
sobre
cada
parcela
dos
correspondentes acréscimos legais;
alertar à responsável que:
b.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processo de cobrança
executiva;
b.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das
parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal
TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020);
b.3) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão ser
solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-
mail parcelamento@tcu.gov.br, enquanto perdurar o parcelamento;
c) dar ciência desta deliberação à responsável, encaminhando-lhe cópia da
instrução de peça 7.
1. 
Processo
TC-028.372/2023-9 
(RECOLHIMENTO
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Edila Ferreira Duarte Monteiro (057.713.902-91).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do
Pará/Belém (SR01).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2204/2023 - TCU - Plenário
VISTOS 
e
relacionados 
estes 
autos
de 
representação
autuada 
por
determinação do subitem 9.7 do Acórdão 2401/2020-TCU-Plenário, prolatado nos autos
do TC-014.687/2017-8, tendo por objeto a apuração dos possíveis danos decorrentes do
descarte de medicamentos custeados com recursos públicos por perda da validade, bem
como de possível sobrepreço nos Contratos 55/2017 e 63/2017, firmados entre o
Ministério da Saúde e a empresa Blau Farmacêutica Ltda.
Considerando que a determinação originadora do presente processo foi
proferida nos seguintes termos:
"9.7. determinar à SecexSaúde que autue processos apartados para a
adequada apuração dos possíveis danos decorrentes do descarte de 368.880 frascos de
alfaepoetina 10.000UI, por perda da validade, bem como pela constatação de possível
sobrepreço no âmbito dos Contratos 55/2017 e 63/2017;"
Considerando que, em relação ao descarte de alfaepoetina 10.000UI, por
perda de validade, o marco inicial para contagem do prazo prescricional no presente
processo, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, é 06/10/2017,
data em que a Unidade Técnica obteve conhecimento da ocorrência;
Considerando que a interrupção da prescrição ordinária ocorreu, conforme o
art. 5º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, em 18/10/2017, data em que foi proferido
o despacho à peça 70, do TC 014.687/2017-8, determinando, entre outras medidas, a
realização de diligência acerca do descarte das unidades de 10.000UI;

                            

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