DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a análise da unidade técnica no sentido de que, após a
mencionada interrupção, não ocorreu, até o momento daquela instrução (16/6/2023),
novo ato processual capaz de interromper a prescrição, incidindo a ocorrência da
prescrição, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando, em relação à constatação de possível sobrepreço no âmbito dos
Contratos 55/2017 e 63/2017, que a AudSaúde conclui pela insuficiência de elementos
capazes de caracterizar a ocorrência de sobrepreço;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, em:
a) arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022;
b) dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde, fazendo-o acompanhar de
cópia da instrução à peça 5 destes autos.
1. Processo TC-026.225/2021-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2205/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de adoção de
medida cautelar, dentre outras medidas, apresentada pela empresa MCP Refeições Ltda. (CNPJ
06.088.039/0001-99), por meio da qual são levantadas suspeitas de irregularidades ocorridas
no Pregão Eletrônico 11/2023 da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com
critério de julgamento estabelecido pelo menor preço global, cujo objeto é a contratação de
serviço contínuo de alimentação e nutrição, compreendendo a operacionalização e o
desenvolvimento de todas as atividades para o fornecimento de refeições (almoço e jantar),
assegurando uma alimentação balanceada a toda a comunidade acadêmica e em condições
higiênico-sanitárias adequadas, a serem preparadas no Restaurante Universitário (RU) da
Unidade Acadêmica de Serra Talhada (UAST), sob o caráter de concessão onerosa de uso do
RU, com valor estimado de R$ 7.407.180,00 (peças 1 e 6).
Considerando que a irresignação do representante ampara-se nos seguintes
pontos: (i) ausência de transparência e de divulgação dos atos pertinentes ao certame e sua
devida publicidade, devido à difusão do pregão na imprensa ter se restringido ao jornal Folha
de São Paulo, sem abranger jornais locais; (ii) exigência de Manual de Boas Práticas, como
requisito de qualificação técnica, sem amparo legal e potencialmente restritiva à competição,
consoante item 8.29 do termo de referência; e (iii) tratamento não isonômico dos licitantes,
com indícios de direcionamento da licitação à empresa declarada vencedora do pregão (peças
1, p. 2 e 21, p. 4-16);
Considerando que, em relação à ausência de transparência e de divulgação dos
atos pertinentes ao certame e sua devida publicidade: (i) a nova lei de licitações (Lei
14.133/2021) criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) destinado à divulgação
centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei, devendo a publicidade do edital de
licitação ser realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e
de seus anexos no referido portal (art. 54, caput e art. 174, inciso I); (ii) a mesma Lei, ao dispor
sobre a matéria ora em exame (§1º do art. 54 e §2º do art. 175), conquanto exija a publicação
do extrato do edital em jornal diário de grande circulação, ao dispor sobre a divulgação
complementar das contratações dos munícipios dispõe de forma expressa que deverá ser feita
em jornal diário de grande circulação local, o que sugere não ter sido intenção do legislador
restringir o local da divulgação na regra geral insculpida no §1º do art. 54; (iii) embora a
divulgação do edital em jornal local ou da região representasse uma opção ótima, não deve ser
desconsiderado o alcance de um jornal de circulação nacional, especialmente em tempos de
jornais digitais; e (iv) houve a participação de 16 empresas licitantes, sem indícios, dessa forma,
de restrição a potenciais interessados por falhas na divulgação do certame (peça 21, p. 4-5);
Considerando que, no que tange à exigência de Manual de Boas Práticas sem
amparo legal e potencialmente restritiva à competição: (i) o mencionado manual, decorrente
da Resolução Anvisa 216/2004 ao tratar dos serviços de alimentação, à luz da jurisprudência do
TCU e do que dispõe o art. 67 da Lei 14.133/2021, não seria admissível por extrapolar o rol
taxativo de documentos previstos na Lei de Licitações como requisito de habilitação, nem
mesmo diante da hipótese contida no §3º desse mesmo dispositivo legal; (ii) em relação à
empresa representante e outras licitantes, não somente a insuficiência ou inadequação do
Manual de Boas Práticas foi a causa da inabilitação, mas também a deficiência em comprovar a
capacidade técnica operacional para fornecer a quantidade mínima de 281.600 refeições (50%
da previsão anual de 563.200 refeições), definida no edital do pregão; (iii) foram
adequadamente refutados pela UFRPE, por ocasião da análise e julgamento de recurso
administrativo (peça 17), os argumentos apresentados pela empresa representante quanto à
admissibilidade do seu atestado de capacidade técnica pertinente aos serviços de
fornecimento e entrega/distribuição de refeições do tipo "quentinha" prestados ao Município
de Jaboatão dos Guararapes/PE, por falta de similaridade com o objeto da licitação; e (iv) a
unidade técnica propõe o endereçamento de ciência à unidade jurisdicionada sobre a
ocorrência de exigência indevida do Manual de Boas Práticas como requisito de habilitação, a
fim de induzir a prevenção de situações futuras análogas (peça 21, p. 5-15);
Considerando que, quanto ao tratamento não isonômico dos licitantes, com
indícios de direcionamento da licitação, não se comprovou a hipótese apontada pelo
representante de que apenas foi diligenciada para apresentar os manuais de boas práticas em
relação a todos os atestados de capacidade técnica quando o pregoeiro identificou a
necessidade de diligenciar a empresa ulteriormente declarada vencedora da licitação,
porquanto as diligências endereçadas a esta empresa são posteriores as que foram
encaminhadas ao representante e outras licitantes inabilitadas (peça 21, p. 15-16);
Considerando que restou caracterizado o periculum in mora diante da iminência
da assinatura do contrato não decorrente de registro de preços (peça 21, p. 2-3);
Considerando não ser possível concluir a respeito do periculum in mora reverso,
tendo em vista que, inobstante a natureza essencial do serviço de alimentação e nutrição, o
fornecimento de refeições no modelo previsto no edital do pregão ainda não é uma realidade
na UFRPE, na medida em que pendente de implantação em prédio construído na Unidade
Acadêmica de Serra Talhada (peça 21, p. 3);
Considerando, ainda, o posicionamento da unidade técnica, no sentido de que,
malgrado a plausibilidade jurídica parcial das alegações do representante, diante da ausência
de interferência na atratividade e na competitividade do certame, prestes a ser homologado
com a proposta final de R$ 6.059.284,00, abaixo, portanto, cerca de 18% do preço estimado,
não há interesse público na adoção de medida cautelar (peça 21, p. 15 e 16);
Considerando, afinal, que a unidade técnica entende já ser possível, com os elementos
constantes dos autos, concluir pela procedência parcial da representação (peças 21 e 22).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a falta de interesse público para sua adoção;
c) no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente;
d) expedir a ciência constante do item 1.6.1 desta deliberação;
e) informar à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e ao
representante da decisão proferida; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-033.665/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Thiago Barbosa Vasconcelos de Alencar (29645/OAB-PE),
representando Mcp Refeicoes Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Universidade Federal Rural de Pernambuco, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que a exigência prevista no item 8.29 do
termo de referência do edital do Pregão Eletrônico 11/2023, cujo objeto é a contratação de
serviço contínuo de alimentação e nutrição, de "Manual de Boas Práticas" como requisito
de qualificação técnica, para além do rol exaustivo de documentos contido no art. 67 da Lei
14.133/2021, viola o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "a", dessa mesma Lei.
ACÓRDÃO Nº 2206/2023 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37
e 40 da Resolução/TCU 259/2014, e considerando o cumprimento das determinações
constantes do subitem 9.2 do Acórdão 709/2022 - Plenário, em apensar o presente processo,
em definitivo, ao TC-018.667/2021-0 (Representação, de minha relatoria), de acordo com o
parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-020.598/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 47 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 1º de novembro de 2023.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA GP Nº 66, DE 30 DE OUTUBRO DE 2022
Relatório de Gestão Fiscal. 1º quadrimestre de 2022. Período de maio de 2021 à abril de 2022.
Retificação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 55 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Portaria STN nº 1411, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Retificar o Relatório de Gestão Fiscal e o Demonstrativo dos Limites de Despesas com Pessoal, relativos às despesas executadas por esta Unidade Gestora no período de
maio de 2021 à abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 101, em 30/05/2022, seção 1, página 165, conforme as informações contidas no processo SEI 2022.0.000022524-0
deste Tribunal..
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JOÃO ZIRALDO MAIA
ANEXO
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
MAIO DE 2021 A ABRIL DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
R$ 1,00
.
DESPESAS EXECUTADAS
.
(Últimos 12 Meses)
. DESPESA COM PESSOAL
L I Q U I DA DA S
Inscritas Em
Restos a Pagar
.
Mai/20
Jun/20
Jul/20
Ago/20
Set/20
Out/20
Nov/20
Dez/20
Jan/21
Fe v / 2 1
Mar/21
Abr/21
T OT A L
(ÚLTIMOS 12
MESES) (a)
Não Proces-
sados1
(b)
. DESPESA BRUTA COM
PESSOAL (I)
37.814.465
39.939.087
37.608.894
36.085.336
37.737.725
39.277.291
57.522.826
40.126.757
52.668.429
38.459.434
37.695.139
37.778.886
492.714.269
6.696.314

                            

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