DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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170
Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Pessoal Ativo
26.673.789
28.863.503
26.596.135
25.010.923
26.774.772
28.331.451
41.136.078
29.193.224
36.458.107
27.334.241
26.816.435
26.866.207
350.054.864
4.476.643
. Vencimentos, Vantagens
e Outras Despesas
Variáveis
21.960.196
24.135.734
21.874.824
20.291.381
21.958.376
23.626.571
31.813.035
24.481.649
31.745.607
22.656.544
22.143.438
22.214.062
288.901.419
3.352.435
. Obrigações Patronais
4.713.592
4.727.769
4.721.311
4.719.541
4.816.396
4.704.879
9.323.043
4.711.575
4.712.500
4.677.697
4.672.997
4.652.145
61.153.444
1.124.208
. Pessoal Inativo e
Pensionistas
11.140.677
11.075.584
11.012.759
11.074.413
10.962.952
10.945.840
16.386.748
10.933.533
16.210.322
11.125.192
10.878.705
10.912.679
142.659.405
2.219.671
. Aposentadorias, Reserva
e Reformas
7.059.775
7.013.217
6.985.225
6.986.874
6.932.272
6.888.877
10.392.325
6.918.906
10.258.135
6.784.546
6.712.583
6.738.599
89.671.335
1.210.353
. Pensões
4.080.902
4.062.367
4.027.533
4.087.539
4.030.681
4.056.963
5.994.423
4.014.627
5.952.187
4.340.647
4.166.122
4.174.079
52.988.070
1.009.318
. Outras despesas de
pessoal decorrentes de
contratos de
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
. terceirização ou de
contratação de forma
indireta (§ 1º do art. 18
da LRF)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
. DESPESAS NÃO
COMPUTADAS (II) (§ 1º
do art. 19 da LRF)
11.140.677
11.144.873
11.012.827
11.174.533
11.085.347
10.963.458
16.400.775
10.943.086
16.210.322
11.141.689
10.887.031
10.920.185
143.024.803
1.235.335
.
Indenizações por
Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
.
Decorrentes de
Decisão Judicial de
período anterior ao da
apuração
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
.
Despesas de
Exercícios Anteriores de
período anterior ao da
apuração
-
69.289
68
100.120
122.395
17.618
14.026
47.265
-
16.496
8.326
7.506
403.109
89.409
. Inativos e Pensionistas
com 
Recursos
Vinculados
11.140.677
11.075.584
11.012.759
11.074.413
10.962.952
10.945.840
16.386.748
10.895.822
16.210.322
11.125.192
10.878.705
10.912.679
142.621.694
1.145.926
. DESPESA LÍQUIDA COM
PESSOAL (III) = (I - II)
26.673.789
28.794.214
26.596.067
24.910.803
26.652.378
28.313.833
41.122.052
29.183.670
36.458.107
27.317.745
26.808.108
26.858.700
349.689.465
5.460.979
.
.
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
V A LO R
% SOBRE A RCL
.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
1.137.751.621.214,16
-
.
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b)
355.150.444,00
0,031215
. LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
1.185.059.333,62
0,104158
. LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
1.125.806.366,94
0,09895
. LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
1.066.553.400,26
0,093742
FONTE: Sistema Tesouro Gerencial, Unidade Responsável: SECONT, Data da emissão: 01/02/2023 hora de emissão: 12h
1 Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior
continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
N OT A S :
1. Limites Máximo e Prudencial estabelecidos pela Portaria TSE nº 385/2013.
2. Valor da RCL referente à Portaria STN nº 1.411, de 20 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 23 de maio de 2022.
3. No mês de março de 2022 houve ajuste (redução) das Despesas Não Computadas (II), referente ao saldo de Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração, no
montante de R$ 33.878,38, em razão da ocorrência de DEA dentro do período de apuração cujos fatos geradores têm origem no período dos dois últimos quadrimestres do exercício de
2021, conforme os processos a seguir relacionados: 2019.0.000052153-1 (R$ 5.454,61), 2021.000044301-2 (R$ 4.968,30), 2022.0.000003459-3 (R$ 8.078,90) e 2022.0.000003474-7 (R$
15.376,57).
RODRIGO DA ROCHA CAMARGOS
Secretário de Orçamento e Finanças
ELINE IRIS RABELLO GARCIA DA SILVA
Diretora-Geral
CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ PEREIRA
Secretario de Controle Interno e Auditoria
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO COFEN Nº 209, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o Parecer de Presidente Relator, designado
pela Portaria Cofen nº 1425/2023, que concluiu pelo
conhecimento do recurso apresentado pela Sra.
Andressa Barcellos de Oliveira contra a Decisão
Cofen nº 103/2022, do Plenário do Cofen, que
aprovou a destituição definitiva de seu mandato de
Conselheira Regional Efetiva do Conselho Regional
de Enfermagem do Espírito Santo, para no mérito,
negar-lhe provimento.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, representado pela Presidente do
Cofen e em conjunto com o Presidente do Coren-DF, Relator do Processo nº 1193/2021
designado pela Portaria Cofen nº 1425/2023 (Doc. SEI nº 0158409), no uso de suas
atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973;
CONSIDERANDO o
Parecer Conclusivo de
Presidente Relator,
que não
vislumbrou fatos ou provas capazes de alterar a Decisão Cofen nº 103/2023, proferida pelo
Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, que aprovou a destituição definitiva da Sra.
Andressa Barcellos de Oliveira do mandato de Conselheira Regional Efetiva do Coren-ES;
CONSIDERANDO a deliberação da 5ª Assembleia Extraordinária de Presidentes,
realizada no dia 10 de outubro de 2023, o Parecer de Presidente Relator, e tudo o mais
que consta nos autos do Processo Cofen nº 1193/2021;, decidem:
Art. 1º Aprovar o Parecer de Presidente Relator, da lavra do Presidente do
Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, que concluiu pelo conhecimento do
recurso apresentado pela Sra. Andressa Barcellos de Oliveira contra a Decisão Cofen nº
103/2023, do Plenário do Cofen, que aprovou a destituição definitiva do mandato de
Conselheira Regional Efetiva da Sra. Andressa Barcellos de Oliveira para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não
cabendo recurso na esfera administrativa.
Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.
ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS
Presidente do Coren-DF
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Cofen
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃOS DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Nº 428 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011234-8. Recorrente: Antonio José Carmona
Guimarães Junior. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessadas: Carolina
Heitmann Mares Azevedo Ribeiro, Jorgete Carneiro Chaves, Daniele Abrahão Ferreira e
Brenda Caroline de Lima Batista. Relator: Conselheiro Federal Carlos André Oeiras Sena.
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL.
IMPUGNAÇÃO
DE
CANDIDATURA. ALEGAÇÃO
DE
PROPAGANDA 
ELEITORAL 
ANTECIPADA. 
AUSÊNCIA 
DE 
COMPROVAÇÃO. 
PELO
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos
os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz
parte integrante deste julgado.
Nº 429 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011236-4. Recorrente: Antonio José Carmona
Guimarães Junior. Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessadas: Carolina
Heitmann Mares Azevedo Ribeiro, Jorgete Carneiro Chaves, Daniele Abrahão Ferreira e
Brenda Caroline de Lima Batista. Relator: Conselheiro Federal Carlos André Oeiras Sena.
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL.
IMPUGNAÇÃO
DE
CANDIDATURA. ALEGAÇÃO
DE
PROPAGANDA 
ELEITORAL 
ANTECIPADA. 
AUSÊNCIA 
DE 
COMPROVAÇÃO. 
PELO
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos
os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz
parte integrante deste julgado.
Nº 430 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011239-9. Recorrente: Edson Giovani Nunes.
Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessados: Roberto Canquerini da Silva e
William Peres. Relator: Conselheiro Federal Gerson Antônio Pianetti. EMENTA: RECURSO
ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO
RECURSO. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em N EG A R
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se
encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. Sustentaram,
oralmente, o Recorrente Edson Giovani Nunes e o Interessado Roberto Canquerini.
Nº 432 - Recurso Eleitoral nº 23.0.000011232-1. Recorrente: Edson Giovani Nunes.
Recorrido: Comissão Eleitoral Federal (CEF). Interessados: Maria Letícia Raupp dos Santos,
Tarso Pietro Bortolini, Zelma Machado Padilha e Luciana Alves Legg. Relator: Conselheiro
Federal Gerson Antônio Pianetti. EMENTA: RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DE
CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusão: Vistos,
relatados e discutidos os presentes Autos, acordam os Conselheiros do Conselho Federal
de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos

                            

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