DOE 07/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de novembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº207 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.560, de 01 de novembro de 2023.
AUTORIZA, NAS CONDIÇÕES E PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO A CONCEDER 
SUBSÍDIO A CONCESSIONÁRIOS E A PERMISSIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder subsídio tarifário aos concessionários e permissionários do serviço regular ou complementar 
de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza, evitando o aumento de tarifa para o usuário em decorrência de processo 
de revisão tarifária sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce.
Parágrafo único. À Arce competirá a gestão operacional e financeira relativa à concessão e ao pagamento do subsídio, podendo, para esse fim, editar, 
por seu Conselho Diretor, normais operacionais complementares à fiel aplicação desta Lei, dispondo, inclusive, sobre os critérios e a definição de valores 
devidos de subsídio, além de medidas a serem adotadas para segurança e confiabilidade de informações e dados. 
Art. 2.º O subsídio previsto no art. 1.º será devido e calculado em função de cada passageiro efetivamente transportado, segundo apurado em sistema 
eletrônico implantado pelo operador do serviço. 
§ 1.º O sistema a que se refere o caput deste artigo deverá:
I – ser certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição 
do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos;
II – permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do serviço.
§ 2.º O pagamento do subsídio nos termos desta Lei dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou suas entidades 
representativas.
Art. 3.º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços 
de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir 
para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, 
buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1.º As cooperativas delegatárias/credenciadas permanecerão vinculadas à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio 
tarifário, até o fim de sua vigência.
§ 2.º O conteúdo do termo de subsídio tarifário e os demais requisitos, obrigações, etapas e modelos de documentos a serem entregues para a celebração 
do termo de subsídio tarifário constarão de resolução da Arce. 
§ 3.º Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, o subsídio apenas será devido àqueles regularmente cadastrados nos 
sistemas da Arce. 
Art. 4.º A comprovação do cometimento pelo prestador do serviço de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita para fins de concessão 
e pagamento do subsídio previsto nesta Lei será apurada pela Arce em procedimento em que seja assegurado o contraditório e implicará a aplicação das 
sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5.ºO termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2025. 
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento da Arce, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº317, de 01 de novembro de 2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS 
DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do §7.º ao art. 8.º, conforme a seguinte redação: 
“Art. 8.º ….......................................................................................
…..........................................................................................................
§ 7.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) dos 
recursos do FDID a crédito da conta específica do Tesouro Estadual, destinados ao restauro e à reforma do Palacete Senador Alencar, sede do 
Museu do Ceará.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº318, de 01 de novembro de 2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS 
DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do § 8.º ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 8.º ….......................................................................................
…..........................................................................................................................
§ 8.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais) dos 
recursos do FDID a crédito da conta do Tesouro Estadual, destinados à aquisição de equipamentos para estruturação de Unidades Sociais Produtoras 
de Refeição – USPRs, encarregadas da produção e da distribuição de refeições à população em situação de insegurança alimentar e nutricional no 
Estado, no âmbito do Programa Ceará sem Fome.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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