DOE 07/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
Nº DE ORDEM
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
AUTO DE INFRAÇÃO
03
06.011.331-6
CASA DOS RELOJOEIROS LTDA
2023.25207
04
06.011.331-6
CASA DOS RELOJOEIROS LTDA
2023.25208
05
06.011.331-6
CASA DOS RELOJOEIROS LTDA
2023.25216
06
06.011.331-6
CASA DOS RELOJOEIROS LTDA
2023.25219
*** *** ***
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº546/2023- CESEC
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o art. 39 do Decreto 34.605/22, FAZ SABER que o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital fica INTIMADO do TERMO DE
CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL relacionado no Anexo Único deste Edital; para retomar à sua guarda os seus livros e documentos utilizados na ação
Fiscal ora encerrada, caso ainda não o tenha feito; e para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC,
dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital (art. 79, inciso IV e art. 80, inciso IV, da lei nº
15.614/14), impugnar(em) o(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO relacionado(s) (N° AUTO DE INFRAÇÃO: 2023.25204/ 2023.25205/ 2023.25207/ 2023.25208/
2023.25216/ 2023.25219), no presente Termo de Conclusão da Ação fiscal ou recolher o valor lançado, correspondente a Crédito Tributário. CÉLULA DE
GESTÃO FISCAL – CESEC, em Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
Ana Paula Bezerra Pinheiro
ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS, EM EXERCICIO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº546/2023 CESEC
Nº DE ORDEM
C.G.F
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL
01
06.011.331-6
CASA DOS RELOJOEIROS LTDA
2023.21550
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 012/SEINFRA/2023
CONTRATANTE: Secretaria da Infraestrutura do Ceará – SEINFRA. CONTRATADA: CONSÓRCIO FORIMPACT CLÁUSULA PRIMEIRA – DA
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1. O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 20230001 e seus Anexos, os preceitos do direito
público, a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. CLÁUSULA TERCEIRA– DO OBJETO: 3.1. Cons-
titui objeto deste contrato a Execução de Serviços para Reforma, Recuperação, Manutenção e Operação das Tuneladoras 1 e 2 (TBM – TUNNEL
BORING MACHINE), seus Periféricos e Sistemas de Fornecimento de Energia, necessários aos serviços de execução na Linha Leste do Metrô de Fortaleza
Fase 1, contemplando a Execução do Procedimento de Parada Prolongada, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo
de Referência deste edital e na proposta da CONTRATADA. CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO: 8.1. O prazo de
vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir da sua publicação. 8.2. O prazo de execução do objeto contratual é de 08 (oito) meses, contado
a partir do recebimento da ordem de serviço ou instrumento equivalente. 8.3. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do
art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. 8.4. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993.
FORO: O foro do município da sede da CONTRATANTE. VALOR GLOBAL: R$ 75.670.313,00 (setenta e cinco milhões, seiscentos e setenta mil, trezentos
e treze reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos: 08100004.26.783.343.10166.03
.449039.1.500.9100000; 08100004.26.783.343.10166.03.449052.1.500.9100000. DATA DA ASSINATURA: 22 de setembro de 2023. SIGNATÁRIOS:
Antonio Nei de Sousa, Secretário da Infraestrutura, e Antônia Dayse do Nascimento Silva Pimenta, Representante legal da Contratada.
Ricardo Luiz Andrade Lopes
COORDENADOR JURÍDICO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N°001, de 31 de outubro 2023.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADES E DE AQUISIÇÃO
OU LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS CONSUMIDORES DE ENERGIA PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES, E
USO DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE) NOS PROJETOS E RESPECTIVAS
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NOVAS OU QUE RECEBAM RETROFIT.
O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Nº 33.471, de 12 de fevereiro de
2020, Lei N.º 16.710, DE 21 dezembro 2018, e os arts. 4º, 7º e 15º do Decreto Estadual Nº 33.264, de 06 de setembro de 2019, resolve editar a presente
Instrução Normativa:
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos para os processos administrativos de aquisição dos serviços de utilidades e de aquisição ou locação
de máquinas e aparelhos consumidores de energia pela Administração Pública Estadual Direta, Autárquica, Fundacional e Empresas Estatais Dependentes.
Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – utilidades se trata dos serviços de energia elétrica, gás canalizado, telecomunicações (Voz fixa, mobilidade e transmissão de dados), abastecimento de
água e coleta de esgoto;
II - edificações públicas estaduais são os imóveis construídos ou adaptados com recursos públicos estaduais para exercício de atividade administrativa ou
para a prestação de serviços públicos, tais como edifícios administrativos, escolas, hospitais, postos de saúde, clínicas, museus, instituições de pesquisa e
outras instituições ou associações de diversos tipos; e
III - retrofit é qualquer reforma que altere os sistemas de iluminação, de condicionamento de ar, de motores e a envoltória da edificação.
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADES
Art. 3º - Os contratos de aquisição dos serviços de utilidades das edificações públicas estaduais deverão ser celebrados garantindo a geração de economia, a
racionalidade ambiental e ampliação da qualidade dos mesmos.
Art. 4º - Será item obrigatório para a celebração de contratos de aquisição dos serviços de utilidades um Parecer Técnico da SEINFRA acerca da economi-
cidade dos serviços contratados.
§1º - O Parecer Técnico da SEINFRA analisará no contrato de energia elétrica a demanda contratada em relação a carga instalada e o padrão de consumo da
unidade, modalidade tarifária e o padrão de consumo da unidade e carga instalada e o projeto executivo ou As Built.
§2º - O Parecer Técnico da SEINFRA analisará no contrato de telefonia o quantitativo de linhas solicitadas e os usuários, plano escolhido e o perfil de
necessidade dos usuários.
§3º - Os demais contratos de aquisição dos serviços de utilidades aqui não definidos serão avaliados individualmente de acordo com suas particularidades.
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS
Art. 5º - Nas aquisições ou locações de máquinas e aparelhos consumidores de energia, que estejam regulamentados no âmbito do Programa Brasileiro de
Etiquetagem (PBE), conforme publicação no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br/consumidor/tabelas.asp, deverá ser exigido, nos instrumentos convoca-
tórios, que os modelos dos bens fornecidos estejam classificados com classe de eficiência “A” na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE)
vigente no período da aquisição.
§1º - Quando não existir, no período de aquisição, um mínimo de três fornecedores com modelos etiquetados com a ENCE classe “A” para a sua categoria,
devem ser admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas duas classes mais eficientes que possuam um mínimo de três fornecedores com modelos
etiquetados, admitida a complementação de números de fornecedores de uma classe com a de outra.
§2º - No caso de máquinas e aparelhos consumidores de energia cuja etiquetagem, no âmbito do PBE, não seja baseada em classes de eficiência, o edital de
licitação exigirá que os modelos dos bens fornecidos apresentem a ENCE que, nestes casos, possui caráter informativo e não classificatório.
Art. 6º - Os bens patrimoniais que se verificarem antieconômicos ou irrecuperáveis e forem substituídos pelas máquinas e aparelhos de que trata o art. 3º,
deverão ser inutilizados ou submetidos ao desfazimento com destinação ambientalmente adequada, aplicando-se o disposto na Lei Nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010, no Plano Estadual de Resíduos Sólidos e nas normas específicas que regulamentam o assunto, de acordo com a natureza e o tipo do bem.
Art. 7º - A comprovação da conformidade com esta cláusula deverá ser realizada mediante a apresentação da documentação pertinente, que incluirá as
etiquetas de eficiência energética dos produtos fornecidos, emitidas pelo órgão competente.
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