102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023 Legenda: AF (Avaliação formal – prova escrita), APT (Avaliação prática) 5. Da Reprovação, do Desligamento, da Desistência e do Abandono: a reprovação, o desligamento e o abandono do curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. 6. Estimativas de Custos: ITEM RESPONSÁVEL Material Didático CBMCE Pagamento de Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA AESP/CE 7. Os casos omissos serão resolvidos pela CÉLULA DE ENSINO MILITAR - CEMI/AESP e pela Coordenação de Apoio Pedagógico, tudo em sintonia com a Coordenação de Ensino e Instrução e com a Diretoria-Geral da AESP/CE. Fortaleza, 01 de novembro de 2023. Leonardo D’Almeida Couto Barreto - DPC PCCE DIRETOR-GERAL *** *** *** EXTRATO DO PLANO DE ENSINO CURSO BÁSICO DE INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO– TURMA III - 2023 PAE Nº17/2023 - AESP - NUP Nº10041.001994/2023-53 1. IDENTIFICAÇÃO Plano de Ensino referente à Turma III do Curso Básico de Investigação de Crime de Lavagem de Dinheiro - Turma III - 2023, em consonância com as diretrizes estabelecidas no NUP Nº 10041.000351/2023-92, que trata do PAE Nº 17/2023–AESP. 2. EXECUÇÃO 2.1. Previsão de Período de Matrícula: 15/09/2023 a 18/09/2023; 2.2. Previsão de Período de Atividades: 18/09/2023 a 22/09/2023; 2.3. Previsão de Vagas: Até 25 (quinze) vagas, conforme lista previamente enviada pela AESP/CE; 2.4. Relação de Docentes: deverá ser enviada até dois dias úteis antes do inicio da Turma; 2.5. Relação de Discentes: deverá ser enviada até o dia 13 de maio de 2023; 2.6. Município: Fortaleza; 2.7. Referencial normativo: Os discentes, durante o curso, estarão sujeitos à Instrução Normativa Nº 01/2022 – DG/AESP/CE, publicada em DOE de 12 de agosto de 2022, que institui o Regime Escolar (RE) da Aesp/ CE e demais normativos constantes no PAE do curso. 3. RECURSOS 3.1 Material didático: PC/CE; 3.2 Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA: AESP/CE Fortaleza/CE, 01 de novembro de 2023. Leonardo D’Almeida Couto Barreto - DPC PCCE DIRETOR GERAL CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18000291-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 834/2018 - CGD, publicada no DOE CE nº 188, de 08 de outubro de 2018, visando apurar, denúncias em face do SGT PM JOSÉ GENTIL CARLOS NETO, o qual, em tese, no dia 25/12/2017, por volta das 11:00, no interior do Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, quando de folga e à paisana, objetivando resolver assuntos de interesse particular teria se desentendido com o Sr. João Batista Silva do Nascimento (funcionário que estava de serviço na portaria do nosocômio), após lhe ser negado o acesso à Unidade de Terapia Intensiva daquela repartição no intuito de pegar um laudo médico da avó de sua namorada. De acordo com a Portaria Instauradora, segundo relato do funcionário as normas do hospital não permitem a entrada de acompanhantes ou visitantes para pacientes internados naquele setor. CONSIDERANDO que o policial militar em comento ameaçou dar voz de prisão ao Sr. João Batista Silva do Nascimento, caso não o deixasse adentrar na UTI do hospital. CONSIDERANDO que compareceu ao nosocômio a 1ª Ten PM Kely de Oliveira Yamamoto e manteve diálogo com as partes envolvidas para se inteirar dos fatos, onde o 3º Sgt PM Gentil teria se reportado de forma desrespeitosa para com a oficiala. CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de Ameaça, conforme disposto no Art. 147 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de Desrespeito a Superior, disposto no Art. 160 do Código Penal Militar, cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de Desrespeito a Superior, o qual possui maior pena máxima cominada; CONSIDERANDO que pelos mesmos fatos foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 553-11003/2017, na Delegacia Regional de Sobral-CE, em que consta como noticiante o Sr. João Batista Silva do Nascimento, fls. 09/10, porém não houve continuidade investigativa e nem causa interruptiva da prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, não acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 119/131), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar SGT PM JOSÉ GENTIL CARLOS NETO – M.F. nº 151.246-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18770299-3, instaurada sob a égide da Portaria nº 362/2019 - CGD, publicada no DOE CE nº 130, de 12 de julho de 2019, visando apurar, a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 1º SGT PM MARCOS ANTÔNIO DO CARMO e CB PM ADAILTON MARQUES DA SILVA, acusados de terem tomado o aparelho celular de Valdiano Pereira da Costa, além de tê-lo agredido fisicamente por ocasião da realização de uma blitz na feira de Pacajus/CE, dia 16/09/2018; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui maior pena máxima cominada; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Rela- tório Final (fls. 147/166), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos militares 1º SGT PM MARCOS ANTÔNIO DO CARMO – M.F. nº 095.965-1-8 e CB PM ADAILTON MARQUES DA SILVA – M.F. nº 588.170-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar