DOE 07/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº207  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 190007260-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 530/2019, publicada no DOE nº 186, de 01/10/2019, visando apurar, conduta do 
SGT PM JOSÉ WILKERSON SAMPAIO DE FREITAS, por ter praticado injúria qualificada e lesão corporal leve, contra o Sr. Alisson Andrade da Costa, 
fatos ocorridos em 02 de Janeiro de 2019, por volta das 09 horas, no bairro Bom Jardim, nesta Capital; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II 
do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições 
estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, 
a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, aos delitos de injúria (Art. 140 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de detenção, de um a seis 
meses, ou multa, e de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até um ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme 
estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se 
enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui maior pena máxima cominada; CONSIDERANDO que em consulta ao Esaj/CE, não se verificou 
nada em trâmite acerca dos fatos narrados na Portaria Instauradora do presente feito em desfavor do referido militar; CONSIDERANDO que a prescrição, 
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que 
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente 
data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, 
impugnar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 128-138), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no 
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, Arquivar a presente Sindicância Administrativa 
instaurada em face do SGT PM JOSÉ WILKERSON SAMPAIO DE FREITAS – M.F. nº 125.490-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18405383-8, instaurada sob a égide da Portaria nº 359/2019 - CGD, publicada no DOE CE nº 130, de 12 de julho de 2019, visando apurar a 
conduta dos policiais militares SD PM JEFFERSON GARCIA ARAÚJO e SD PM WESLEY FELÍCIO DA COSTA, o qual, em tese, contribuíram para a 
fuga do preso Thiago Henrique de França Mata, das dependências do 34º DP, enquanto aguardava a lavratura do auto de prisão em flagrante, por tentativa de 
roubo em 15/05/2018, conforme Inquérito Policial nº 134-306/2018; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 
dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, 
especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se 
equipara, em tese, ao delito de facilitação em fuga de preso, na modalidade culposa, disposto no Art. 179 do Código Penal Militar, cuja pena máxima em 
abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima não 
exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de facilitação em fuga de preso; CONSIDE-
RANDO que os fatos nestes autos sindicados não foram apurados na esfera penal, logo não houve causa interruptiva da prescrição; CONSIDERANDO que 
a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem 
pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos 
até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, 
por todo o exposto, não acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 192/206), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, 
consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 
13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindi-
cância Administrativa instaurada em face dos POLICIAIS militares SD PM JEFFERSON GARCIA ARAÚJO – M.F. nº 308.746-5-X e SD PM WESLEY 
FELÍCIO DA COSTA – M.F. nº 308.733-5-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 17679316-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 553/2018, publicada no DOE CE nº 127, de 10 de julho de 2018, visando apurar a 
responsabilidade administrativo disciplinar dos policiais militares 1º TEN PM Donaldson Bezerra dos Santos, SD PM Isac Cesar Martins Santos, SD PM 
Jonathas Wilker de Oliveira, SD PM Pedro Henrique Alves de Sousa, em razão da denúncia da lavra da Sra. Naiane Lima da Silva, que narrou que os mili-
tares supra teriam invadido a sua residência no 25/09/2017, ocasião que seu filho menor de idade de iniciais F.H.L.A teria sido agredido fisicamente pelos 
aludidos militares; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar 
compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; 
CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de Invasão de Domi-
cilio, capitulado no Art. 226 do CPM que prevê a pena em abstrato (detenção, até três meses), e de lesão corporal (Art. 209 do CPM), que prevê a pena em 
abstrato (detenção, de três meses a um ano); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 125, inc. VI, do CPM, o delito cuja pena máxima não 
exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui maior pena 
máxima cominada; CONSIDERANDO que a data da suposta Lesão Corporal e Invasão de Domicilio, foi no dia 25/09/2017, conforme Boletim de ocorrência 
nº 116-5467/2017 (fls. 12/13) e o prazo prescricional se deu a contar a partir da data da Publicação da Portaria em DOE (10/07/2018), contata-se que da 
data da publicação até a presente data já se passaram 05 (cinco) anos e 03 (três) meses; CONSIDERANDO que em consulta ao Esaj/CE, não se verificou 
nada em trâmite acerca dos fatos narrados na Portaria Instauradora em desfavor dos referidos militares; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com 
natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal 
razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 05 (cinco) anos até a presente data, levando-se 
em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, impugnar a 
fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 252-262), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da 
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em desfavor 
dos MILITARES TEN PM DONALDSON BEZERRA DOS SANTOS – M.F. nº 308.482-1-7, SD PM ISAC CESAR MARTINS SANTOS – M.F. nº 
308.215-1-3, SD PM JONATHAS WILKER DE OLIVEIRA – M.F. nº 308.244-1-5 e SD PM PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUSA – M.F. nº 308.310-
1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 18600270-0, instaurada sob a égide da Portaria nº 1051/2018 – CGD, publicada no DOE CE nº 240, de 26 de dezembro de 2018, visando 
apurar, denúncias em desfavor dos policiais militares ST PM JOSÉ ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES e do 3º SGT PM ÁLVARO RAMALHO 
LIMA, o qual, em tese, agrediram fisicamente Francisco Rogério Ferreira da Silva, o qual se encontrava nas dependências do 30º DP, após ter sido preso 
em flagrante por outros policiais militares por prática de roubo no interior de um coletivo, conforme Inquérito Policial nº 130-372/2018; CONSIDERANDO 
que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica 
nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese 
descrita na exordial acusatória, a conduta imputada aos acusados se equipara, em tese, aos delitos de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 
4.898/1965 (Art. 3º, “i” e Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de lesão corporal (Art. 129 do Código Penal Brasileiro), 

                            

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