104 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023 cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal, o qual possui maior pena máxima cominada; CONSIDERANDO que os fatos nestes autos sindicados não foram apurados na esfera penal, logo não houve causa interruptiva da prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, não acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 168/186), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos POLICIAIS militares ST PM JOSÉ ALEXANDRE DE ALMEIDA MORAES – M.F. nº 110.808-1-2 e do 3º SGT PM ÁLVARO RAMALHO LIMA – M.F. nº 304.515-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 190476012-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 139/2021, publicada no DOE CE nº 073, de 30 de março de 2021, em face do militar estadual, CB PM JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES FILHO, acusado, em tese, de ter desferido dois disparos de arma de fogo, vindo a lesionar a pessoa de André Luis Rodrigues Mota, em uma das pernas, em razão de uma discussão de trânsito ocorrida após a colisão entre veículos dos envolvidos, o que desencadeou a instauração do IP nº 204-379/2019, registrado na Delegacia Metropolitana de Maracanaú, fato ocorrido por volta das 05h40 do dia 26/05/2019; CONSI- DERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 71/72) e apresentou razões prévias à fl. 75. Na oportunidade, ficou de apresentar as argumentações de defesa por ocasião das razões finais, por fim, arrolou 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 129/130 e fl. 146 – mídia DVD-R. Demais disso, a Trinca Processante oitivou 4 (quatro) testemunhas (fls. 89/90, fls. 122/123 e fl. 146 – mídia DVD-R. Posteriormente, o acusado foi interro- gado (fl. 138 e fl. 146 – mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fl. 139); CONSIDERANDO que o ofendido, de forma geral, relatou que no dia do ocorrido se encontrava em companhia de um amigo e após se envolver em uma colisão, iniciou-se uma discussão com o aconselhado, e no decorrer, teria sacado uma arma e efetuado um disparo. Na mesma esteira, negou que tenha agredido ou tentado imobilizar o militar, a fim de arrebatar sua arma e/ou aparelho celular; CONSIDERANDO que em relação às demais testemunhas arroladas pela Trinca Processante, uma não presenciou o ocorrido, só sabendo dos fatos no dia seguinte. Enquanto que as outras duas, policiais militares que atenderam a ocorrência, asseveraram que ao chegarem ao local (por volta das 05h40 a 06h00) se depararam com uma colisão envolvendo 2 (dois) veículos e que o aconselhado noticiou que 2 (dois) indivíduos ocupantes de um dos veículos, após o acidente, desceram e começaram a agredi-lo, e que sequer, tinha descido do automóvel, instante em que efetuou os disparos a fim de se defender, inclusive 1 (um) dos ocupantes havia se evadido do local, sendo localizado posteriormente. Por fim, aduziram que não foi encontrado nenhum recipiente de bebida alcoólica e que o aconselhado se apresentou espontaneamente na delegacia de polícia; CONSIDERANDO os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, as quais não presenciaram o instante do ocorrido, sabendo dos eventos na sequência, todavia corroboraram com a versão do aconselhado, no sentido de que alguns indivíduos no contexto de um acidente de trânsito tentaram retirá-lo do interior do seu veículo e agredi-lo. Demais disso, teceram comentários elogiosos à conduta pessoal/profissional do processado; CONSIDERANDO que de outra banda, outra testemunha (acusação), a qual encontrava-se em companhia do ofendido no dia do ocorrido, apesar de diligências no sentido de notificá-la por duas vezes, não foi possível, haja vista encontrar-se residindo em outro Estado da federação, não sendo portanto ouvida em sede de contraditório (fl. 113, fl. 119 e fl. 122); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM Linhares, de forma pormenorizada, declarou que no dia dos acontecimentos, um veículo teria colidido na parte traseira do seu automóvel, e na sequência, o ofendido e outro indivíduo ido em sua direção, tomando-lhe seu aparelho celular e agredindo-o, desferindo socos no seu rosto, e que diante da situação, por serem duas pessoas e não haver outra maneira de se defender, teve que efetuar disparos, a fim de cessar a agressão, e que somente após os tiros, conseguiu sair do veículo, instante em que observou que um, encontrava-se lesionado, enquanto que o outro evadiu-se do local, tendo em seguida telefonado para a CIOPS (190), e acionando uma viatura e uma ambulância. Demais disso, aduziu que após a chegada da composição PM, relatou o fato. Asseverou ainda, que as agressões sofridas foram constatadas através de exame de corpo de delito, bem como não teria consumido bebida alcoólica no dia. Na mesma esteira, ressaltou que na ocasião, os dois homens já desceram do veículo de marca S10 proferindo impropérios, e tentaram retirá-lo do interior do veículo, posto que teriam agido mediante surpresa, e que o único meio que tinha para se defender diante das circunstâncias foi efetuar os disparos que vieram a atingir a perna de um dos agressores, porém não teve a intenção de matar e sim, de fazer cessar a agressão, pois ainda encontrava-se no interior do veículo. Por fim, asseverou que a arma a qual portava era da corporação PMCE, e que seu aparelho celular não foi recuperado, bem como se apresentou espontaneamente na delegacia; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 141/145), a defesa, em apertada síntese, após descrever os fatos, aduziu que após o aconselhado se envolver em um acidente de trânsito, dois indivíduos desceram de um veículo e passaram a agredi-lo com socos, momento em que reagiu e efetuou dois disparos, atingindo um dos agressores na altura da perna, posto que naquela circunstância, o aconselhado se preocupou somente com o resguardo de sua vida. Nesse sentido, não existiria qualquer prova de transgressão disciplinar cometida, e com tal propósito fez referências a legislação castrense, alíneas ‘a”, “c” e “e”, do Art. 439, do CPPM: “Art. 439 – O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; (…) c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal; (…) e) não existir prova suficiente para a condenação”. Igualmente, citou os incs. I, II, V, VI e VI, do art.386 do CPP, além de jurisprudência pátria. Por fim, requereu a não incidência de qualquer sanção disciplinar e o consequente arquivamento do feito; CONSI- DERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 150/151), conforme previsto no art. 98, § 1º, I e II, do Código Disciplinar PM/BM, a Trinca Processual, após minuciosa análise de todo o acervo probatório coligido aos fólios, decidiu, por unanimidade de votos que: “[…] O CB PM JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES FILHO – MF: 303.539-1-9: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 216/2021, às fls. 158/176, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER. Diante da instrução processual, enten- demos que as provas coletadas nos autos não apontam a culpabilidade do aconselhado, razão pela qual pugnamos pela absolvição na seara administrativa, estando presente causa de justificação da legítima defesa própria. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o “CB PM 24.822 JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES FILHO, MF: 303.539-1-9; 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE”. (grifou-se); […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Trinca Processante foi acolhido integralmente pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do despacho nº 16480/2021 (fl. 177/178), no qual deixou registrado que: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o entendimento da Comissão Processante no sentido de que o aconselhado não é culpado das acusações e não está incapacitado de permanecer no quadro efetivo da PMCE. […]”, cujo entendimento foi corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do despacho nº 1465/2022 (fls. 179/182): “[…] 3. Considerando que a 10ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM/CGD), encarregada pela instrução do feito, emitiu no bojo do Relatório Final nº 216/2021, às fls. 158/176, o seguinte parecer pela absolvição do aconselhado: […] Destaca-se no contexto fatídico e probatório, que o militar estadual apresentou-se espontaneamente na delegacia local a autoridade de polícia judiciária, bem como apresentou a arma de fogo utilizada na ocorrência(fls.08, 10 e 32). Além disso, o CB PM 24.822 José Ribamar Linhares Lages Filho, no local da ocorrência, acionou polícia e atendi- mento de pronto socorro para André Luis Rodrigues Mota(fls.146). Assim, na confrontação das provas processuais, verificando-se entre elas a existência de compatibilidade e concordância. O CB PM 24.822 José Ribamar Linhares Lages Filho encontrava-se em desvantagem numérica, e se viu em situação que não lhe deu outra alternativa diante da agressão que partiu dos ocupantes do veículo S10 a não ser efetuar dois disparos em direção aos membros inferiores da suposta vítima(fls.146), em depoimento o militar estadual afirmou: (…) Consta de Certidão de Distribuição Criminal da Comarca de Fortaleza, onde se verificou nada constar em nome do CB PM 24.822 José Ribamar Linhares Lages Filho, fls.93. Que o Código Penal Brasileiro prevê no seu art.23, inciso II, e art. 25 que: Exclusão de ilicitude; Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Legítima defesa. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. De igual maneira trata o Código Penal Militar no seu art. 42, inciso II, quando aduz: Exclusão de crime. Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Observado a dicção do artigo 34 do Código Disciplinar PM/BM, onde “Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação: III – legítima defesa própria ou de outrem”. E de todo oportuno gizar os comandos insertos no artigo 73 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, que aduz: art. 73 – Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Bem como, consoante a inteligência do artigo 158 do Código de Processo Penal, temos que: art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidosFechar