DOE 07/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº207  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. E conforme o Código de Processo Penal Militar, artigo 439, d), onde se lê: 
Art. 439 – O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a 
inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência; b) não constituir o fato infração penal; c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a 
infração penal; d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (artigos 38, 39, 42, 48 e 52 do Código 
Penal Militar); e) não existir prova suficiente para a condenação; f) estar extinta a punibilidade. 6 – CONCLUSÃO E PARECER. Diante da instrução proces-
sual, entendemos que as provas coletadas nos autos não apontam a culpabilidade do aconselhado, razão pela qual pugnamos pela absolvição na seara admi-
nistrativa, estando presente causa de justificação da legítima defesa própria. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos 
depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, 
emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o CB PM 24.822 JOSÉ RIBAMAR 
LINHARES LAGES FILHO, MF: 303.539-1-9; 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. 4. Conside-
rando que, por meio do Despacho nº 16480/2021, às fls. 177/178, o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD) atestou a regularidade 
formal do feito e ratificou integramente o entendimento da Comissão Processante; 5. Por fim, considerando que as garantias do devido processo legal, do 
contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas no transcurso da instrução processual, ratifica-se e se homologa, com fulcro no Art. 18, 
VI, do Decreto nº 33.447/2020, o inteiro teor do Relatório Final nº 216/2021, por seus fundamentos, face a comprovação de que a conduta do aconselhado 
no fato apurado estava acobertada pelo manto de causa excludente da ilicitude condizente com a legítima defesa, o que afasta a responsabilidade disciplinar 
do agente. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no âmbito da PCCE, a fim de investigar os fatos, fora instaurado o IP de Portaria nº 84/2019 (nº 
204-379/2019 – Delegacia Metropolitana de Maracanaú); CONSIDERANDO que da mesma forma, a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi 
instaurado no âmbito da PMCE o IPM nº 276/2019-IPM-14ºBPM (mídia DVD-R, à fl. 98), cuja solução do feito concluiu pelo não indiciamento do militar; 
CONSIDERANDO em consulta pública ao site do TJCE, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, tendo como 
peça informativa o IPM nº 276/2019-IPM-14ºBPM (mídia DVD-R, à fl. 98), verifica-se a existência do processo nº 0200250-09.2020.8.06.0001 (Classe: 
Inquérito Policial), ora distribuído para o Juizado Especial da Comarca de Maracanaú, após declínio de competência de outras instâncias, conforme certidão 
datada de 03/02/2022, tendo em vista que a infração penal em comento seria, em tese, de lesão corporal leve (crime de menor potencial ofensivo); CONSI-
DERANDO que repousa nos autos, à fl. 111, o auto de apresentação espontânea do aconselhado – Delegacia Metropolitana de Maracanaú, datado de 
26/05/2019; CONSIDERANDO que o laudo de exame de corpo de delito realizado no ofendido – denunciante (fl. 98 – mídia DVD-R), foi conclusivo quanto 
à aferição de lesão corporal (ferida perfurocontundente na região anterior do terço médio da perna direita – tiro de raspão, com grande exposição de tecido 
subcutâneo). De outra banda, não há registro nos autos de exame de corpo de delito complementar (fl. 133); CONSIDERANDO que dormita nos autos exame 
de corpo de delito realizado no dia 26/05/2019, registrado sob o nº 2019.0009846, oriundo da Coordenadoria de Medicina Legal – PEFOCE (fls. 30/32), o 
qual atestou lesão corporal de natureza leve na pessoa do aconselhado, compatíveis com a versão apresentada (“presença de uma escoriação circular de 2 cm 
de diâmetro em região frontal esquerda”), por instrumento contundente; CONSIDERANDO ainda que restou apurado através do laudo pericial (corpo de 
delito para verificação de embriaguez, as fls. 33/35), registrado sob o nº 2019.0009847 – PEFOCE), que o aconselhado não se encontrava sob a influência 
de álcool ou de outra substância psicoativa e nem com a capacidade psicomotora alterada; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente ao ocorrido, 
também foi registrada na CIOPS sob o número M20190337581, com o Tipo P525B – POLICIAL MILITAR ACUSADO; CONSIDERANDO por fim, que 
as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece 
como a regra; CONSIDERANDO a parcialidade das declarações da vítima e do aconselhado, assim como os pontos divergentes referentes à dinâmica do 
evento, quando cotejados seus relatos, seja em sede de IP e neste Conselho de Disciplina, sob o crivo do contraditório. Do mesmo modo, as inconsistências 
e incongruências verificadas, decorrentes dos enunciados das demais testemunhas, notadamente a ausência da testemunha que se encontrava com o ofendido 
no instante do ocorrido, quanto a aspectos relevantes para o deslinde do fato, relacionados à quem teria iniciado os disparos e/ou agressões, além de outras 
circunstâncias; CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, diante da real conjuntura dos acontecimentos descritos, não há 
respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, se o disparo efetuado pelo militar, foi deflagrado de maneira imprudente e direcionado 
isoladamente em face da vítima a título gratuito. Do mesmo modo, em razão das divergências em torno das narrativas, quanto à real dinâmica fático circuns-
tancial e outros elementos de provas (material), não há como reconhecer de forma inequívoca que o militar em tela, tenha agido, amparado sob o manto da 
excludente transgressiva da legítima defesa, como aduzido, ou se diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, houve algum excesso da sua parte, 
ou seja, a real e efetiva necessidade dos disparos; CONSIDERANDO por fim, que a ausência de testemunhas imparciais/presenciais ao conflito e de outras 
provas, não permitem uma perfeita reconstrução processual de como se deu o ocorrido. Todavia, em que pese ser impossível estabelecer cognitivamente a 
exata dinâmica dos fatos, as demais provas colhidas ensejam dúvida razoável quanto a existência de uma causa excludente de antijuridicidade e/ou trans-
gressiva (legítima defesa), o que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza sobre o qual deve se pautar o poder punitivo disciplinar. 
Entrementes, em consonância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes de ilicitude, por afastarem a 
responsabilização disciplinar, não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, conforme prevê a parte final 
inc. VI do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do art. 73, da Lei nº 13.407/03. Ou seja, a legítima defesa, por 
ensejar absolvição, não necessita do mesmo nível probatório exigido para punição, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. 
Todavia, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório 
de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03, isto é, franqueia-se a possibilidade de 
instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; CONSIDERANDO o resumo 
de assentamentos do militar estadual, sito às fls. 96/97 e SAPM, o qual conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, 28 (vinte e oito) elogios por 
bons serviços prestados, sem registro de sanção, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da 
prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 158/176, quanto ao 
arquivamento, e Absolver o servidor CB PM JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES FILHO – M.F nº 303.539-1-9, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente 
Conselho de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, § 7º e § 8º, do Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 
de outubro de 2023. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob 
o SPU n° 200984093-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 164/2022, publicada no D.O.E CE n° 076, de 07 de abril de 2022, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Militares Estaduais 2º TEN QOAPM RR MARCELO BARBOSA DA SILVA, CB PM JOSÉ ADALBERTO DA SILVA 
SOUSA e SD PM RR ALFREDO BEZERRA DA SILVA, que supostamente estavam envolvidos em atividades político-partidárias no período eleitoral de 
2020, no município de Iguatu-CE, desconsiderando recomendação do Comandante Geral da PMCE, que estavam de acordo com as orientações da Justiça 
Eleitoral, fato ocorrido no dia 20/10/2020; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 23/24/25) 
e apresentaram Defesa Prévia (fls. 31/34). No azo, foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (fls. 70/74/91/92, mídia fl. 90). Ato contínuo, os acusados foram 
qualificados, interrogados (fl. 91/92) e apresentaram Alegações Finais (fls. 95/112); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 70, mídia fl. 90), o Sr. Felipe 
Vinícius Mendonça da Silva declarou que não ratifica suas declarações prestadas no Boletim de Ocorrência nº 479-3932/2020, acusando os sindicados de 
estarem trabalhando em campanha política; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 74, mídia fl. 90), a Sra. Amanda Tifany Pereira declarou que os 
policiais militares aqui sindicados socorreram a depoente, pois estava passando mal e salvo engano foram os próprios que acionaram a viatura; e foi a pessoa 
de Felipe Vinícius tentou jogar o carro contra a depoente [...]; CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas pela defesa dos sindicados, apenas atestaram 
as condutas dos sindicados, sendo que a Sra. Luíza Elian de Sousa, disse que os sindicados estavam a passeio na cidade de Iguatu-CE, inclusive tem o costume 

                            

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