DOE 07/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº207  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
de vir a cidade, pois um deles, no caso o SD Alfredo, é sobrinho do seu esposo; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (mídia de fls. 90), os 
sindicados refutaram as acusações, destacando que não estavam participando de movimento político na cidade de Iguatu-CE. Frisando que estavam apenas 
passando no local, quando se depararam com a ocorrência e como são militares não poderiam se omitir; CONSIDERANDO que nas Alegações Finais (fls. 
95/112), a defesa dos sindicados, em síntese, argumentou que não consta nos autos qualquer prova de cometimento de crime e/ou transgressão disciplinar 
praticada pelos sindicados, razão suficiente para o arquivamento da presente sindicância; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final nº 28/2023 (fls. 116/126), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]Nas ALEGAÇÕES FINAIS o ilustre defensor se manifesta preli-
minarmente em relação a exclusão do sindicado ALFREDO BEZERRA DA SILVA, mormente a sua situação funcional de REFORMA mediate Ato Gover-
namental devidamente juntado aos autos, pelo qual acolhemos e deferimos tal requerimento arguido pela defesa. No que tange as alegativas defensórias, de 
que não há nos autos nada que comprove a prática delitiva de crime ou de que os sindicados participando de campanha politica na cidade Iguatu, de prelúdio 
esta argumentação prospera, pois restou provados nos autos durante a instrução probatória, conforme depoimentos das testemunhas e demais provas carreadas, 
que os policiais militares aqui investigados, se quer conheciam os candidatos ou estavam na companhia dos mesmos. Passando a análise da documentação 
trazida à liça, vê-se que as denúncias em destaque (participação em campanha politica) poderiam configurar ilícitos disciplinares, contudo, face ao acervo 
probante, depreende-se que neste momento mostra-se oportuna e viável, o acolhimento das teses defensórias dos sindicados mormente a inexistência de 
provas de autoria e materialidade transgressiva. Portanto, o que se extrai dos presentes fólios é que os sindicados, 2° TEN QOAPM RR MARCELO BARBOSA 
DA SILVA, CB PM 23.264 JOSÉ ADALBERTO DA SILVA SOUSA e SD PM RR 19.274 ALFREDO BEZERRA DA SILVA, não cometeram transgres-
sões disciplinares, uma vez que fora demonstrado fartamente que os milicianos não estavam praticando compra de votos ou concorrendo para segurança de 
candidatos a prefeito naquela cidade. Portanto, de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não existir prova da existência do fato, 
aplicando-se o Art. 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, c/c o Art. 73, da Lei Estadual nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da PMCE/
BMCE, c/c com o Art. 25, da Instrução Normativa nº 16/2021-CGD; ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos 
fatos, conforme disposto no Art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003”. Esse entendimento (fls. 123/126) foi acolhido pelo Orientador da 
CESIM/CGD, por meio do despacho nº 6018/23 (fl. 129), in verbis: “[…] Quanto ao mérito, pugnou pelo arquivamento, pois não há elementos suficientes 
para comprovar a participação dos militares em atividade política naquelas eleições. Concordamos com o sindicante. O Coordenador da CODIM/CGD, por 
meio do despacho nº 6673/2023 (fl. 130) homologou o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante (fls. 123/126); CONSIDERANDO o conjunto 
probatório testemunhal (fls. 70/74/91/92, mídia fl. 90) e documental (fls. 93/94) acostado aos autos, notadamente o B.O nº 479-3932/2020 que trata da 
denúncia de atividades politico partidárias perpetradas, em tese, pelos militares sindicados. Todavia, as mencionadas testemunhas negaram que os sindicados 
cometeram a referida conduta, frisando que os acusados estavam apenas a passeio no município de Iguatu-CE. Ademais, a testemunha Amanda Tifany Pereira, 
enfatiza que os sindicados foram responsáveis pelo seu socorro, no momento em que estava passando mal e que o verdadeiro causador do problema foi a 
pessoa de nome Felipe Vinícius, que tentou jogar o carro contra a depoente. Portanto não restou comprovada a acusação delineada na Portaria inaugural (fl. 
02), de que os militares 2º TEN QOAPM RR Marcelo Barbosa da Silva, CB PM José Adalberto da Silva Sousa e SD PM RR Alfredo Bezerra da Silva 
estavam realizando atividades de cunho político-partidário no município de Iguatu-CE, no período eleitoral de 2020, não sendo configurada, desta forma, 
qualquer transgressão disciplinar por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, 
sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se 
qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos 
autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase 
investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados, com fundamento 
na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do come-
timento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida admi-
nistrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a 
Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade 
com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório 
Final 28/2023 (fls. 116/126), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver os POLICIAIS militares 2° TEN QOAPM RR MARCELO BARBOSA 
DA SILVA – M.F. nº 029.367-1-2, CB PM JOSÉ ADALBERTO DA SILVA SOUSA – M.F. nº 302.086-1-7 e SD PM RR ALFREDO BEZERRA DA 
SILVA – M.F. nº 127.491-1-2, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um 
decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de outubro de 2023. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 18845722-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 150/2021, publicada 
no D.O.E. CE nº 078, de 05 de abril de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC RONILDO CÉSAR SOARES, em razão de, 
supostamente, no dia 10/10/2018, por volta das 09:00 horas, ter discutido, de forma acalorada, no interior do 35º Distrito Policial com outro policial civil, 
ocasião em que foram proferidos xingamentos e ofensas mútuas, constando ainda informações de que o IPC Ronildo teria chamado o colega policial para 
brigar. De acordo com a Portaria Instauradora a delegada titular do 35º DP estava em sua sala, quando ouviu um barulho estranho, e ao chegar na inspetoria, 
viu os dois inspetores envolvidos na mencionada discussão, ocasião em que foi informada pelo IPC Ronildo de que o outro inspetor o instigava e provocava 
o tempo todo, dizendo que o sindicado estaria fazendo fofoca sobre o colega para a referida Autoridade Policial; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, 
praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, 
restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 58 e 62/63); CONSIDERANDO que durante a 
produção probatória o sindicado foi citado (fl. 85), qualificado e interrogado (fl. 97, mídia – fl. 99), apresentou Defesa Prévia (fl. 68/76 e 80) e Alegações 
Finais (fls. 116/121). Ainda, foram ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 92, fls. 93, fls. 94); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 92), Viviane Apolônio 
Machado, Delegada de Polícia Civil, declarou que, “… estava na sua sala, na delegacia, quando ouviu o barulho de uma discussão, e viu o IPC Ronildo e o 
IPC Dias dentro da sala da inspetoria, numa discussão acalorada, ocasião em sua pessoa e o IPC Ezequiel mandaram que ambos se calassem, apaziguaram 
os ânimos, e a discussão acabou.” Relatou não saber dizer o motivo da contenda, quem começou, nem quem tinha razão, e ressaltou que os envolvidos não 
puxaram arma, não praticaram agressão física nem chegaram às vias de fato, acrescentando que, após o ocorrido, o sindicado e o IPC Dias voltaram a agir 
normalmente. Segundo a depoente, o IPC Dias tinha acabado de chegar ao 35º DP, e que tomou conhecimento de que, na delegacia em que era lotado ante-
riormente, já tinha causado discórdia entre os colegas, de modo que conversou com ele para tomar cuidado de não ter animosidade com os demais servidores. 
Destacou que a delegacia do 35º tem um perfil muito tranquilo, e quem chega lá causando alguma discórdia é apresentado, e que, um ou dois meses após o 
fato, apresentou o IPC Dias. Quanto ao IPC Ronildo, trabalhou com ele por cerca de 1 ou 2 anos, e que é um bom policial, tranquilo, ativo, nunca a desres-
peitou, e foi nomeado inspetor chefe, tendo conhecimento de que dito inspetor foi afastado do serviço por um motivo que ocorreu em outra delegacia, mas 
não soube informar do que se tratava; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 93), Rita Eveline Gomes Oliveira, Escrivã de Polícia Civil, afirmou que 
“… deve ter tomado conhecimento do fato, mas não tem recordação, e acrescentou que a delegacia do 35º DP é pequena, e, no caso de haver uma discussão 
acalorada, daria para a delegada ouvir.”. Afirmou que não tem muita recordação do IPC Dias, acha que ele chegou àquela delegacia próximo ao período em 
que entrou de férias. Narrou que “quanto ao IPC Ronildo, nunca fez nada que desabonasse sua conduta, ressaltando que sabe que ele respondeu a um proce-
dimento, mas, não restou demonstrado que ele teve dolo, e afirmou que o sindicado é um colega que se pode contar no ambiente de trabalho, e que essa 
discussão deve ter sido um fato isolado, pois não se recorda de tê-lo visto tendo problemas com os colegas.”; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 
94), Ezequiel Silva de Alencar, Inspetor de Polícia Civil, declarou que “...a discussão entre o IPC Ronildo e o IPC Dias começou na sala da inspetoria, não 
se recordando qual dos dois já estava lá e qual chegou depois, tendo começado de repente, mas não houve agressões físicas nem verbais, foi uma discussão 
corriqueira de delegacia, e antes que os ânimos se alterassem, orientou-os a irem para a sala da delegada, e lá eles se acalmaram, tanto que, no dia seguinte, 
voltaram a se falar normalmente”. O depoente informou que trabalhou cerca de um ano e meio com o IPC Ronildo, e este era pontual, o último a sair da 

                            

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