DOE 07/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº207  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
delegacia, que é cortês, e, como inspetor chefe, sempre tratou a todos com respeito, ressaltando que nunca presenciou ou tomou conhecimento de que tenha 
havido alguma discussão do sindicado com outros colegas; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 97, mídia – fl. 99), o sindicado declarou 
que, “...era inspetor chefe da delegacia do 35º DP, de modo que eram suas todas as demandas de distribuição de ordens de missão, de divisão as equipes, de 
cobranças dos atrasos, e de, no final do dia, apresentar o relatório sobre a produção para a delegada titular, acrescentando que, na distribuição do serviço, às 
vezes, é impossível agradar a todos. O IPC Dias já havia sido apresentado por duas ou três delegacias em que trabalhara, e que chegara à delegacia do 35º 
DP há cerca de um mês, e no dia do ocorrido, o aludido inspetor entrou na sala da inspetoria, onde o sindicado se encontrava, e questionou, de forma trucu-
lenta, a divisão das demandas e o fato da delegada já tê-lo interpelado sobre algumas demoras na realização do serviço. Na ocasião, o IPC Dias afirmou que 
era o IPC Ronildo quem tinha levado essas informações sobre sua pessoa para a DPC Viviane, ocasião em que o sindicado respondeu que, ainda que tal fato 
fosse verdadeiro, sua função era essa, era colocar ordem na delegacia e fazer as coisas funcionarem. A partir de então, teve início um bate-boca mais acen-
tuado, com um tom de voz elevado, que chamou a atenção da delegada, no entanto, não houve agressão física, violência, ameaça, não chegaram às vias de 
fato, e o controle foi mantido, inclusive, segundo o sindicado, a primeira coisa que fez foi entregar sua arma para o IPC Ezequiel, e, já prevendo que o seu 
lado humano pudesse gerar algum descontrole, se afastou. Declarou ainda que o que ocorreu foi um bate-boca de rotina, que sempre acontece, pois os poli-
ciais estão sempre reclamando, e, no presente caso, a discussão foi gerada devido o IPC Dias ter sido chamado a atenção pela delegada, atribuindo a culpa 
disso ao sindicado. Por fim, o IPC Ronildo declarou que, no dia seguinte ao ocorrido, o IPC Dias lhe pediu desculpas, cada um ficou desenvolvendo seu 
trabalho, e, salvo engano, na mesma semana, o IPC Dias foi apresentado pela DPC Viviane.” Por ocasião de seu interrogatório, ponderou ainda que na Polícia 
Civil falta obediência à hierarquia, pois, a partir do momento em que o IPC Dias fez questionamentos sobre demandas legais, como um ato de ofício ou um 
expediente subscrito pela autoridade policial, a insubordinação foi dele e não do sindicado, haja vista sua função de inspetor chefe é fazer “a máquina gerar” 
dentro da delegacia e que um policial não pode ficar escolhendo fazer uma missão que seja mais suave ou conveniente. Por fim, informou que responde a 
um outro processo na CGD, porque fez parte de uma das 3 equipes de apoio numa operação da DECAP, onde cada equipe realizou uma prisão, esclarecendo 
que, na prisão que efetuou não houve nenhuma denúncia, no entanto, o preso de uma outra equipe apresentou denúncia, e, por conta disso, todas as equipes 
foram ouvidas. Acrescentou que, durante os 7 ou 8 anos que está na Polícia Civil, nunca foi apresentado, e permanece na DECAP há 3 anos, pois é discipli-
nado, um dos primeiros a chegar, cumpre seu horário e não quer saber da vida de ninguém, acrescentando que a discussão havida foi um momento de 
questionamento de trabalho, que é propenso a ocorrer, e, após o fato, não houve nenhum tipo de conflito entre sua pessoa e o IPC Dias.”; CONSIDERANDO 
a ficha funcional do sindicado (fls. 38/46), verifica-se que o IPC tomou posse na PCCE no dia 07/12/2016, possui 7 (sete) elogios e nenhuma penalidade; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº129/2023 (fls.122/130), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “...
não havendo comprovação de que o IPC Ronildo tenha agido com desrespeito ou sem o devido apreço, que tenha proferido ofensas físicas ou verbais durante 
a discussão, e de que, tenha, portanto, incorrido em transgressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, inciso XXIX, da Lei 12.124/93 – Estatuto da Polícia 
Civil de Carreira, aludida Lei, sugiro o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de provas.”. A Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 13637/2023 
(fl. 133), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 122/130), in verbis: “entendo restar razão ao entendimento da R. Sindicante, diante do que 
foi colhido na instrução probatória, motivo pelo qual estou de acordo com a sugestão de arquivamento”. No mesmo sentido a Coordenadora da CODIC/CGD 
(fl. 134), in verbis: “Homologamos o entendimento firmado pelo sindicante, fls.122/130, ratificado pela Orientadora da CESIC, fls.133”; CONSIDERANDO 
o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, como a prova testemunhal (fls. 92, fls. 93, fls. 94), notadamente 
os depoimentos da DPC Viviane Apolônio e do IPC Ezequiel Alencar. A primeira quando afirmou que o IPC Ronildo nunca a desrespeitou, bem como 
nenhum colega reclamou de sua conduta e que, no dia do ocorrido, viu o sindicado e o IPC Dias numa discussão acalorada, dentro da delegacia, sem que, 
no entanto, tenha havido agressão física, e após mandar que ambos se calassem, os ânimos se acalmaram, e a discussão teve fim e o segundo, ao afirmar que, 
o IPC Ronildo sempre foi educado, cortês, tratava bem os colegas, tendo a discussão entre o sindicado e o IPC Dias começado, de repente, na sala da inspe-
toria, porém, não houve agressões físicas nem verbais, tendo ambos se dirigido para a sala da delegada, onde se acalmaram e, no dia seguinte, voltaram a se 
falar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº129/2023, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 122/130); b) Absolver o Inspetor de Polícia Civil RONILDO 
CÉSAR SOARES - M.F. nº 300.875-1-8, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, de ter, no dia 10/10/2018, por volta das 09:00 horas, 
discutido, de forma acalorada, no interior do 35º Distrito Policial com outro policial civil, ocasião em que foram proferidos xingamentos e ofensas mútuas, 
constando ainda informações de que o IPC Ronildo teria chamado o colega policial para brigar, por ausência de transgressão, e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente 
ao SPU nº 16515892-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2011/2017, publicada no DOE CE nº 159, de 23 de agosto de 2017, em face dos militares 
estaduais 3º SGT PM DAVID BATISTA DE OLIVEIRA, 3º SGT PM HERMÍNIO TEIXEIRA, CB PM RONALDO RODRIGUES DA SILVA, conforme 
apuração de denúncia trazida a esta CGD através do Ofício nº 3111/16-GAB/ADJ/PMCE, encaminhando cópia autêntica nº 136/16, dando conta que no dia 
28/07/16, por volta das 09h30min, na CE 040, Bairro Gruta em que dois suspeitos teriam trocado tiros com os policiais militares pertencentes a 5ªCia/2ºBPCom, 
componentes da VTR 1169, resultando na morte de Carlos Átila da Silva. Narrou-se que o fato resultou no Inquérito Policial nº 439-096/2016, tendo por 
natureza homicídio doloso, Art. 121 do CP, lavrado na Delegacia Municipal de Cascavel, transferido para Delegacia Metropolitana de Aquiraz; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 151/153, apresentaram Defesas Prévias às fls. 154/156, tendo 
sido interrogados por meio de videoconferência com cópia em mídia à fl. 343. Apresentaram Razões Finais às fls. 322/342. Foram ouvidas oito testemunhas 
arroladas pelo Sindicante (fls. 168, 176, 178, 179, 186, 188, 201 e 202) e duas testemunhas indicadas pela Defesa (audiências realizadas por meio de vide-
oconferência com cópia em mídia à fl. 343); CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Joanina Sousa dos Santos, fl. 168, 
declarou que tinha conhecimento dos fatos por ouvir dizer, pois estava em casa; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, 
SGT PM Mário Giovanni Soares Ferreira, 176, ratificou o termo prestado à fl. 22, no que afirmou que no dia dos fatos presenciou um indivíduo de camisa 
vermelha em atitude suspeita e que iniciou uma perseguição, e após percorrer alguns metros no matagal ouviu disparo. Disse que imediatamente se deitou 
ao solo, tendo solicitado apoio; CONSIDERANDO a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, o SD PM Luiz de Freitas Oliveira, fl. 179, o qual 
confirmou os termos prestados às fls. 21 e 78/79. Disse que Átila nesse momento corria sozinho. Respondeu que quanto ao número de estampidos ouvidos, 
foram cerca de 04 (quatro) disparos e que arma que se encontrava próximo ao corpo de Átila, tratava-se de um revólver; CONSIDERANDO a testemunha 
arrolada pela Autoridade Sindicante, o SD PM Cleiton de Sousa Azevedo, fl. 179, o qual confirmou os termos prestados às fls. 20 e 74/75. Respondeu que 
Átila corria sozinho, mas que no matagal é o ponto de encontro de tráfico, onde há venda e troca de objetos adquiridos de forma ilícita. Asseverou que nunca 
apreendeu Átila, mas que por várias vezes perseguiu por denúncias de realização de práticas ilícitas, como tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Respondeu 
que arma que se encontrava próximo ao corpo de Átila, tratava-se de um revólver; CONSIDERANDO a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, 
Claudio Leite, fl. 186, a qual declarou no dia da ocorrência estava caminhando na CE 040, com a finalidade de pegar um mototáxi para apanhar comida para 
seus cães. Disse que em dado momento ouviu um barulho, como que um estampido de tiro de arma de fogo, e como ficou nervoso, não soube precisar quantos 
tiros foram dados. Relatou que tratou somente de correr daquele lugar e se abrigar. Disse que viu uma viatura policial chegar no local, bem como viu um 
indivíduo, de camiseta vermelha, correndo para o mato. Afirmou que se abrigou e depois de alguns instantes, começou a chegar transeuntes, e ouviu alguns 
comentando que havia uma pessoa morta. Disse que do abrigo que o depoente se encontrava não dava para ver o que aconteceu. Relatou que não chegou a 
ver quem havia atirado, se a polícia ou o falecido, pois quando ouviu o estampido, ficou muito nervoso e tratou de se abrigar; CONSIDERANDO a testemunha 
arrolada pela Autoridade Sindicante, Eliana da silva Araújo, fl. 188, o qual declarou que estava em sua casa, com seu filho. Disse que viu uma viatura passar, 
quando Átila ainda estava em frente a sua casa, e a depoente foi para dentro de casa. Relatou que viu quando outra viatura passou, chegando a pensar que 
deveria ser por causa de algum roubo. Disse que um rapaz, que não sabe o nome, chegou no portão do Lava Jato, quando esse falou em tom de voz alta que 
um rapaz havia morrido na CE. Narrou que foi ver quem se tratava, e quando lá chegou conheceu que a pessoa morta se tratava de Átila. Disse que não 
chegou a ouvir disparos de arma de fogo, pois estava dentro de sua casa, e da residência da depoente para o local de onde Átila estava morto eram cerca de 
100 (cem) metros. Afirmou que quando chegou ao local do sinistro, viu a Polícia no local, mas não os viu atirando. Respondeu que não sabia quem atirou 

                            

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