107 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023 delegacia, que é cortês, e, como inspetor chefe, sempre tratou a todos com respeito, ressaltando que nunca presenciou ou tomou conhecimento de que tenha havido alguma discussão do sindicado com outros colegas; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fl. 97, mídia – fl. 99), o sindicado declarou que, “...era inspetor chefe da delegacia do 35º DP, de modo que eram suas todas as demandas de distribuição de ordens de missão, de divisão as equipes, de cobranças dos atrasos, e de, no final do dia, apresentar o relatório sobre a produção para a delegada titular, acrescentando que, na distribuição do serviço, às vezes, é impossível agradar a todos. O IPC Dias já havia sido apresentado por duas ou três delegacias em que trabalhara, e que chegara à delegacia do 35º DP há cerca de um mês, e no dia do ocorrido, o aludido inspetor entrou na sala da inspetoria, onde o sindicado se encontrava, e questionou, de forma trucu- lenta, a divisão das demandas e o fato da delegada já tê-lo interpelado sobre algumas demoras na realização do serviço. Na ocasião, o IPC Dias afirmou que era o IPC Ronildo quem tinha levado essas informações sobre sua pessoa para a DPC Viviane, ocasião em que o sindicado respondeu que, ainda que tal fato fosse verdadeiro, sua função era essa, era colocar ordem na delegacia e fazer as coisas funcionarem. A partir de então, teve início um bate-boca mais acen- tuado, com um tom de voz elevado, que chamou a atenção da delegada, no entanto, não houve agressão física, violência, ameaça, não chegaram às vias de fato, e o controle foi mantido, inclusive, segundo o sindicado, a primeira coisa que fez foi entregar sua arma para o IPC Ezequiel, e, já prevendo que o seu lado humano pudesse gerar algum descontrole, se afastou. Declarou ainda que o que ocorreu foi um bate-boca de rotina, que sempre acontece, pois os poli- ciais estão sempre reclamando, e, no presente caso, a discussão foi gerada devido o IPC Dias ter sido chamado a atenção pela delegada, atribuindo a culpa disso ao sindicado. Por fim, o IPC Ronildo declarou que, no dia seguinte ao ocorrido, o IPC Dias lhe pediu desculpas, cada um ficou desenvolvendo seu trabalho, e, salvo engano, na mesma semana, o IPC Dias foi apresentado pela DPC Viviane.” Por ocasião de seu interrogatório, ponderou ainda que na Polícia Civil falta obediência à hierarquia, pois, a partir do momento em que o IPC Dias fez questionamentos sobre demandas legais, como um ato de ofício ou um expediente subscrito pela autoridade policial, a insubordinação foi dele e não do sindicado, haja vista sua função de inspetor chefe é fazer “a máquina gerar” dentro da delegacia e que um policial não pode ficar escolhendo fazer uma missão que seja mais suave ou conveniente. Por fim, informou que responde a um outro processo na CGD, porque fez parte de uma das 3 equipes de apoio numa operação da DECAP, onde cada equipe realizou uma prisão, esclarecendo que, na prisão que efetuou não houve nenhuma denúncia, no entanto, o preso de uma outra equipe apresentou denúncia, e, por conta disso, todas as equipes foram ouvidas. Acrescentou que, durante os 7 ou 8 anos que está na Polícia Civil, nunca foi apresentado, e permanece na DECAP há 3 anos, pois é discipli- nado, um dos primeiros a chegar, cumpre seu horário e não quer saber da vida de ninguém, acrescentando que a discussão havida foi um momento de questionamento de trabalho, que é propenso a ocorrer, e, após o fato, não houve nenhum tipo de conflito entre sua pessoa e o IPC Dias.”; CONSIDERANDO a ficha funcional do sindicado (fls. 38/46), verifica-se que o IPC tomou posse na PCCE no dia 07/12/2016, possui 7 (sete) elogios e nenhuma penalidade; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº129/2023 (fls.122/130), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “... não havendo comprovação de que o IPC Ronildo tenha agido com desrespeito ou sem o devido apreço, que tenha proferido ofensas físicas ou verbais durante a discussão, e de que, tenha, portanto, incorrido em transgressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, inciso XXIX, da Lei 12.124/93 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aludida Lei, sugiro o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de provas.”. A Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 13637/2023 (fl. 133), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 122/130), in verbis: “entendo restar razão ao entendimento da R. Sindicante, diante do que foi colhido na instrução probatória, motivo pelo qual estou de acordo com a sugestão de arquivamento”. No mesmo sentido a Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 134), in verbis: “Homologamos o entendimento firmado pelo sindicante, fls.122/130, ratificado pela Orientadora da CESIC, fls.133”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, como a prova testemunhal (fls. 92, fls. 93, fls. 94), notadamente os depoimentos da DPC Viviane Apolônio e do IPC Ezequiel Alencar. A primeira quando afirmou que o IPC Ronildo nunca a desrespeitou, bem como nenhum colega reclamou de sua conduta e que, no dia do ocorrido, viu o sindicado e o IPC Dias numa discussão acalorada, dentro da delegacia, sem que, no entanto, tenha havido agressão física, e após mandar que ambos se calassem, os ânimos se acalmaram, e a discussão teve fim e o segundo, ao afirmar que, o IPC Ronildo sempre foi educado, cortês, tratava bem os colegas, tendo a discussão entre o sindicado e o IPC Dias começado, de repente, na sala da inspe- toria, porém, não houve agressões físicas nem verbais, tendo ambos se dirigido para a sala da delegada, onde se acalmaram e, no dia seguinte, voltaram a se falar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº129/2023, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 122/130); b) Absolver o Inspetor de Polícia Civil RONILDO CÉSAR SOARES - M.F. nº 300.875-1-8, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, de ter, no dia 10/10/2018, por volta das 09:00 horas, discutido, de forma acalorada, no interior do 35º Distrito Policial com outro policial civil, ocasião em que foram proferidos xingamentos e ofensas mútuas, constando ainda informações de que o IPC Ronildo teria chamado o colega policial para brigar, por ausência de transgressão, e, por consequência, arquivar a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 16515892-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 2011/2017, publicada no DOE CE nº 159, de 23 de agosto de 2017, em face dos militares estaduais 3º SGT PM DAVID BATISTA DE OLIVEIRA, 3º SGT PM HERMÍNIO TEIXEIRA, CB PM RONALDO RODRIGUES DA SILVA, conforme apuração de denúncia trazida a esta CGD através do Ofício nº 3111/16-GAB/ADJ/PMCE, encaminhando cópia autêntica nº 136/16, dando conta que no dia 28/07/16, por volta das 09h30min, na CE 040, Bairro Gruta em que dois suspeitos teriam trocado tiros com os policiais militares pertencentes a 5ªCia/2ºBPCom, componentes da VTR 1169, resultando na morte de Carlos Átila da Silva. Narrou-se que o fato resultou no Inquérito Policial nº 439-096/2016, tendo por natureza homicídio doloso, Art. 121 do CP, lavrado na Delegacia Municipal de Cascavel, transferido para Delegacia Metropolitana de Aquiraz; CONSIDE- RANDO que durante a instrução probatória, os Sindicados foram devidamente citados às fls. 151/153, apresentaram Defesas Prévias às fls. 154/156, tendo sido interrogados por meio de videoconferência com cópia em mídia à fl. 343. Apresentaram Razões Finais às fls. 322/342. Foram ouvidas oito testemunhas arroladas pelo Sindicante (fls. 168, 176, 178, 179, 186, 188, 201 e 202) e duas testemunhas indicadas pela Defesa (audiências realizadas por meio de vide- oconferência com cópia em mídia à fl. 343); CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, Joanina Sousa dos Santos, fl. 168, declarou que tinha conhecimento dos fatos por ouvir dizer, pois estava em casa; CONSIDERANDO que a testemunha, arrolada pela Autoridade Sindicante, SGT PM Mário Giovanni Soares Ferreira, 176, ratificou o termo prestado à fl. 22, no que afirmou que no dia dos fatos presenciou um indivíduo de camisa vermelha em atitude suspeita e que iniciou uma perseguição, e após percorrer alguns metros no matagal ouviu disparo. Disse que imediatamente se deitou ao solo, tendo solicitado apoio; CONSIDERANDO a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, o SD PM Luiz de Freitas Oliveira, fl. 179, o qual confirmou os termos prestados às fls. 21 e 78/79. Disse que Átila nesse momento corria sozinho. Respondeu que quanto ao número de estampidos ouvidos, foram cerca de 04 (quatro) disparos e que arma que se encontrava próximo ao corpo de Átila, tratava-se de um revólver; CONSIDERANDO a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, o SD PM Cleiton de Sousa Azevedo, fl. 179, o qual confirmou os termos prestados às fls. 20 e 74/75. Respondeu que Átila corria sozinho, mas que no matagal é o ponto de encontro de tráfico, onde há venda e troca de objetos adquiridos de forma ilícita. Asseverou que nunca apreendeu Átila, mas que por várias vezes perseguiu por denúncias de realização de práticas ilícitas, como tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Respondeu que arma que se encontrava próximo ao corpo de Átila, tratava-se de um revólver; CONSIDERANDO a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, Claudio Leite, fl. 186, a qual declarou no dia da ocorrência estava caminhando na CE 040, com a finalidade de pegar um mototáxi para apanhar comida para seus cães. Disse que em dado momento ouviu um barulho, como que um estampido de tiro de arma de fogo, e como ficou nervoso, não soube precisar quantos tiros foram dados. Relatou que tratou somente de correr daquele lugar e se abrigar. Disse que viu uma viatura policial chegar no local, bem como viu um indivíduo, de camiseta vermelha, correndo para o mato. Afirmou que se abrigou e depois de alguns instantes, começou a chegar transeuntes, e ouviu alguns comentando que havia uma pessoa morta. Disse que do abrigo que o depoente se encontrava não dava para ver o que aconteceu. Relatou que não chegou a ver quem havia atirado, se a polícia ou o falecido, pois quando ouviu o estampido, ficou muito nervoso e tratou de se abrigar; CONSIDERANDO a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, Eliana da silva Araújo, fl. 188, o qual declarou que estava em sua casa, com seu filho. Disse que viu uma viatura passar, quando Átila ainda estava em frente a sua casa, e a depoente foi para dentro de casa. Relatou que viu quando outra viatura passou, chegando a pensar que deveria ser por causa de algum roubo. Disse que um rapaz, que não sabe o nome, chegou no portão do Lava Jato, quando esse falou em tom de voz alta que um rapaz havia morrido na CE. Narrou que foi ver quem se tratava, e quando lá chegou conheceu que a pessoa morta se tratava de Átila. Disse que não chegou a ouvir disparos de arma de fogo, pois estava dentro de sua casa, e da residência da depoente para o local de onde Átila estava morto eram cerca de 100 (cem) metros. Afirmou que quando chegou ao local do sinistro, viu a Polícia no local, mas não os viu atirando. Respondeu que não sabia quem atirouFechar