DOE 07/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº207  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
em Átila; CONSIDERANDO que a testemunha Maria de Lourdes Euclides da Silva, à fl. 201, confirmou suas declarações constantes nos autos, às fls. 82/83. 
Esclareceu que tudo que declarou foi por ouvir dizer. Confirmou ser a mãe de Átila. Disse que Átila era usuário de drogas, não sabendo especificar quais, 
mas que não sabia informar se Átila possuía arma de fogo; CONSIDERANDO que a testemunha Ronney Rebert dos Santos Almeida, à fl. 202, confirmou 
suas declarações constantes nos autos, às fls. 80/81. Respondeu que sabia que Átila já havia sido preso, contudo não sabia o motivo. Respondeu que sabia 
por ouvir dizer que Átila traficava drogas, mas nunca presenciou. Respondeu que quando chegou ao local, não viu o que aconteceu, mas ouviu comentários 
que Átila havia chegado e estacionado na frente do Lava Jato, e no momento em que uma viatura policial passou, começou a correr, entrando em um mato, 
mas não comentaram que foram os policiais que atiraram; CONSIDERANDO a testemunha indicada pela Defesa, TEN PM João Edson Sousa Araújo, este 
afirmou que soube desta ocorrência, na qual houve troca de tiros, e que Átila era procurado e conhecido no meio policial na área dos municípios de Euzébio 
e Aquiraz, destacou que os policiais têm uma conduta ilibada na área profissional; CONSIDERANDO que a testemunha Lidiane do Nascimento Vidal, 
indicada pela Defesa, afirmou que na época dos fatos morava com a mãe, e que ao amanhecer escutou vários tiros. Afirmou que após os disparos, policiais 
apareceram, informando que se tratava de uma perseguição. Disse que deu passagem para os policiais verificarem a situação. Narrou que não chegou a ver 
a troca de tiros entre os policiais e os indivíduos; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 3º SGT Hermínio Teixeira Feitosa, no qual negou a prática 
de transgressões disciplinares. Disse que lembrava vagamente dos fatos. Disse que uma composição solicitou apoio, informando que tinha uns indivíduos 
efetuando disparos contra a composição. Disse que os dois indivíduos passaram em frente a viatura e atiraram, e devido aos disparos revidaram. Disse que 
eram dois indivíduos e que ouviu os disparos. Afirmou que efetuou um disparo e que foi aprendido um simulacro; CONSIDERANDO o interrogatório do 
Sindicado CB PM Ronaldo Rodrigues da Silva, no qual negou a prática de transgressões disciplinares. Disse que inicialmente estava fazendo o serviço de 
rotina, quando foi solicitado um apoio, pois suspeitos haviam adentrado em um matagal. Disse que ao chegar no Bairro Gruta, avistaram dois indivíduos 
pulando uma cerca. Disse que desembarcaram da viatura e foram até os indivíduos. Disse que os indivíduos efetuaram disparos contra a composição e que 
revidaram os disparos. Disse que a estavam a uma distância de 30 metros. Disse que os indivíduos pularam em uma vala. Disse que um dos indivíduos ficou 
no chão ferido e o outro empreendeu fuga. Disse que acionaram o SAMU para socorrer o indivíduo lesionado e que familiares chegaram no local. Disse que 
os indivíduos estavam com arma em punho e que ao desembarcarem da viatura os indivíduos efetuaram disparos. Disse que foi apreendido um simulacro 
com Atila; CONSIDERANDO o interrogatório do Sindicado 3° SGT PM David Batista de Oliveira, no qual negou a prática de transgressões disciplinares. 
Disse que inicialmente houve um confronto. Disse que foi dar apoio a outra viatura. Disse que os elementos estavam armados e que os indivíduos atiraram 
contra a composição. Disse que eram dois indivíduos. Disse que um dos indivíduos conseguiu fugir. Ressaltou que acionaram a viatura do SAMU para 
socorrer indivíduo lesionado; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 322/342, as Defesas dos Sindicados reiteraram que estes 
não cometeram as transgressões pelas quais são acusados. Argumentou que agiram amparado pelas excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do CPB, a 
saber: I – em estado de necessidade, II – em legítima defesa, III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por fim, reque-
reram que o processo fosse julgado improcedente, arquivando-se a presente Sindicância; CONSIDERANDO que às fls. 344/359, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final n° 216/2023, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] IV. DA CONCLUSÃO E PARECER Considerando que 
os sindicados foram acionados para dar apoio a uma viatura e avistaram dois indivíduos pulando a cerca, os quais correram na tentativa de se evadir e efetu-
aram disparos em direção aos policiais que os perseguiam. A composição policial revidou a injusta agressão, atingindo Carlos Átila da Silva na região 
paraesternal esquerda, à altura do terceiro arco costal. Acrescenta-se ainda que no local foi apreendido um simulacro de revólver, cor preta, cabo marrom. 
Considerando que o outro indivíduo, que não foi baleado e não foi identificado, conseguiu fugir pelo matagal e possivelmente estaria com a arma de fogo, 
os policiais procederam ao socorro de Carlos Átila da Silva, que estava baleado, acionando a viatura do SAMU. No entanto, o indivíduo lesionado veio a 
óbito no local. Os policiais afirmaram que não foi possível capturar o segundo indivíduo que fugiu, devido a ter se evadido em um ambiente de mata. […] 
Logo, percebe-se que as testemunhas não visualizaram a ação policial, de um suposto confronto, entre Atila e os policiais militares, uma vez que as testemu-
nhas informaram que ouviram estampidos, mas não presenciaram a troca de tiros. Além disso, os sindicados afirmam que dois indivíduos estavam armados 
e que efetuaram disparos contra a composição. Ademais, foi realizada consulta ao E-saj do sistema Judiciário Estadual, da qual foi possível observar que os 
sindicados não respondem processos na justiça do Estado do Ceará. Diante de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos 
utilizados pela defesa, concluo que a conduta dos sindicados não se enquadram como transgressão disciplinar, de modo que não são culpados das acusações, 
não cabendo a aplicação de punição disciplinar. Deste modo, sugere-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS pela insuficiência de provas acerca das acusações 
elencadas, estamos diante de um fato com insuficiência de provas testemunhal e/ou documental que esclareçam, de forma inequívoca, as circunstâncias do 
ocorrido, não havendo a priori elementos suficientes para comprovar as condutas descritas no raio apuratório e imputadas aos sindicados, ressalvando a 
possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê 
o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei no 13.407/2003) 
[…]” (grifou-se); CONSIDERANDO que, conforme cópia do Exame de Corpo de Delito (fls. 43/44) realizado em Carlos Atila da Silva, em que se atestou 
a morte deste por projétil de arma de fogo disparado à distância, com uma indicação de entrada e uma indicação de saída; CONSIDERANDO as cópias das 
Justificativas de Disparo de Arma de Fogo constantes às fls. 61/63 em que os Sindicados subscreveram terem realizado quatro disparos de arma de fogo no 
total, as saber: um disparo efetuado pelo 3º SGT PM David Batista de Oliveira, dois disparos efetuados pelo 3º SGT PM Hermínio Teixeira Feitosa e um 
disparo efetuado pelo CB PM Ronaldo Rodrigues da Silva; CONSIDERANDO que no Registro de Ocorrência (fl. 67) da CIOPS, narrou-se que efetuaram 
disparos em direção à viatura, que houve revide, sendo um homem lesionado à bala, e este veio a óbito; CONSIDERANDO o Relatório Complementar à 
Recognição Visuográfica de Local de Crime nº 796/2016 (fls. 116/120), o Inspetor de Polícia subscritor narrou ter obtido informações de que a suposta vítima 
cometia crimes como roubo e tráfico, além de relato de testemunha a qual afirmou ter visto dois homens atravessando a CE 040 com armas em punho, tendo 
ainda ouvido dois disparos. O subscritor acrescentou ainda que a suposta vítima respondia a procedimentos como tráfico de drogas, sendo suspeito de comandar 
a “boca” do bairro, além de crimes de roubo e de porte de arma ilegal. Por fim, emitiu parecer de que os policiais envolvidos agiram nos estritos termos da 
lei, respondendo à injusta agressão de maneira proporcional e razoável, tendo inclusive prestado socorro de imediato e tomado as devidas providências legais 
cabíveis. Destacou ainda que a vítima foi atingida por somente um disparo e, ao não representar mais risco aos policiais, estes cessaram a ação legítima; 
CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha ocular Gabriel Tavares Filho (fls. 86/87), por ocasião do Inquérito Policial nº 439 – 96/2016, em que 
afirmou in verbis: “[…] QUE em dado momento avistou dois (02) indivíduos, recordando apenas de um deles que possuía a seguinte fisionomia, estatura 
mediana, cor de pele morena, trajando camisa de cor preta e short, enquanto o outro não recorda de maiores detalhes; QUE os dois indivíduos que avistou, 
ambos faziam porte de armas e correndo, quando foi despertado com barulhos de estampidos semelhante a tiros de arma de fogo; QUE após ouvir os estam-
pidos, se abrigou, logo depois viu quando ali chegou uma viatura da PM; QUE com a chegada da polícia, houve uma troca de tiros com aqueles dois indiví-
duos, não sabendo quem efetuou o primeiro disparo, acreditando que o primeiro disparo tenha sido efetuado por um daqueles indivíduos; QUE aqueles dois 
indivíduos, após a troca de tiros, saíram correndo em direção ao matagal ali existente; QUE com a fuga dos dois indivíduos, a polícia saiu no encalço deles; 
QUE após cessar a troca de tiros, como ficou refugiado temendo que algo acontecesse com sua pessoa, logo após a ação policial, se dirigiu até a composição, 
a quem informou que teria visto aqueles dois indivíduos de arma em punho, inclusive imaginou que seria assaltado por eles […]” (grifou-se); CONSIDE-
RANDO que embora tenha sido apreendido um simulacro de arma de fogo com a vítima, as provas nos autos fortalecem a verossimilhança da versão apre-
sentada pelos Sindicados de que os dois suspeitos se encontravam armados e que efetuaram disparos contra os policiais militares processados durante a 
perseguição, sendo necessária reação proporcional à injusta agressão; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo dos Sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que houve 
excesso por parte dos policiais militares processados em relação à ocorrência envolvendo a suposta vítima no dia dos fatos, assim como os elementos 
probatórios são insuficientes para indicar qualquer outra motivação que vincule a ação dos Sindicados à morte de Carlos Átila da Silva; CONSIDERANDO 
o Resumo de Assentamentos do sindicado 3º SGT PM David Batista de Oliveira (fls. 320/321), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 26/06/2009, 
possui 09 (nove) elogios por bons serviços, sem registro de punições disciplinares, estando atualmente no comportamento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO 
o Resumo de Assentamentos do sindicado 3º SGT PM Hermínio Teixeira Feitosa (fls. 297/301), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 26/06/2009, 
possui 09 (nove) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 
sindicado CB PM Ronaldo Rodrigues da Silva (fls. 294/296), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 08/09/2010, possui 14 (quatorze) elogios, sem 
registro de punições disciplinares, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final n°216/2023 às 
fls. 344/359, e Absolver os SINDICADOS, atualmente, 3º SGT PM DAVID BATISTA DE OLIVEIRA – M.F. nº 301.841-1-4; 3º SGT PM HERMÍNIO 
TEIXEIRA FEITOSA – M.F. nº 301.707-1-7 e CB PM RONALDO RODRIGUES DA SILVA – M.F. nº 304.523-1-3, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instau-
rada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 

                            

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