110 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023 de pistola. Disse que o indivíduo que possivelmente atirou foi o que conseguiu fugir. Ao ser perguntado se o indivíduo chegou a alegar alguma coisa, por que estava naquele local, respondeu que não, ressaltou que ele estava bem nervoso. Ao ser perguntado se quando chegaram ao hospital, passaram muito tempo esperando aqueles que iriam ficar na escolta dele, respondeu que um tempo razoável, mas não muito. Negou que tenha chegado a observar algum desses outros policiais filmando o indivíduo, quando ele estava no leito. Ao ser perguntado se além do simulacro, chegou a ser apreendido alguma coisa com esse indivíduo, de alguma coisa relacionada a pichação, respondeu que não. Disse que os disparos foram efetuados todos em um mesmo momento; CONSI- DERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o Sindicado SD PM Bismark Willkson de Sousa Lima disse que em determinada hora, estavam patrulhando na região do Novo Maracanaú, quando se depararam com dois indivíduos que se evadiram. Disse que após a invasão, próximos dos matagal, começaram estampidos em direção das viaturas. Disse que os disparos vinham da direção desses indivíduos. Disse que como estava dirigindo, teve que prestar bastante atenção no trânsito, mas que visualizou um “flash de fogo”de disparo de arma. Disse não recordar quantos disparos esses indivíduos efetuaram. Disse que não recordava quantos disparos efetuou. Ao ser perguntado se confirmava ter efetuado 15 disparos, como constado no livro do fiscal, respondeu que confirmava. Disse não se recordar se havia acertado o indivíduo. Disse que não havia possibilidade dos disparos ouvidos terem sido efetuados pelos seguranças dos Metrofor, porque havia um foco de luz da direção que estava correndo em direção ao mato. Disse que inicialmente eles correram juntos, depois se separaram um do outro. Disse que não observou se algum policial fez algum tipo de vídeo com o rapaz que estava sendo atendido, porque eu estava reguardando a viatura; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o Sindicado SD PM Naftali Silva do Nascimento disse que estava de serviço, em patrulhamento de rotina. Disse que havia uma determinação por parte dos comandantes que dadas as circunstâncias da segurança pública, naquela época, em que as facções criminosas estavam cometendo verdadeiros atos de terrorismo, a ordem dos comandantes era que priorizassem as rondas nos locais que seriam provavelmente atacados: torres de comunicação, prédios públicos, e viadutos. Disse que quando se dirigiu à estação de trem do Novo Maracanaú, ao se aproximar dessa estação, perceberam de longe a movimentação de dois indivíduos, que logo chamou a atenção. Disse que quando se aproximaram, os indivíduos perceberam a presença da viatura e saíram correndo. Disse que em seguida abriram fogo contra a composição, e que houve o revide. Disse que esses indivíduos a princípio começaram a correr no mesmo sentido, porque perto desse local do viaduto havia um matagal com grande extensão, mas logo em seguida eles se separaram, e que houve ali uma breve troca de tiros. Disse que assim que cessaram os disparos por parte desses indi- víduos, também cessaram os disparos. Disse que perceberam que o indivíduo estava lesionado, muito provavelmente devido à troca de disparos, logo prestaram o socorro a ele. Ao ser perguntado se todos atiraram, respondeu que sim, que muito provavelmente. Disse que se recordava que efetuou cerca de dez disparos. Disse que conseguiu perceber os dois indivíduos apontando a arma. Disse que quando pegaram o indivíduo baleado, encontraram próximo a ele um simulacro de arma. Negou que tenha percebido alguém filmando o indivíduo no momento em que ele estava recebendo atendimento na UPA; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, às fls. 247/290, as Defesas negaram, em síntese, a prática de transgressões dos Sindicados. A Defesa do ST PM Saulo Lemos Albuquerque alegou que em nenhum momento o Sindicado e sua equipe agiram com a finalidade de violar os valores e deveres militares, nem transgressões disciplinares. Argumentou que os policiais agiram em legítima defesa desde o momento em que os indivíduos começaram a disparar com arma de fogo contra os militares, colocando em risco a integridade física e a vida dos Sindicados, não restando alternativa aos policiais senão o revide para a cessação das injustas agressões proferidas contra eles e a captura posterior dos indivíduos. Argumentou que a equipe agiu segundo a obrigação imposta a ela como a proteção de bens da sociedade, a fim de garantir o máximo de segurança e bem-estar da sociedade em geral, visto que, conforme explanado nas declarações, alguns municípios do Estado do Ceará passavam por um período em que organizações criminosas atuavam em determinados lugares, como viadutos, com artefatos explosivos, para causar destruições em massa no Estado. A Defesa do CB PM José Ribamar argumentou que agiram em legítima defesa e no estrito cumpri- mento do dever legal. Argumentou que fizeram uso moderado da força. Argumentou que os disparos foram em direção a partes que não foram em partes letais do corpo do ofendido, apenas em direção às pernas, com a única e exclusiva finalidade de cessar a injusta agressão, caracterizando uso moderado da força. Argumentou que os Sindicados, após o cessamento da troca de tiros, prontamente atenderam e socorreram o menor com atenção e zelo. Alegou que os policiais agiram com boa-fé e legalidade diante da desobediência e empreendimento de fuga, tão bem como a tentativa de homicídio, agindo dentro da legalidade. Alegou que diante do ambiente ermo e escuro, acentuado pela adrenalina presente em ocorrências com a presença de troca de tiros, não foi possível distinguir qual dos indivíduos estariam atirando contra a composição. Alegou que o ofendido participou de atividades ligadas ao crime organizado, citando os processos de números: 000174.78.2019.8.06.0117 e 0011999-41.2019.8.06.0001. Alegou que o histórico dos Sindicados é irretocável, sem nenhum apontamento ao longo dos anos de atuação perante a PMCE. A Defesa dos Sindicados SD PM Bismark e do SD PM Naftali alegou que agiram em estrito cumprimento do dever legal. Por fim, as Defesas requereram a Absolvição dos Sindicados e consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 20/2022 (fls. 231/266) a Autoridade Sindicante motivou seu parecer:“[…] Foi realizada consulta ao e-saj do sistema Judiciário Estadual, da qual foi possível observar que os sindicados não respondem por estes fatos na Justiça. Foi possível observar que o menor responde um processo judicial decorrente da apreensão feita pelos policiais na ocorrência que gerou essa sindicância. [...] Essas são as previsões legais dos instituto da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, de modo que entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, isto de acordo com o art. 25 do CPB, bem como do art. 44 do CPM. Isto posto, observa-se a necessidade de estar presentes alguns requisitos para que seja aplicado este instituto legal, quais sejam: uso moderado da força e dos meios necessários, frente a uma injusta agressão, atual ou iminente, de direito próprio ou de terceiro. Por sua vez, conforme preleciona Juarez Cirino dos Santos, ‘o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA, pois a ação dos policiais acusados nesta sindicância não foi dotada dos requisitos da legítima defesa, tendo em vista que não houve o uso moderado da força e dos meios necessários, devido a quantidade excessiva de disparos de armas de fogo que dispunham os referidos policiais, disparos estes que mais precisamente chegaram ao número de 42, sendo 14 de armas longas (Submetralhadora .40 e Fuzil 556) e 28 de pistolas .40, constado no autos às fls. 96/101. Além disso, não ficou devidamente comprovado a injusta agressão, seja ela atual ou iminente no momento da ocorrência, isto, porque os acusados alegaram que havia mais um indivíduo junto com o menor que foi apreendido por eles no local, alegaram ainda que foi este, que não foi captu- rado, que efetuou disparos contra a guarnição policial. Esta alegação não dispôs de nenhum lastro probatório, apenas o depoimento dos acusados, sendo contraposta pelo ofendido, o que não seria algo decisivo para este processo, mas, também rebatido pelos depoimentos das testemunhas compromissadas, fls. 245, Evandro da Costa e Alaildo Mota […] Ainda sobre a possível agressão sofrida pelos sindicados, outra circunstância, que é prejudicial aos argumentos da defesa, é o fato de que próximo ao menor apreendido foi encontrado apenas um simulacro de arma de fogo. Logo, como este poderia representar uma ameaça aos quatro policiais devidamente armados. Outra circunstância, é que o menor estava correndo com o objetivo de fugir dos policiais, sendo acertado nas pernas, ambas nas partes anteriores, e na região lombar com saída na região mesogástrica, comprovado pelo Exame de Lesão Corporal, fls. 22/23. Ou seja, é possível concluir que o referido menor, foi atingido por trás. Então, como ele poderia representar uma ameaça, se estava correndo, fugindo, e na pior das hipóteses, com um simulacro de arma de fogo. Assim, cai por terra a alegação de legítima defesa, pois não houve a mínima comprovação para esta, todavia, há um relevante lastro probatório em contrário. Ressalte-se, ainda, que para que se reconheça a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, faz-se necessário verificar se houve moderação nos meios utilizados para repelir a injusta agressão atual ou iminente supostamente perpetrada pela vítima, fato este não presente na conduta dos acusados. Destarte, frise-se que embora a Defesa alegue categoricamente que os acusados, em momento algum quis o resultado morte, a discussão que ora se apresenta não se limita analisar a vontade constante do psicológico do agente, mas sim as circunstâncias concretas contemporâneas ao fato, as quais demonstram, in casu, a presença de indícios de que os policiais, ao menos, assumiram o risco de levar a vítima a óbito. Destaca-se que o agente, em qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude, responderá pelo excesso doloso ou culposo, de modo que, mesmo que se comprovasse a legítima defesa, ainda que putativa, os agentes devem responder pelo excesso, seja doloso ou culposo. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA, pois a ação dos policiais acusados nesta sindicância também, não foi está albergada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que não havia nenhuma agressão atual em curso, a lesão corporal perpetrada pelos acusados para evitar a fuga do ofendido não se coaduna de forma alguma sob qualquer causa de justificação. Não há falar em estrito cumprimento do dever legal, precisamente porque a lei proíbe à auto- ridade, aos seus agentes e a quem quer que seja desfechar tiros de revólver ou pistola contra pessoas em fuga, mais ainda contra quem, devida ou indevidamente sequer havia sido preso efetivamente (STJ, REsp 402.419/RO, Órgão Julgador: 6a T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 15-12-2003). […] NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA, quando afirma que o ofendido participou de atividades ligadas ao crime organizado, citando os processos de números: 000174.78.2019.8.06.0117 e 0011999-41.2019.8.06.0001. Pois estes processos são decorrentes da prisão realizados pelos acusados, deste modo, privo-me a não tentar classificar esse tipo de argumento, deixando a própria realidade dos fatos rebatê-lo. Assim sob análise do mérito, de acordo com os elementos de prova colhidos em sede de processo administrativo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, não permitem a absolvição dos sindicados no caso concreto. Observa-se que as provas testemunhais e os argumentos supramencionadas corroboram em desfavor da defesa, deste modo, os argumentos defen- sivos não superam as acusações contra a conduta realizada pelos acusados. […]IV – SINOPSE E CONCLUSÃO Os policiais militares ST PM Saulo Lemos Albuquerque MF: 109.261-1-4, CB PM José Ribamar Linhares Lages Filho MF: 303.539-1-9, SD PM Bismark Willkson de Sousa Lima MF: 305.988-1-2 e SD PM Naftali Silva do Nascimento MF: 308.704-0-9, todos pertencentes ao efetivo da 1ª Cia/14ºBPM, no dia 14.01.2019, por volta das 22h50min., nas proximidades do viaduto do Metrofor, Estação Virgílio Távora, em Maracanaú/CE, realizavam patrulhamento na VTR CP14121, Equipe de Força Tática, e envolveram-se em uma ocorrência em que o menor, à época, J[...] D[...] M[...] dos S[...] foi apreendido sob a acusação de ter tentado contra a vida dos poli- ciais e com este foi apreendido um simulacro de arma de fogo. Os policiais registraram (documentos acostados nos autos, fls.96/101) e confirmaram em depoimento que efetuaram 42 disparos, sendo 14 de armas longas (Submetralhadora .40 e Fuzil 556) e 28 de pistolas .40. O menor foi atingido com 3 (três) disparos, atingindo-o em ambas as pernas na parte anterior e na região lombar saindo na região da barriga. Após isto, os militares prestaram socorro ao ofendido, levando-o para a UPA da Pajuçara na própria viatura. Na unidade médica, foi feito um vídeo, fl. 63, no qual o ofendido foi interrogado se pertenciaFechar