111 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023 a alguma facção criminosa, respondendo que não, que se arrependia e que tinha ido apenas pichar. Na versão apresentada pelos referidos policiais, o menor estava acompanhado de outra pessoal que teria efetuado disparos contra a guarnição. Em seus depoimentos, nenhum dos acusados atribui ao ofendido a conduta de atirar contra eles. Afirmam também que atiraram apenas para cessar a injusta agressão. Informaram também que foi encontrado um objeto pare- cido com uma bomba, porém, ao ser verificado pela equipe antibomba do BpCHOQUE, constatou-se que não era uma bomba. Na versão do ofendido, ele foi ao referido local para pichar, ao chegar ao local, os seguranças do Metrofor efetuaram um disparo de arma de fogo, fazendo com que ele saísse correndo, passando próximo aos policiais, que atiraram nele também, que continuou correndo até cair ao solo, após receber três disparos de arma de fogo. Além disso, afirmou que foi levado e socorrido à UPA, e neste local fizeram um vídeo seu. Na versão dos seguranças do Metrofor, eles informaram que trabalham armados, mas não efetuaram nenhum disparo. Além disso, informaram também que não viram quem efetuou os disparos e informaram, categoricamente, que viram apenas uma pessoa. No momento da ocorrência, haviam três seguranças na estação do metrô, porém, apenas, foi possível colher o depoimento de dois, pois um faleceu de Covid-19 no período da pandemia. Então os referidos fatos deram razão para a instauração do presente processo disciplinar sob a égide desta Controladoria. Este processo iniciou-se pela portaria 617/2020-CGD, publicada no D.O.E nº 275 de 11.12.2020, que elencou a seguinte tipificação de trans- gressões disciplinares, art. 12. §1º, I e II do Código Disciplinar PM/BM. Além dessa tipificação mais genérica, também elencou, de maneira específica, o art. 13. §1º, II, IV, X, XXX, XXXIV e L do Código Disciplinar PM/BM. Foi oportunizado aos acusados o direito a ampla defesa e contraditório, os quais constituíram seus defensores legais para realizarem as defesas técnicas e o devido acompanhamento do processo. Foram ouvidas 09 (cinco) testemunhas compromissadas, sendo 07 (três) arroladas pela defesa e 02 (duas) pelo sindicante, bem como foi ouvido o ofendido e sua mãe. Foi realizada consulta ao e-saj do sistema Judiciário Estadual, da qual foi possível observar que os sindicados não respondem por estes fatos na Justiça. Foi possível observar que o menor responde um processo judicial decorrente da apreensão feita pelos policiais na ocorrência que gerou essa sindicância. Quanto a acusação do exposição indevida da imagem do ofendido no momento em que estava recebendo atendimento na UPA, não se comprovou que esta conduta tenha sido realizada pelos ora acusados nesta sindicância, pois eles afirmam que não ficaram na escolta ofendido, tampouco, este não se recorda de quem tenha feito tal vídeo. […] diante de todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos e dos argumentos utilizados pela defesa, concluo que as condutas dos sindicados se enquadram como transgressão disciplinar, especificadas no art. 13. §1º, II, IV, e L do Código Disciplinar PM/BM de modo que são CULPADOS DAS ACUSAÇÕES, cabendo a aplicação de punição disciplinar. [...]”; CONSIDERANDO que às fls. 22/23 encontra-se cópia do Exame de Corpo de Delito realizado na vítima, atestando lesão corporal compatível com projetil de arma de fogo e que resultou em perigo de vida; CONSIDERANDO que às fls. 97/101 encontram-se cópias das Justificativas de Disparo de Arma de Fogo, totalizando 42 disparos de arma de fogo efetuados pelos Sindicados; CONSIDERANDO que as provas juntadas aos autos fragilizaram a versão dos sindicados que tenham agido em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal, haja vista que as testemunhas presentes nos fatos, seguranças do Metrofor, afirmaram categoricamente que a vítima se encontrava sozinha, ou seja, não estava acompanhada, como alegado pelos policiais militares, invalidando a tese de que uma suposta segunda pessoa teria efetuado disparos contra a guarnição policial. Ademais, somente foi atribuída a vítima a posse de um simulacro de arma de fogo, o que também torna incoerente que essa possa ter efetuado disparos, os quais foram determinados como causa para o revide de suposta injusta agressão argumentada pelos sindicados. Em verdade, verifica-se nítido excesso na ação policial, no que se verificaram 42 disparos de arma de fogo efetuados ao total, em que a documentação acostada e os próprios sindicados confirmaram que todos da composição dispararam. Dessa forma, restou claro, conforme motivado pela Autoridade Sindicante em seu parecer, que os sindi- cados efetuaram disparos desnecessariamente, atuando com força excessiva e desproporcional, vez que não se verificaram elementos de injusta agressão que justificassem tais medidas; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado ST PM SAULO LEMOS ALBUQUERQUE (fls. 176/178), observa-se que este ingressou na PMCE em 15/09/1994, possui 12 (doze) elogios, sem registro de punições, encontra-se no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado CB PM JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES FILHO (fls. 150/152), observa-se que este ingressou na PMCE em 08/09/2010, possui 25 (vinte e cinco) elogios, sem registro de punições, encontra-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado SD PM BISMARK WILLKSON DE SOUSA LIMA (fls. 181/183), observa-se que este ingressou na PMCE em 10/06/2014, possui 06 (seis) elogios, sem registro de punições, encontra-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do Sindicado SD PM NAFTALI SILVA DO NASCIMENTO (fls. 61/62), observa-se que este ingressou na PMCE em 11/10/2017, possui 05 (cinco) elogios, sem registro de punições, encontra-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº20/2022 (fls. 231/266) e, por consequência, punir com 04 (quatro) dias de Permanência Disciplinar os MILITARES estaduais ST PM SAULO LEMOS ALBUQUERQUE – M.F. nº 109.261-1-4, CB PM JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES FILHO – M.F. nº 303.539-1-9, SD PM BISMARK WILLKSON DE SOUSA LIMA – M.F. nº 305.988-1-2 e SD PM NAFTALI SILVA DO NASCIMENTO – M.F. nº 308.704-0-9, por ter sido comprovada a prática de transgressões disciplinares quanto ao excesso no atendimento da ocorrência, disparando desnecessariamente, sem a presença de injusta agressão comprovada nos autos, de acordo com o inc. III do Art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), VII (“a constância”), IX (“a honra”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais”), XXV (“atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las”), XXIX (“observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrarie- dade”) e XXXIII (“proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclu- sive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, incs. II (“usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”) e L (“disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente”), com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V, VI do art. 36, alterando a categoria do comportamento do ST PM SAULO LEMOS ALBUQUERQUE para “ÓTIMO”, permanecendo os demais nos referidos comportamentos, nos termos do Art. 54, incs. II e III, §2º, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº 18930309-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 344/2019, publicada no DOE CE nº 133, de 17 de julho de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM YURI CLÁUDIO SILVA FERREIRA e SD PM YURI MATHEUS FERREIRA DE CARVALHO, acusados, em tese, de no dia 27/10/2019 por volta das 11h30, na Av. C, nº 1689, 2ª Etapa, Conjunto Ceará, nesta urbe, terem ameaçado Marcos André Moreira. Consta ainda, que no dia 03/11/2018 por volta das 18h10, na Rua 313, 2ª Etapa, Conjunto Ceará, nº 37, o SD PM YURI CLÁUDIO SILVA FERREIRA, em tese, armado, teria ameaçado o denunciante, além de injuriá-lo, tendo ainda danificado o portão de sua residência e quebrado os vidros e retrovisores de seu veículo com um capacete, conforme B.O nº 110-13470/2018; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os aconselhados foram devidamente citados (fls. 66/67 e fls. 68/69) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 75/75 e fls. 77/79, com indicação de 5 (cinco) teste- munhas, ouvidas às fls. 283/284, fls. 285/286, fls. 295/297, fls. 300/301 e fls. 302/303. Demais disso, a Trinca Processante oitivou 2 (duas) testemunhas (fls. 141/145, fl. 465 – mídia DVD-R). Posteriormente, os acusados foram interrogados (fls. 305/310 e fls. 311/314) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 319/320); CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fls. 75/75 e fls. 77/79), as defesas dos aconselhados se reservaram no direito de apreciar o mérito por ocasião das alegações finais; CONSIDERANDO que as pessoas que poderiam prestar depoimento (testemunhas de acusação), confir- mando as imputações inicialmente formuladas em sede inquisitorial (investigação preliminar e inquérito policial), não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas reiteradas vezes, consoante Ordem de Serviço nº 167/2021 (fl. 426), Relatório de Missão nº 115/2021 – COGTAC/CGD (fl. 440) e Ata da 10ª Sessão (fl. 442); CONSIDERANDO a parcialidade das declarações da vítima; CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa nada declararam de relevante sobre os fatos, limitando-se em abonar a conduta dos acusados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório e de modo geral, os aconselhados negaram veementemente as acusações; CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 343/357), a defesa do SD PM Yuri Cláudio Silva Ferreira, apósFechar