113 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023 face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri- mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 200907613-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 105/2021, publicada no DOE CE nº 056, de 9 de março de 2021 em face do militar estadual, 2º SGT PM PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO, no crime tipificado no Art. 17, caput, § único, da Lei nº 10.826/2003, por haver, segundo o teor da denúncia ministerial, praticado, em tese, comercialização ilícita de armas de fogo e munições; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 205/206) e apresentou defesa prévia às fls. 214/219, sem indicação de testemunhas. Da mesma forma, a Trinca Processante não arrolou testemunhas. Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 283/285) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fl. 286); CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fls. 214/219), a defesa, em resumo, arguiu violação ao princípio da ampla defesa devido à ausência, nos autos, dos áudios da interceptação telefônica autorizada pelo poder judiciário referente às supostas transações ilícitas. No mesmo sentido, questionou even- tual inépcia da denúncia ao sustentar que a portaria instauradora não especificou a conduta transgressiva atribuída ao aconselhado. Por fim, requereu a rejeição da portaria inaugural, dada a ausência de ampla defesa em relação ao teor dos áudios de interceptação telefônica e ausência das condições contidas no CPP, além da juntada das autorizações judiciais que deferiram a quebra dos sigilos telefônicos e as devidas escutas; CONSIDERANDO que, em reposta às mani- festações registradas em sede de defesa prévia (fls. 214/219), a Trinca Processante por meio do despacho nº 6126/2021 às fls. 222/224, assentou que: “[…] Cuida-se de Defesa Prévia apresentada pelo advogado Carlos Rogério Alves Vieira, OAB/CE nº 23.374, defensor constituído pelo 2º Sgt PM Paulo Rogério Bezerra do Nascimento, MF: 125.587-1-6, nos autos de Conselho de Disciplina sob SPU nº 2009076138, instaurado através da Portaria nº 105/2021-CGD, publicada no DOE nº 056, de 09 de março de 2021, visando apurar o fato especificamente atribuído ao mencionado militar, denominado fato criminoso nº 12 – Comercialização de arma de fogo (fl. 88/90), contido na documentação referente ao processo nº 0606607-37.2020.8.06.0001 encaminhada pelo Minis- tério Público através do Ofício nº 0395/2020/GAECO/MPCE, uma vez que o aconselhado fora denunciado por haver praticado, em tese, comercialização ilícita de arma de fogo. Em sede preliminar, o nobre causídico alega violação ao princípio da ampla defesa devido à ausência, nos autos, dos áudios da interceptação telefônica autorizada pelo judiciário referente às supostas transações ilícitas. Também questiona eventual inépcia da denúncia sustentando que a portaria instauradora não especifica a conduta transgressiva atribuída ao aconselhado. Em suma, requer: 1 – Rejeição da Portaria inaugural, dada a ausência de ampla defesa em relação ao teor dos áudios de interceptação telefônica e ausência das condições contidas no CPP; 2 – Juntada das autorizações judiciais que deferiram a quebra dos sigilos telefônicos e as devidas escutas. É o breve relato. Passamos a análise. O presente Conselho de Disciplina se encontra na sua fase inaugural. Fora instaurado por determinação do Controlador-Geral de Disciplina, a vista das atribuições conferidas pelo art. 3º,I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011. A instauração do processo regular se reveste de poder-dever do administrador visando assegurar a higidez da Admi- nistração Pública e resguardo do interesse público, de forma que qualquer elemento de informação veiculando indicativo de materialidade e autoria de conduta transgressiva atribuída aos servidores, em especial, os agentes de segurança militares, não só permite, como obriga a instauração do devido processo legal, a fim de ser apurado em sua totalidade o eventual desvio de conduta. No vertente caso, os requisitos mínimos de autoria e materialidade estão definidos na robusta denúncia oferecida pelo Ministério Público que acompanha a exordial. Isso não significa que haja juízo de condenação prévio ou qualquer entendi- mento consolidado acerca da conduta atribuída ao processado. Assim fosse, não haveria razão da existência do processo regular, onde, somente após esgotada a instrução probatória dentro de um sistema dialético, assegurado pela participação da defesa, seja possível uma decisão final sobre o caso. E é exatamente durante a instrução do processo que serão reunidas as provas que servirão de subsídio ao deslinde da apuração, incluindo a possibilidade de acesso às inter- ceptações telefônicas cujo teor está descrito na denúncia do Ministério Público, assim como outras provas que se fizerem necessárias. Ressalte-se que no momento inaugural do processo disciplinar, exige-se apenas a presença dos denominados conectivos pré-processuais, sem maiores dilações, requisito aten- dido com a robusta denúncia oferecida pelo Ministério Público, não havendo falar em violação a ampla defesa decorrente de provas que, obviamente, comporão a instrução processual e que nem mesmo a comissão processante teve acesso, pois serão reunidos em diligência instrutória. Portanto, não existe razão nos argumentos do nobre causídico sobre violação da ampla defesa por falta dos áudios das interceptações, uma vez que estes não se mostram necessários para o início do processo, podendo haver posterior juntada no decorrer da instrução. Também não assiste razão à defesa no tocante a alegativa de que a Portaria exordial não define a conduta do aconselhado, pois o documento inaugural remete à extensa denúncia oferecida pelo Ministério Público, estando clara na descrição de folhas 88/90, que a conduta do aconselhado envolve a negociação específica de arma no cal. 40 com a participação do também réu da ação penal Carlos Eduardo Andrade de Lima. Com fundamento no acima exposto, esta Comissão processante indefere a totalidade do pedido elencado no item 1. Em relação ao pedido do item 2, esta Comissão processante se posiciona pela realização das diligências necessárias no sentido de buscar reunir as provas espe- cificadas, além de outras que se mostrem úteis à apuração escorreita e consequente realização da justiça disciplinar. Intime-se a defesa. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado (fls. 283/285), este, em apertada síntese, refutou de forma veemente as imputações constantes na exor- dial inaugural. Esclareceu que a pessoa com a qual conversou ao telefone (já falecida – conforme laudo pericial cadavérico nº 2020.0083040, às fls. 279/282) tratava-se de um amigo de infância e que não se recordava mais dos números dos aparelhos que possuíam a época, nem onde se encontrava por ocasião do registro dos diálogos. Demais disso, aduziu que o contexto da conversa, caso existiu, deu-se em tom de brincadeira, inclusive referida pessoa era ex policial militar e supostamente aposentado em razão de problemas relacionados à saúde mental, com o qual sempre conversava. Por fim, ressaltou que ao longo da carreira, nunca comercializou qualquer armamento e negou a existência de outra arma que lhe tenha pertencido, que não uma pistola, modelo PT 640; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 288/298), a defesa, arguiu de forma preliminar, a ilegalidade das provas, concernentes à interceptação telefônica sem autorização judicial, o que ensejaria o trancamento do presente Conselho de Disciplina. Em relação aos fatos, aduziu que as interceptações telefônicas que abrangem a data referente a 23/02/2017, e que resultou na interceptação dos diálogos entre o militar e um terceiro, adveio do processo-crime nº 0606607-37.2020.8.06.0001, referentes a 2 (dois) áudios e que referida pessoa (interlocutor) não foi ouvido no processo em questão por ter ido a óbito (fl. 289). Ressaltou que em sede de interrogatório, o aconselhado afirmou que nunca atuou no comércio paralelo de armas de fogo e não confirmou que o telefone que contém o teor dos 2 (dois) áudios seria de sua titularidade e que após a oitiva dos áudios em audiência, observou que o conteúdo seria impreciso em face da confirmação de comércio ilícito de arma de fogo (fl. 290). No mesmo sentido, asseverou que não há prova inequívoca a ensejar qualquer punição, não havendo dilação probatória, a fim de confirmar os fatos descritos na portaria instauradora, haja vista que a acusação se sustenta somente em pretensos diálogos entre o aconselhado e um terceiro (já falecido – conforme laudo pericial cadavérico nº 2020.0083040, às fls. 279/282), fato impeditivo de qualquer esclare- cimento/declaração sobre os fatos em questão. Demais disso, indicou farta jurisprudência pátria, e por fim, requereu a absolvição e o consequente arquivamento do feito por falta de provas; CONSIDERANDO que na sequência foi realizada a Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 303/304), conforme previsão do Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na oportunidade, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] 1) O 2º SGT PM PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF: 125.587-1-6, por unanimidade de votos: I – Não é culpado das acusações, das acusações constantes na portaria; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na ativa da PMCE. […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que empós, a Trinca Processante emitiu o Relatório Final nº 119/2021, às fls. 305/312, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER. Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos não são suficientes para apontar a culpabilidade do aconselhado, razão pela qual pugnamos pela absolvição na seara administrativa. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO, MF:125.587-1-6; 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE. Saliente-se que o entendimento da comissão processante se sustenta na insuficiência de provas, podendo o processo disciplinar ser reaberto caso surjam fatos ou indicativos de provas novas, desde que eventual transgressão não tenha sido atingida pela prescrição. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que o parecer da Comissão Processante foi acolhido pelo Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 10750/2021 (fls. 314/315), cujo entendi- mento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 12057/2021, às fls. 316/317; CONSIDERANDO que em observância ao princípio da independência das instâncias, o aconselhado figura como réu na ação penal nº 0234850-56.2020.8.06.0001, em trâmite na Auditoria Militar do Estado do Ceará (em face de litispendência com o processo nº 0606607-37.2020.8.06.000 – Vara de Delitos de Organizações Criminosas); CONSIDERANDO que dormita nos autos prova emprestada devidamente autorizada pelo juízo competente referente ao processo nº 0606607-37.2020.8.06.000 – Vara de Delitos de Organizações Criminosas (fls. 231/236); CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova testemunhal/documental, esta não foi conclusiva paraFechar