DOE 07/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº207  | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023
demonstrar, de forma inequívoca, que o militar tenha praticado a conduta descrita na portaria inaugural. Assim sendo, não há provas contundentes a carac-
terizar transgressão disciplinar, posto que o conjunto probatório restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda; CONSIDERANDO que 
sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que havendo 
dúvida acerca da certeza da conduta típica, deve prevalecer o princípio in dúbio pro reo, haja vista é vedado um juízo condenatório apenas em suposições/
ilações; CONSIDERANDO que da análise da documentação constante no bojo do presente processo regular, esta carece de elementos de convicção de modo 
a substanciar a tese da comercialização de arma de fogo e munição, não se vislumbrando diligências viáveis ao aprofundamento da apuração, uma vez que 
o processo se iniciou a partir de uma interceptação telefônica em que um dos interlocutores faleceu – conforme laudo pericial cadavérico nº 2020.0083040, 
às fls. 279/282, não havendo outras informações e/ou dados a serem extraídos dos diálogos em questão (áudios de interceptação telefônica 26247822.WAV 
e 26246039.WAV, às fls. 89/90, constantes no bojo da operação gênesis deflagrada no âmbito do MPCE), a fim de direcionar a persecução disciplinar face 
a ausência de acervo probatório robusto no sentido de afastar a versão do aconselhado, restando evidenciada assim a insuficiência de provas; CONSIDE-
RANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa, bem como da Trinca Processante, inexistindo então, provas que demonstrem 
a autoria/materialidade da conduta descrita na portaria instauradora em relação ao militar estadual; CONSIDERANDO que não foi possível colher em sede 
deste Processo Regular as declarações do outro inerlocutor dos pretensos diálogos mantidos com o aconselhado por ocasião das interceptações telefônicas, 
posto que veio a falecer – conforme laudo pericial cadavérico nº 2020.0083040, às fls. 279/282; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova 
e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 253/257, extrai-se que o militar em referência possui 
mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço prestado à PMCE, com registros de 27 (vinte e sete) elogios, encontrando-se atualmente classificado no 
comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final nº 119/221 de fls. 305/312, quanto ao arquivamento, e 
absolver o militar estadual 2º SGT PM PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO – M.F. nº 125.587-1-6, com fundamento na inexistência de 
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de outubro de 2023. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 190206937-1, instaurada sob a égide da Portaria nº 659/2020 - CGD, publicada no DOE CE nº 006, de 08 de janeiro de 2021, visando apurar 
suposta prática de ameaça e lesão corporal ocorrida no dia 28/02/2019, nesta Capital, por parte dos militares ST PM ADRIANO MARQUES MARTINS, 
SD PM JUSCELINO FERREIRA FIRMO JÚNIOR e SD PM MARCOS IURY RESENE CHAVES; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II 
do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições 
estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a 
conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147, do CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses, e de lesão 
corporal (Art. 129, do CP), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do 
CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão 
corporal, que possui maior pena; CONSIDERANDO que em consulta ao e-SAJ do TJCE, verificou a existência do processo nº 0209160-25.2020.8.06.0001, 
procedimento instaurado para apurar suposto crime de lesão corporal por ocasião de intervenção policial, que tramita na 8ª Vara Criminal da comarca de 
Fortaleza/CE, aguardando remessa dos autos em favor do Juízo da Auditoria Militar, conforme requerimento ministerial. Dessa maneira, verifica-se a inexis-
tência de causa interruptiva da prescrição in casu; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira 
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; 
CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a 
consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação exarada no Relatório Final nº 325/2022 (fls. 
313/338), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar 
estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos SERVIDORES ST PM ADRIANO 
MARQUES MARTINS – M.F. nº 099.829-1-4, SD PM JUSCELINO FERREIRA FIRMO JÚNIOR – M.F. nº 587.646-1-2 e SD PM MARCOS IURY 
RESENE CHAVES – M.F. nº 587.436-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº922/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da 
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2308534618, no qual consta que, no dia 22 
de outubro de 2023, foi lavrado auto de prisão em flagrante delito em desfavor do Policial Penal VICTOR MATEUS THE TÁVORA pela prática, em tese, 
dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 317, do Código Penal; CONSIDERANDO que, de acordo com o procedimento 
policial referido, durante a realização de uma operação no interior da unidade prisional de Pacatuba/CE, um cão farejador teria se aproximado do Policial 
Penal Victor Mateus The Távora e sinalizado a existência de algo suspeito; CONSIDERANDO que, durante a abordagem, o mencionado policial penal teria 
retirado dos bolsos um pacote de maconha e outro de cocaína, contendo, respectivamente, cerca de 102 e 54 gramas; CONSIDERANDO que, em sede de 
inquérito policial, os policiais penais ouvidos declararam que, na ocasião, o policial abordado informou que havia recebido o valor de R$1.000,00 (mil reais) 
para colocar, no interior da unidade, a droga destinada ao preso João Paulo Bandeira; CONSIDERANDO que, em seu interrogatório, o Policial Penal Victor 
Mateus The Távora admitiu ter negociado com o preso João Paulo Bandeira o pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais), contudo disse ter recebido 
apenas R$500,00 (quinhentos reais), pois o restante seria pago após a entrega da droga; CONSIDERANDO que o Policial Penal Victor Mateus The Távora 
afirmou que já havia recebido, no mês de agosto, R$800,00 (oitocentos reais), também para colocar droga para dentro da citada unidade em benefício do preso 
João Paulo Bandeira; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Victor Mateus The Távora configura, em tese, as faltas disciplinares previstas no 
artigo 6º, I, III e X, e no artigo 10, V, VI, e X, todos da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos 
artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente 
portaria para apurar a conduta do Policial Penal VICTOR MATEUS THE TÁVORA, M.F. nº 430.953-6-6, em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, 
de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e 
Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do Policial Penal Victor 

                            

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