115 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023 Mateus The Távora, M.F. nº 430.953-6-6, nos termos do artigo 18, e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos incompatíveis com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; III) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 31 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº924/2023 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo sob SISPROC nº 2303889019, que foi instaurado a fim de apurar condutas transgressivas atribuídas ao SD PM 28.325 JOSIVÂNIO MORAIS DE SOUSA - MF: 300.260-1-2, por, em breve síntese, ter supostamente apresentado atestado médico no dia 21/02/2020, com timbre da Unidade de Pronto Atendimento-UPA/Conjunto Ceará, de 06 (seis) dias de afastamento de suas atividades funcionais e, após diligências junto àquela Unidade Hospitalar, não fora encontrado registro de atendimento do mesmo na referida data, naquela UPA/Conjunto Ceará, além de que a médica subscritora do atestado não recordou do atendimento ao militar e nem reconheceu a assinatura e nem o carimbo constantes no documento como sendo seus; CONSIDERANDO que no curso da instrução processual, ao se consultar às unidades de pronto atendimento e clínicas que haveriam fornecido os atestados médicos apresentados pelo policial militar retromencionado junto a sua OPM (BPGEP), para justificar faltas ao serviço, verificou-se que o Atestado Médico com timbre da Unidade de Pronto Atendimento-UPA-Conjunto Ceará, de 01 (um) dia de afastamento de suas atividades profissionais, não consta no sistema de atendimento daquela Unidade Hospitalar atendimento médico na data de 13/01/2019 pela médica subscritora, conforme Relatório de Veracidade de Atestado, de 11/07/2023; CONSIDERANDO que a constatação, em tese, da apresentação de mais um atestado médico com as mesmas caraterísticas do apresentado em 21/02/2020 e que ensejou o início do presente processo regular, que não consta da portaria inicial; CONSIDERANDO que, após a elaboração da portaria, surgindo elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em concurso de infratores, a mesma poderá ser aditada, com fulcro no art. 91, §3º, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), sendo que in casu, foi vislumbrado outra irregularidade supostamente praticada pelo SD PM JOSIVÂNIO que não veio constando na portaria de instauração do presente processo, pois só foi descoberto como resultado de diligências realizadas, fazendo-se necessário o aditamento da exordial, para fins de sua inclusão no âmbito do raio apuratório. RESOLVE: I) Determinar que seja procedido o aditamento da Portaria nº286/2023, publicada no DOE nº 081, de 02/05/2023, e incluir no objeto de acusação a apresentação do atestado médico datado de 13/01/2019, sem registro na unidade hospitalar indicada; e II) Determinar a 2ª CPRM para proceder com a portaria de aditamento, para fins de publicação, ciência à defesa dos interessados e continuidade do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº926/2023 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2308567320 do qual consta a notícia de que foi oferecida denúncia contra os Policiais Penais EMANUEL DE SÁ CARVALHO e PAULO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, ambos pela prática de infração penal prevista no artigo 1º, inciso II c/c § 3º c/c § 4º, inciso I c/c § 5º, todos da Lei nº 9.455/1997; CONSIDERANDO que, conforme consta da denúncia, os mencionados policiais penais, exercendo suas funções na Cadeia Pública Masculina de Juazeiro do Norte/CE, (conhecida por “Tourinho”), submeteram, com emprego de violência, o detento Carlos Alberto Carvalho dos Santos a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal, o qual resultou em lesão corporal de natureza grave, uma vez que o referido detento ficou incapacitado, por mais de 30 dias de suas ocupações habituais, em cadeira de rodas; CONSIDERANDO ainda que, conforme consta da denúncia, o referido detento, ao ser ouvido perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca do Crato/CE, relatou que estava preso no setor de triagem e, antes de ingressar na área de convivência dos presos, o Policial Penal Emanuel teria afirmado que o detento pagaria pelo que ele tinha feito, referindo-se aos furtos por ele praticados; CONSIDERANDO que o detento relatou também que, vinte dias do início de sua prisão, foi transferido para a cela 11-B, ocasião em que os policiais penais ordenaram que os demais presos fossem para dentro da área do banheiro, permanecendo o detento Carlos Alberto no meio da cela, oportunidade em que o Policial Penal Paulo Henrique pegou o cacetete e passou a enforcar o detento Carlos Alberto, enquanto o Policial Penal Emanuel desferia golpes/socos em seu tórax; CONSIDERANDO que o detento Carlos Alberto relatou ainda ao Magistrado que sofreu diversos chutes nas costas, o que fez suas pernas “adormecerem”, e que após o espancamento, os demais presos perceberam que ele não conseguiria ficar em pé, motivo pelo qual o colocaram num colchão; CONSIDERANDO que, somente após informações por parte de outros presos em consultas na unidade prisional, sobre o estado de saúde do detento Carlos Alberto, este detento foi atendido por um médico, na data de 17 de janeiro de 2022, ocasião em que foram constatadas as lesões e a ausência de sensibilidade dos membros inferiores; CONSIDERANDO que consta da denúncia a informação de que o detento Carlos Alberto foi preso em flagrante delito no dia 09 de dezembro de 2021, sendo nesse mesmo dia submetido a exame de corpo de delito na Perícia Forense de Juazeiro do Norte, ocasião em que o médico perito descreveu a presença de uma escoriação no joelho direito e registrando fotografias do preso, nas quais ele aparece em pé; CONSIDERANDO que, consta ainda a informação de que, no dia seguinte a audiência judicial ocorrida na Comarca do Crato/CE, o detento Carlos Alberto foi encaminhado à Perícia Forense para realização de exame de corpo de delito, sendo confeccionado laudo pericial em 19 de maio de 2022, pelo mesmo médico perito que atendeu o detento na data de sua prisão em flagrante, ocasião em que o médico aponta que o detento compareceu ao exame utilizando cadeira de rodas, referindo ter sido agredido por “agente penitenciário” e relatando ausência de força muscular e de sensibilidade nos membros inferiores, o que demonstra que o detento sofreu violência física por parte de policiais penais no interior da Cadeia Pública Masculina de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que, por ocasião de uma inspeção do Ministério Público na Cadeia Pública Masculina de Juazeiro do Norte/CE, no dia 27 de setembro de 2022, os internos da Cela 11-B informaram o nome do preso que tinha sido agredido no início do ano de 2022, qual seja, Carlos Alberto, bem como que este detento tinha levado uma surra muito grande até ficar sem os movimentos das pernas; CONSIDERANDO que existem depoimentos confirmando as agressões físicas sofridas pelo detento Carlos Alberto por parte dos policiais penais Emanuel de Sá Carvalho e Paulo Henrique Vieira dos Santos; CONSIDERANDO que a denúncia oferecida pela 12ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte foi recebida, em todos os seus termos, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos do processo nº 0800017-28.2023.8.06.0301; CONSIDERANDO que, em decisão judicial, foi determinada a suspensão do exercício da função pública de policial penal por parte dos servidores Emanuel de Sá Carvalho e Paulo Henrique Vieira dos Santos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta dos policiais penais EMANUEL DE SÁ CARVALHO, M.F. nº 300.195-1-2 e PAULO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, M.F. nº 430.901-6-X viola, em tese, os deveres funcionais constantes na norma do art.6º, incisos VI, XII e XIV e corresponde, em tese, às faltas disciplinares previstas no art.º 9º, incisos III e XXV, art.10, incisos V e X e art.11, inciso III, todos da Lei Complementar n.º 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta dos POLICIAIS penais EMANUEL DE SÁ CARVALHO, M.F. nº 300.195-1-2 e PAULO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, M.F. nº 430.901-6-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado os acusados e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os policiais penais EMANUEL DE SÁ CARVALHO, M.F. nº 300.195-1-2 e PAULO HENRIQUE VIEIRA DOS SANTOS, M.F. nº 430.901-6-X, com esteio no artigo 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar