116 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº207 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2023 PORTARIA CGD Nº929/2023 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC nº 2002843346, envolvendo os Policiais Militares ST PM CÍCERO DA SILVA CIRILO - MF: 108.890-1-4, e 1º SGT PM 17.707 ERIVAN FERNANDES INÁCIO - MF: 112.950-1-0, que à época faziam parte do serviço reservado do 2º BPM, os quais, no dia 11/02/2004, por volta das 18h, supostamente teriam praticado crime de tortura, no Parque Ecológico, bairro Timbaúba, na cidade de Juazeiro do Norte/CE, constrangendo a pessoa de iniciais: R.P.S com emprego de violência e grave ameaça; CONSIDERANDO que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, a ação penal nº 0029721-27.2011.8.06.0111, pela suposta prática do crime de tortura, atribuída aos Policiais Militares ST PM CÍCERO DA SILVA CIRILO - MF: 108.890-1-4, e 1º SGT PM 17.707 ERIVAN FERNANDES INÁCIO - MF: 112.950-1-0, estando os referidos policiais militares denunciados por incurso nas penas do art. 1º, I, “a”, §4º, I e III, da Lei nº 9455/1997; CONSIDERANDO que após instauração, citados os acusados, constatou-se o falecimento do aconselhado 1º SGT PM 17.707 ERIVAN FERNANDES INÁCIO - MF: 112.950-1-0, no dia 24 de outubro de 2023; CONSIDERANDO a CERTIDÃO DE ÓBITO 0199885 01 55 2023 4 00120 156 0061095 64, Cartório Pariz 1º Oficio da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, juntada aos autos traz como causa da morte do referido militar, Câncer de Pulmão, imperioso demonstrar a ausência de finalidade, objeto e motivo de um eventual ato disciplinar ou persecução administrativa, uma vez que, com o falecimento do militar, este não está sujeito as reprimendas penais ou disciplinares, devendo a autoridade apta a decisão, socorrer-se dos princípios encartados no Código Disciplinar, Lei nº 13.407/03, aplicando-se a extinção da punibilidade prevista no Art.74, inciso I: “Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: I - passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste;”. RESOLVE: I – ADITAR a Portaria nº421/2021-CGD, publi- cada no DOE nº 197 de 26/08/2021, no sentido de EXCLUIR do polo passivo na condição de aconselhado o 1º SGT PM 17.707 ERIVAN FERNANDES INÁCIO - MF: 112.950-1-0, em virtude do seu óbito, no Conselho de Disciplina SPU Nº 2002843346, ora em tramite nesta 7ª Comissão de Processo Regular Militar. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO Acórdão nº 030/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: Charles Moisés de Almeida Recurso: 05236209/2023 Advogado: Dr. Carlos Bezerra Neto – OAB CE nº 38.621 Origem: PAD sob SPU nº 12844703-6 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. ARQUIVA- MENTO DO FEITO. ART. 74 DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – LEI Nº 13.407/2003. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou sanção disciplinar em face do recorrente Charles Moisés de Almeida, em sede de PAD sob SPU nº 12844703-6, publicada no D.O.E CE 088, de 14 de maio de 2013, em cumprimento a decisão judicial prolatada nos autos do processo judicial nº 0173164-10.2013.8.06.0001; 2. Razões recursais: a defesa, pugna pela prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no Art. 74 §1º, alínea “d” c/c §2º da Lei nº 13.407/2003, in verbis: Art. 74. Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: I - passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste; II – prescrição. § 1º. A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica: a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão; b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar; c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à custódia disciplinar; d) em 5 (cinco) anos, para transgressão sujeita à reforma administrativa; disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uniforme e do porte de arma; e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime. § 2º. O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pelo sobrestamento destes; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Em que pesem as razões apresentadas, analisando-se os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição, nos termos do Art. 74 §1º, alínea “d” c/c §2º da Lei nº 13.407/2003. Nessa toada, vale destacar que a prescrição é instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; 4 - Recurso conhecido e provido, por unanimidade dos votantes, no sentido de reconhecer a prescrição e a consequente extinção da punibilidade do agente, no tocante a decisão de aplicação de sanção publicada no DOE CE 088, de 14 de maio de 2013, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP/ CGD conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de reconhecer a prescrição e a consequente extinção da punibilidade do agente, militar Charles Moisés de Almeida – M.F. nº 301.994-1-3, no tocante a decisão de aplicação de sanção publicada no DOE CE 088, de 14 de maio de 2013, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU- RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 08976/2023. RESOLVE APOSENTAR, a partir de 05.09.2023, ANGELA MARIA JUCÁ ALENCAR, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000332, ocupante do cargo/função de Técnico Legislativo - NMD 26, com fulcro no art. 20, incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, com proventos mensais assim discriminados: 1. VENCIMENTO/SALÁRIO. Ato Normativo nº 331, de 31.05.2023 R$ 17.564,57 2. GRATIF. DE TIT. - ESPECIALISTA (20% do Vcto). Lei nº 17.091/2019, Art. 27, Inc.. III R$ 3.512,91 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 21.077,48 PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 31 de outubro de 2023. Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1º VICE-PRESIDENTE Dep. Osmar Baquit 2º VICE-PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 1º SECRETÁRIO Dep. Juliana Lucena 2ª SECRETÁRIA Dep. Dr. Oscar Rodrigues 3° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Dep. Emilia Pessoa 4ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO *** *** *** ATO DA MESA DIRETORA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, da Resolução Nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo V-Doc Nº 08720/2023. RESOLVE APOSENTAR, a partir de 28.08.2023, CARNELY MARIA PEREIRA DE SOUSA URSINO, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula Nº 000438, ocupante do cargo/função de Analista Legislativo - Farmácia, NSP 10, com fulcro no art. 20, incisos I a IV, da Emenda Constitucional Federal Nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com o art. 1°, inciso II, da Lei Complementar Estadual N° 210, de 19 de dezembro de 2019, com proventos mensais assim discriminados:Fechar