REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 211-B Brasília - DF, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023110700001 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Sumário Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.735, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria GM/MS nº 1.517, de 9 de outubro de 2023, para modificar regras do processo de seleção para participação em modalidades específicas do eixo da Saúde no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O art. 4º da Portaria GM/MS nº 1.517, de 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 7º Para efetivar a inscrição no processo de seleção de que trata esta Portaria, o ente federado poderá optar por anexar Declaração de Compromisso de Apresentação de Documentos, que estará disponível no sítio do Ministério da Saúde e por meio da qual se compromete a apresentar os documentos listados a seguir em momento posterior ao da inscrição: I - Resolução do Conselho Municipal de Saúde que aprove a proposta da possível construção da UBS ou UOM; II - Declaração de Posse ou Titularidade do Terreno - DPT que receberá a obra, assinada pelo gestor, conforme modelo disponível no Manual de Orientações; III - Declaração de Compromisso com Cofinanciamento do Custeio dos Serviços - D3CS, em que o município se compromete com o cofinanciamento do custeio das equipes que atuarão vinculadas à UBS; IV - Declaração de Compromisso com os Serviços de Emplacamento e Seguro dos Veículos, conforme modelo disponível no Manual de Orientações; e V - Termo de Ciência - TC, emitido pela Comissão Intergestores Regional - CIR, no caso de proposta oriunda de município, ou pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, no caso de proposta oriunda de estado. § 8º O ente federado que entregar os documentos listados nos incisos I a V do § 7º dentro do prazo de inscrição estabelecido para o processo de seleção, considerando a modalidade pretendida, terá prioridade na seleção das propostas, que ocorrerá de forma conjugada com os demais critérios de priorização previstos. § 9º Em momento oportuno, considerando o disposto no § 7º, os documentos listados nesta Portaria serão obrigatoriamente exigidos para viabilizar a execução das propostas selecionadas dos entes federados que não os apresentaram dentro do prazo de inscrição estabelecido para o processo de seleção, nos termos dos normativos a que se refere o § 3º do art. 5º. § 10. A Declaração de Compromisso de Apresentação de Documentos deverá ser assinada pela respectiva autoridade máxima do Poder Executivo ou pelo respectivo Secretário de Saúde, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico." (NR) Art. 2º O Anexo X da Portaria GM/MS nº 1.517, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "II) ........................................................................................................................ 3. .......................................................................................................................... a. vazio assistencial: quando o município elegível não possui nenhuma modalidade de CAPS implantada; b. baixa cobertura: quando o município elegível possui ao menos um CAPS implantado, mas é elegível para implantação de outras modalidades do serviço em seu território; ou c. CAPS implantados em imóveis que não sejam de sua propriedade, ou seja, em imóveis alugados ou submetidos a arranjos contratuais congêneres, desde que o ente federado anexe, durante a inscrição, documento que comprove essa situação. ....................................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONALFechar