DOMCE 08/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3330
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RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA
4.126.957,00
TOTAL DA RECEITA
163.263.527,06
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é de R$ 163.263.527,06 (cento e sessenta e três milhões
duzentos e sessenta e três mil quinhentos e vinte e sete reais e seis
centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários
constantes dos anexos desta Lei e assim distribuída:
I – Orçamento Fiscal - R$ 111.289.784,16 (cento e onze milhões
duzentos e oitenta e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e
dezesseis centavos); e
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 51.973.742,90 (cinquenta e
um milhões novecentos e setenta e três mil setecentos e quarenta e
dois reais e noventa centavos).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela
de R$ 23.698.984,90 (vinte e três milhões seiscentos e noventa e oito
mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) será
custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Demonstrativo consolidado da Despesa segundo as Categorias
Econômicas
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
DESPESAS CORRENTES
112.790.854,18
Pessoal e encargos Sociais
58.147.066,93
Juros e Encargos da Dívida
1.000,00
Outras Despesas Correntes
54.642.787,25
DESPESAS DE CAPITAL
39.764.901,34
Investimentos
37.994.745,70
Amortização da Dívida
1.770.155,64
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
233.266,64
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
10.474.504,90
TOTAL DA DESPESA
163.263.527,06
Seção III
Da autorização para a abertura de créditos suplementares
Art. 4º. Nos termos do disposto inciso II do art. 16 da Lei nº 1.854, de
25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica autorizada a
abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos
projetos, atividades e operações especiais integrantes desta Lei e suas
alterações, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita
estimada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas
dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada
categoria de programação, inclusive de créditos especiais abertos e
reabertos, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43,
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320,
de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 27, §§ 1º e
2º da Lei nº 1.854, de 25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 1º como disposto no art. 17 da Lei nº 1.854, de 25 de abril de 2023,
Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão considerados no limite
previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II – para atender despesas de exercícios anteriores;
III – para atender despesas com programas finalísticos das funções
saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e
adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias e,
situação de vulnerabilidade social;
IV – para atender despesas custeadas com recursos vinculados;
V – com recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte; e
VI – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá
aos
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
§ 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por
não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício
da Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, para atender às
necessidades de execução.
§ 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º a 5º,
abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei,
nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.854, de 25 de
abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura
programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual –
PPA 2022 - 2025.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações
por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos
programas para o período de 2022 a 2025.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta
Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário
e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
Art. 8º. Acompanha esta Lei, nos termos do art. 12 da Lei Municipal
nº 1.854, de 25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2024 os seguintes anexos:
I – Mensagem;
II – Texto da lei;
III – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos,
na forma da legislação vigente.
V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do
art. 212 da Constituição Federal;
VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º
da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e
VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso
III, deste artigo, são os seguintes:
I – demonstrativo da receita;
II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias
econômicas;
III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV – demonstrativo da despesa por função;
V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação;
VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII – programa de trabalho;
IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de
recursos; e
Art. 9º. A Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das
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