DOMCE 08/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3330 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               37 
 
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 
4.126.957,00 
TOTAL DA RECEITA 
163.263.527,06 
  
Seção II 
Da fixação da despesa 
Art. 3º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social é de R$ 163.263.527,06 (cento e sessenta e três milhões 
duzentos e sessenta e três mil quinhentos e vinte e sete reais e seis 
centavos), na forma detalhada entre os órgãos orçamentários 
constantes dos anexos desta Lei e assim distribuída: 
I – Orçamento Fiscal - R$ 111.289.784,16 (cento e onze milhões 
duzentos e oitenta e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e 
dezesseis centavos); e 
II – Orçamento da Seguridade Social - R$ 51.973.742,90 (cinquenta e 
um milhões novecentos e setenta e três mil setecentos e quarenta e 
dois reais e noventa centavos). 
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela 
de R$ 23.698.984,90 (vinte e três milhões seiscentos e noventa e oito 
mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) será 
custeada com recursos do Orçamento Fiscal. 
  
Demonstrativo consolidado da Despesa segundo as Categorias 
Econômicas 
  
ESPECIFICAÇÃO 
VALOR – R$ 
DESPESAS CORRENTES 
112.790.854,18 
Pessoal e encargos Sociais 
58.147.066,93 
Juros e Encargos da Dívida 
1.000,00 
Outras Despesas Correntes 
54.642.787,25 
DESPESAS DE CAPITAL 
39.764.901,34 
Investimentos 
37.994.745,70 
Amortização da Dívida 
1.770.155,64 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
233.266,64 
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 
10.474.504,90 
TOTAL DA DESPESA 
163.263.527,06 
  
Seção III 
Da autorização para a abertura de créditos suplementares 
Art. 4º. Nos termos do disposto inciso II do art. 16 da Lei nº 1.854, de 
25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica autorizada a 
abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações dos 
projetos, atividades e operações especiais integrantes desta Lei e suas 
alterações, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da receita 
estimada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas 
dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada 
categoria de programação, inclusive de créditos especiais abertos e 
reabertos, com recursos provenientes de: 
a) anulação de dotações orçamentárias; 
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, 
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; 
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320, 
de 1964; 
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso 
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 27, §§ 1º e 
2º da Lei nº 1.854, de 25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
§ 1º como disposto no art. 17 da Lei nº 1.854, de 25 de abril de 2023, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão considerados no limite 
previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: 
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e 
obrigações tributárias e contributivas; 
II – para atender despesas de exercícios anteriores; 
III – para atender despesas com programas finalísticos das funções 
saúde, educação e ações de governo destinadas à proteção da criança e 
adolescente, do idoso, das pessoas com deficiência e das famílias e, 
situação de vulnerabilidade social; 
IV – para atender despesas custeadas com recursos vinculados; 
V – com recursos provenientes de excesso de arrecadação por fonte; e 
VI – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de 
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será 
efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais 
obedecerá 
aos 
princípios 
constitucionais 
da 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública. 
§ 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de 
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por 
não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício 
da Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de 
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, para atender às 
necessidades de execução. 
§ 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a VI e §§ 2º a 5º, 
abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei 
Orçamentária através de créditos especiais. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 5º. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei 
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica 
autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, 
nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Municipal nº 1.854, de 25 de 
abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024. 
  
CAPÍTULO IV 
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL 
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura 
programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – 
PPA 2022 - 2025. 
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações 
por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos 
programas para o período de 2022 a 2025. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º. Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta 
Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário 
e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. 
Art. 8º. Acompanha esta Lei, nos termos do art. 12 da Lei Municipal 
nº 1.854, de 25 de abril de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2024 os seguintes anexos: 
I – Mensagem; 
II – Texto da lei; 
III – Quadros orçamentários consolidados; 
IV – Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, 
na forma da legislação vigente. 
V – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do 
art. 212 da Constituição Federal; 
VI – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes às ações e serviços públicos de saúde de que trata o art. 7º 
da Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012; e 
VII – demonstrativo da Receita Corrente Líquida estimada. 
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso 
III, deste artigo, são os seguintes: 
I – demonstrativo da receita; 
II – demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias 
econômicas; 
III – demonstrativo da despesa por fonte de recursos; 
IV – demonstrativo da despesa por função; 
V – demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação; 
VI – demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; 
VII – despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII – programa de trabalho; 
IX – demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de 
recursos; e 
Art. 9º. A Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das 

                            

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