DOMCE 08/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3330 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, participar 
de audiência pública na Câmara dos Deputados. 
CONSIDERANDO comprovação da viagem realizada. 
RESOLVE: 
Art. 1º - Conceder a Servidora Patrícia Maria Santos Barreto, uma 
diária completa e uma reduzida no valor total de R$ 900,00 
(novecentos reais). 
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:A0090BBB 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.909 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE 
BARES E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM PRAÇAS 
PÚBLICAS, 
EM 
QUE 
ESTEJAM 
IMPLANTADAS 
BRINQUEDO PRAÇAS, NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, assim 
como e a instalação de bares em praças públicas em que estejam 
implantadas “brinquedo praças”, no âmbito do Município de 
Irauçuba/CE. 
  
Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, consideram-se bares todo e qualquer 
estabelecimento comercial que tenha a venda de bebidas alcoólicas 
como produto principal ou secundário. 
  
Art. 3º. Os bares existentes, antes da entrada em vigor da presente 
Lei, serão notificados para que suspendam imediatamente a venda de 
bebidas alcoólicas em praças públicas denominadas de “brinquedo 
praças”. 
  
Art. 4º. O descumprimento do artigo 1º da presente Lei ensejará: 
  
I – Notificação ao proprietário, possuidor ou inquilino do 
estabelecimento para que suspenda imediatamente a comercialização 
de bebidas alcoólicas; 
II – No caso de não interrupção da comercialização após a notificação 
do inciso I, haverá a suspensão imediata do alvará de funcionamento, 
assim como adoção de outras medidas administrativas cabíveis; e 
III – No caso de novo descumprimento, mesmo após a adoção dos 
procedimentos descritos nos incisos I e II, será aplicada multa ao 
proprietário, possuidor ou inquilino do estabelecimento no valor 
correspondente a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal de Referência 
do Município – UFIRM. 
  
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por 
Decreto expedido pela chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 26 de outubro de 2023. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:02F51C20 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.903 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
  
INSTITUI NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
– 
REFIS 
(2023), 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IRAUÇUBA/CE, 
CONCEDENDO 
BENEFÍCIOS 
PARA 
PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica a Chefe do Executivo Municipal de Irauçuba/CE 
autorizada a instituir o novo Programa de Recuperação de Crédito 
Fiscal – REFIS, destinado a promover a arrecadação e regularização 
de créditos municipais vencidos, sejam eles de natureza tributária ou 
não tributária, através de pagamento à vista ou parcelado, nos moldes 
desta lei. 
  
Art. 2º. Os créditos que são objeto do REFIS são aqueles ocorridos 
até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não. 
  
Art. 3º. O ingresso no REFIS/Irauçuba possibilitará especial 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os 
artigos 1º e 2º da presente lei, na forma delineada na tabela abaixo: 
  
Percentual de Desconto 
Forma de Pagamento 
Juros 
Multa 
À Vista 
100% 
100% 
Em até 06 (seis) parcelas 
80% 
80% 
Em até 12 (doze) parcelas 
70% 
70% 
Em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
60% 
60% 
Em até 36 (trinta e seis) parcelas 
*Apenas para dívidas de R$ 10.000,00  
até R$ 20.000,00 
  
50% 
  
50% 
Em até 48 (quarenta e oito) parcelas 
*Apenas para dívidas de R$20.000,00  
até R$ 30.000,00 
  
40% 
  
40% 
  
Em até 72 (setenta e duas) parcelas 
*Apenas para dívidas acima de 
R$ 30.000,00  
  
40% 
  
40% 
  
Art. 4º. Para a fruição dos benefícios de que trata este programa, o 
contribuinte interessado deverá: 
I – Preencher e assinar o requerimento de adesão ao REFIS (anexo I 
desta Lei), devendo apresentar, até a data final da vigência do 
programa, nos termos do artigo 12 desta norma, perante a Secretaria 
de Finanças do Município; 
II – Recolher o valor total, se à vista, ou a primeira parcela do débito, 
até 05 (cinco) dias da formalização e entrega do requerimento. O não 
recolhimento no prazo previsto acarretará na exclusão do programa; 
III – Não dispor de quaisquer outras pendências perante os outros 
programas de regularização já lançados pelo fisco municipal; 
IV – Confessar, de forma irrevogável e irretratável, o débito objeto do 
pedido manifestado, assim como renunciar ao direito de interpor 
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua 
cobrança; 
V – Renunciar recursos administrativo e/ou demandas judiciais, ainda 
que suspensas, pendentes de análise e/ou julgamento; 
Parágrafo único – Os atos constantes nos incisos IV e V do presente 
artigo serão consolidados mediante assinatura de termo constante no 
Anexo II desta Lei. 
Art. 5º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos 
artigos anteriores, fica o Poder Executivo, por intermédio da 
Secretaria de Finanças - SEFIN, autorizado a emitir boletos de 
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. 
  
Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos 
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora 
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia /SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 
0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte 
unidades por cento). 

                            

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