DOMCE 08/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3330
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Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, participar
de audiência pública na Câmara dos Deputados.
CONSIDERANDO comprovação da viagem realizada.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder a Servidora Patrícia Maria Santos Barreto, uma
diária completa e uma reduzida no valor total de R$ 900,00
(novecentos reais).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:A0090BBB
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.909 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
BARES E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM PRAÇAS
PÚBLICAS,
EM
QUE
ESTEJAM
IMPLANTADAS
BRINQUEDO PRAÇAS, NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas, assim
como e a instalação de bares em praças públicas em que estejam
implantadas “brinquedo praças”, no âmbito do Município de
Irauçuba/CE.
Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, consideram-se bares todo e qualquer
estabelecimento comercial que tenha a venda de bebidas alcoólicas
como produto principal ou secundário.
Art. 3º. Os bares existentes, antes da entrada em vigor da presente
Lei, serão notificados para que suspendam imediatamente a venda de
bebidas alcoólicas em praças públicas denominadas de “brinquedo
praças”.
Art. 4º. O descumprimento do artigo 1º da presente Lei ensejará:
I – Notificação ao proprietário, possuidor ou inquilino do
estabelecimento para que suspenda imediatamente a comercialização
de bebidas alcoólicas;
II – No caso de não interrupção da comercialização após a notificação
do inciso I, haverá a suspensão imediata do alvará de funcionamento,
assim como adoção de outras medidas administrativas cabíveis; e
III – No caso de novo descumprimento, mesmo após a adoção dos
procedimentos descritos nos incisos I e II, será aplicada multa ao
proprietário, possuidor ou inquilino do estabelecimento no valor
correspondente a 200 (duzentas) vezes a Unidade Fiscal de Referência
do Município – UFIRM.
Art. 5º. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por
Decreto expedido pela chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 26 de outubro de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:02F51C20
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.903 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
–
REFIS
(2023),
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
IRAUÇUBA/CE,
CONCEDENDO
BENEFÍCIOS
PARA
PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Chefe do Executivo Municipal de Irauçuba/CE
autorizada a instituir o novo Programa de Recuperação de Crédito
Fiscal – REFIS, destinado a promover a arrecadação e regularização
de créditos municipais vencidos, sejam eles de natureza tributária ou
não tributária, através de pagamento à vista ou parcelado, nos moldes
desta lei.
Art. 2º. Os créditos que são objeto do REFIS são aqueles ocorridos
até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não.
Art. 3º. O ingresso no REFIS/Irauçuba possibilitará especial
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os
artigos 1º e 2º da presente lei, na forma delineada na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento
Juros
Multa
À Vista
100%
100%
Em até 06 (seis) parcelas
80%
80%
Em até 12 (doze) parcelas
70%
70%
Em até 24 (vinte e quatro) parcelas
60%
60%
Em até 36 (trinta e seis) parcelas
*Apenas para dívidas de R$ 10.000,00
até R$ 20.000,00
50%
50%
Em até 48 (quarenta e oito) parcelas
*Apenas para dívidas de R$20.000,00
até R$ 30.000,00
40%
40%
Em até 72 (setenta e duas) parcelas
*Apenas para dívidas acima de
R$ 30.000,00
40%
40%
Art. 4º. Para a fruição dos benefícios de que trata este programa, o
contribuinte interessado deverá:
I – Preencher e assinar o requerimento de adesão ao REFIS (anexo I
desta Lei), devendo apresentar, até a data final da vigência do
programa, nos termos do artigo 12 desta norma, perante a Secretaria
de Finanças do Município;
II – Recolher o valor total, se à vista, ou a primeira parcela do débito,
até 05 (cinco) dias da formalização e entrega do requerimento. O não
recolhimento no prazo previsto acarretará na exclusão do programa;
III – Não dispor de quaisquer outras pendências perante os outros
programas de regularização já lançados pelo fisco municipal;
IV – Confessar, de forma irrevogável e irretratável, o débito objeto do
pedido manifestado, assim como renunciar ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua
cobrança;
V – Renunciar recursos administrativo e/ou demandas judiciais, ainda
que suspensas, pendentes de análise e/ou julgamento;
Parágrafo único – Os atos constantes nos incisos IV e V do presente
artigo serão consolidados mediante assinatura de termo constante no
Anexo II desta Lei.
Art. 5º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos
artigos anteriores, fica o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Finanças - SEFIN, autorizado a emitir boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia /SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte
unidades por cento).
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