DOMCE 08/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3330
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Art. 7º. O atraso superior a 20 (vinte) dias, contados da data do
vencimento de quaisquer parcelas, implicará na revogação automática
do
parcelamento,
independente
de
qualquer
notificação
e,
consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por
esta Lei.
Parágrafo único – A revogação do parcelamento previsto no caput
deste artigo implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito
tributário de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados, devidamente atualizados com os devidos acréscimos
moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa
do Município, quando for o caso, e, consequente cobrança judicial ou
sua continuidade, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma estabelecida na presente Lei.
Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta
de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na
forma da legislação pertinente.
Art. 9o – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere, sob nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação
de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10 – Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o
Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de Instituição
Financeira (Banco), sendo tais custos incluídos no débito do
contribuinte.
Art. 11 – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares
que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12 – O prazo para adesão ao REFIS 2023 inicia-se na data da
publicação da presente Lei e encerra-se em 30/11/2023, podendo ser
prorrogado, a critério da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-Ce, em 09 de outubro de 2023.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
ANEXO I DA LEI N° 1.903/2023
A SECRETARIA DE FINANÇAS – DEPARTAMENTO DE
TRIBUTOS
REQUERIMENTO
DE
ADESÃO
AO
REFIS
N°_______________
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TITULO DO ESTABELECIMENTO:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA:
TELEFONE:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa
REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174,
IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos
constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte
integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os
benefícios de que trata a Lei Municipal N°_______/2023, na seguinte
forma:
( ) À VISTA – ( ) 06 PARCELAS – ( ) 12 PARCELAS – ( ) 24
PARCELAS
Ciente estou de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança
dos referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais
valores, dentro de 02 (dois) dias úteis a conta do despacho abaixo,
ensejará a acréscimos legais, sem prejuízo do ajuizamento ou
prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente.
Sabedor estou, ainda, de que a inadimplência, perante essa Fazenda
Pública, de quaisquer outros Tributos acarretará, igualmente, a perda
de benefício, a teor do disposto no Art. 4° parágrafo II, da Lei
Municipal retro mencionada.
Irauçuba/CE, ____________, de ________________ de 2023.
______________________
Contribuinte/Responsável/Procurador
DESPACHO:
Autorizado em______/_______/_______
Autoridade Fazendária (assinatura e carimbo)
ANEXO II DA LEI N° 1.903/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
SECRETARIA DE FINANÇAS
SETOR DE TRIBUTOS
TERMO DE PARCELAMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TITULO DO ESTABELECIMENTO:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA:
TELEFONE:
REPRESETANTE LEGAL/PROCURADOR:
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA
Aos ______ dias do mês de _________ de 2023, compareceu a este
órgão o SUJEITO PASSIVO para assinar o presente Termo de
Acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte: CLÁUSULA
PRIMEIRA - O SUJEITO PASSIVO reconhece e confessa a dívida
consolidada
na
importância
de
R$
_____________,
(_____________________________), relativa à débitos junto a
Fazenda Pública Municipal, interrompendo a prescrição nesse
momento, em caráter definitivo e irretratável, sem que isso redunde
em nova ação ou transação, bem como renúncia, desde já, à
apresentação de qualquer defesa ou recurso, desistindo daqueles
porventura já interpostos. CLÁUSULA SEGUNDA - O SUJEITO
PASSIVO compromete-se a pagar a importância de R$ ___________,
(_____________________________), em ( ) parcelas mensais,
conforme a Lei Municipal N°_______ de 2023, após a assinatura do
presente, e as demais nos dias definidos no documento de
arrecadação. CLÁUSULA TERCEIRA - O vencimento importará na
exclusão automática do acordo de parcelamento e exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Requerente:___________________________________
Observação:
Referente ao parcelamento de débito de_______________, REFIS
N°_____________
Irauçuba/CE, _______, de____________________, de 2023.
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:FD6ACCF3
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.911 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
“INSTITUI
O
„CORDÃO
DE
GIRASSOL‟
COMO
INSTRUMENTO
AUXILIAR
DE
ORIENTAÇÃO
E
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM
DOENÇAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA”.
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