DOMCE 08/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3330 
 
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Art. 7º. O atraso superior a 20 (vinte) dias, contados da data do 
vencimento de quaisquer parcelas, implicará na revogação automática 
do 
parcelamento, 
independente 
de 
qualquer 
notificação 
e, 
consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por 
esta Lei. 
  
Parágrafo único – A revogação do parcelamento previsto no caput 
deste artigo implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito 
tributário de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido 
dispensados, devidamente atualizados com os devidos acréscimos 
moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa 
do Município, quando for o caso, e, consequente cobrança judicial ou 
sua continuidade, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma estabelecida na presente Lei. 
  
Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, 
fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou 
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta 
de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na 
forma da legislação pertinente. 
  
Art. 9o – A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere, sob nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação 
de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 10 – Para a realização da cobrança bancária e do 
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o 
Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de Instituição 
Financeira (Banco), sendo tais custos incluídos no débito do 
contribuinte. 
  
Art. 11 – O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares 
que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
  
Art. 12 – O prazo para adesão ao REFIS 2023 inicia-se na data da 
publicação da presente Lei e encerra-se em 30/11/2023, podendo ser 
prorrogado, a critério da Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Palácio Verde, Irauçuba-Ce, em 09 de outubro de 2023. 
  
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO I DA LEI N° 1.903/2023 
  
A SECRETARIA DE FINANÇAS – DEPARTAMENTO DE 
TRIBUTOS 
REQUERIMENTO 
DE 
ADESÃO 
AO 
REFIS 
N°_______________ 
NOME/RAZÃO SOCIAL: 
TITULO DO ESTABELECIMENTO: 
CPF/CNPJ: 
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA: 
TELEFONE: 
  
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa 
REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, 
IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos 
constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte 
integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os 
benefícios de que trata a Lei Municipal N°_______/2023, na seguinte 
forma: 
  
( ) À VISTA – ( ) 06 PARCELAS – ( ) 12 PARCELAS – ( ) 24 
PARCELAS 
  
Ciente estou de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor 
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança 
dos referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais 
valores, dentro de 02 (dois) dias úteis a conta do despacho abaixo, 
ensejará a acréscimos legais, sem prejuízo do ajuizamento ou 
prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente. 
Sabedor estou, ainda, de que a inadimplência, perante essa Fazenda 
Pública, de quaisquer outros Tributos acarretará, igualmente, a perda 
de benefício, a teor do disposto no Art. 4° parágrafo II, da Lei 
Municipal retro mencionada. 
  
Irauçuba/CE, ____________, de ________________ de 2023. 
  
______________________ 
Contribuinte/Responsável/Procurador 
  
DESPACHO: 
Autorizado em______/_______/_______ 
  
Autoridade Fazendária (assinatura e carimbo) 
  
ANEXO II DA LEI N° 1.903/2023 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA  
SECRETARIA DE FINANÇAS  
SETOR DE TRIBUTOS 
  
TERMO DE PARCELAMENTO 
  
NOME/RAZÃO SOCIAL: 
TITULO DO ESTABELECIMENTO: 
CPF/CNPJ: 
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA: 
TELEFONE: 
REPRESETANTE LEGAL/PROCURADOR: 
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA 
  
Aos ______ dias do mês de _________ de 2023, compareceu a este 
órgão o SUJEITO PASSIVO para assinar o presente Termo de 
Acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte: CLÁUSULA 
PRIMEIRA - O SUJEITO PASSIVO reconhece e confessa a dívida 
consolidada 
na 
importância 
de 
R$ 
_____________, 
(_____________________________), relativa à débitos junto a 
Fazenda Pública Municipal, interrompendo a prescrição nesse 
momento, em caráter definitivo e irretratável, sem que isso redunde 
em nova ação ou transação, bem como renúncia, desde já, à 
apresentação de qualquer defesa ou recurso, desistindo daqueles 
porventura já interpostos. CLÁUSULA SEGUNDA - O SUJEITO 
PASSIVO compromete-se a pagar a importância de R$ ___________, 
(_____________________________), em ( ) parcelas mensais, 
conforme a Lei Municipal N°_______ de 2023, após a assinatura do 
presente, e as demais nos dias definidos no documento de 
arrecadação. CLÁUSULA TERCEIRA - O vencimento importará na 
exclusão automática do acordo de parcelamento e exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. 
  
Requerente:___________________________________ 
  
Observação: 
  
Referente ao parcelamento de débito de_______________, REFIS 
N°_____________ 
  
Irauçuba/CE, _______, de____________________, de 2023. 
 
Publicado por: 
Maria Irlani Teixeira Sousa 
Código Identificador:FD6ACCF3 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.911 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
“INSTITUI 
O 
„CORDÃO 
DE 
GIRASSOL‟ 
COMO 
INSTRUMENTO 
AUXILIAR 
DE 
ORIENTAÇÃO 
E 
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM 
DOENÇAS OCULTAS NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA”. 
  

                            

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