DOMCE 08/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3330 
 
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Art. 10. - O Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as 
despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas 
fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. 
Art. 11. - Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir: 
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função; 
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias; 
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; 
IV – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas (Anexo 2 e Anexo 2A); 
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 
VI – Programas de Trabalho (Anexo 6); 
VII - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até 
o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos; 
VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações (Anexo VII); 
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos (Anexo VIII); 
X – Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função (Anexo IX); 
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento; 
XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais; 
Art. 12. - A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos 
das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5° desta lei. 
Art. 13. - Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente 
Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das 
receitas arrecadadas. 
Art. 14. - O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal 
de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000. 
Art. 15. - O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil. 
Art. 16. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 
PAÇO MUNICIPAL FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 06 dias do mês de novembro de 2023; 158° Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO 
Secretário de Governo e Gestão 
  
MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO BEZERRA CUNHA 
Secretária de Finanças e Administração 
  
APRESENTAÇÃO 
A Lei Orçamentária Anual – LOA é um instrumento de planejamento governamental em que constam as despesas da administração pública para um 
exercício financeiro, em equilíbrio com a arrecadação das receitas previstas. 
É a Lei na qual o Governo Municipal de Jaguaretama reúne todas as receitas previstas e os programas que de fato vão consumir as mesmas. 
Na Lei Orçamentária Anual – LOA é composta pelos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Poder Executivo, de suas Secretarias, de seus 
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta e do Poder Legislativo. 
A Lei Orçamentária de Jaguaretama, também chamada de Lei dos Meios, contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a 
evidenciar a política econômica - financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios orçamentários da legalidade, unidade, 
universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio e publicidade. 
O Projeto de Lei Orçamentária tem os seguintes objetivos: 
1 – Buscar a eficiência do gasto público, a eficácia e efetividade da ação governamental; 
2 – Definir com clareza as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, conferindo transparência aos objetivos e ações de governo, em 
parceria com a sociedade civil organizada; 
3 – Criar condições efetivas para a formulação, a gestão e a implementação das políticas públicas; 
4 – Integrar planejamento, orçamento e gestão, orientando a Administração Pública Municipal para o cumprimento de metas e resultados; 
5 – Viabilizar o monitoramento e a avaliação das ações de governo executadas pela Administração Pública Municipal, fornecendo parâmetros para a 
mensuração dos resultados dessas ações no cumprimento de suas atribuições, bem como a melhoria dos Programas governamentais, com ênfase na 
Gestão por Resultados. 
A Lei Orçamentária Anual apresenta todas as ações, orçamentárias, que serão executadas pelos órgãos, entidades e fundos, de todos os Poderes 
constituídos, no espaço territorial do Município de Jaguaretama, com o detalhamento e a classificação da despesa segundo as normas da Lei Federal 
n. 4.320/64. 
Conforme o Art. 167, inciso I, da Constituição Federal, é vedado o início de quaisquer programas e ações que não constem no Plano Plurianual, ou 
seja, todas as ações que integram a LOA devem estar presentes ou ficam incluídas automaticamente no PPA, conforme determina o Art. 165, § 7°, 
da Constituição Federal, de modo a inserir as dotações orçamentárias em uma perspectiva de planejamento de curto e médio prazo, compatibilizando 
os dois instrumentos. O PPA, enquanto principal instrumento de planejamento, possibilita a integração entre o Planejamento e Orçamento de tal 
forma que as prioridades e metas estabelecidas na LDO sejam retiradas do Plano. Integração similar ocorre entre PPA e a LOA, com a inserção das 
prioridades, metas e da regionalização municipal. 
Desta forma, os programas vão constar nos orçamentos, tendo suas iniciativas traduzidas em ações, projetos e atividades, assegurando uma efetiva 
integração entre o planejamento e sua execução, objetivo recomendado pelas melhores práticas administrativas, as quais requerem transparência por 
se tratar de pressuposto para que a população acompanhe a execução do orçamento e monitore o uso dos recursos públicos. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
 

                            

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