DOMCE 08/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3330
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
1605000000
Transf. complementação piso enfermagem
1.500.000,00
1631000000
Transferência de convênio - União/Saúde
1.222.000,00
1635000000
Royalties do petróleo e gás Saúde
500,00
1660000000
Transferência de recursos do FNAS
800.000,00
1661000000
Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social
51.000,00
1700000000
Outros convênios da União
6.043.000,00
1701000000
Outros convênios do Estado
5.616.000,00
1706000000
Transferência especial da União
153.000,00
1715000000
Transf. Cultura - LC195/22 - Audiovisual
100.000,00
1716000000
Transf. Cultura - LC195/22 - Demais
90.000,00
1719000000
Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022
100.000,00
1720000000
Transf. petróleo e gás - FEP Lei 9478/97
652.000,00
1749000000
Outras vinculações de transferências
82.000,00
1750000000
CIDE
10.000,00
1751000000
Contribuição de iluminação pública
1.870.000,00
1754000000
Recursos de operações de crédito
501.000,00
1755000000
Alienação de bens/Ativos-Adm. direta
2.000,00
1899000001
Recursos Direitos da Criança e do Adoles
1.000,00
1899000002
Recursos destinados ao Meio Ambiente
13.000,00
TOTAL R$
130.002.000,00
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001
do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
Parágrafo único: O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem
como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas
fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
Art. 12. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o
nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
VII – Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VIII – Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
X – Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
XI – Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
XII – Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das
atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme preconizam os artigos 5° ao 9º desta lei.
Art. 14. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal o percentual de até 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-
A da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento
formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Parágrafo único: O Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o
exercício de 2024, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2023, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as
alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
Art. 15. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei,
bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas
arrecadadas.
Art. 16. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 17. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 07 de novembro de 2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:E4B2789E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
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