REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 212 Brasília - DF, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 16 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 24 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 58 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 88 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 88 Ministério da Saúde................................................................................................................ 89 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 97 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 98 Ministério do Turismo........................................................................................................... 101 Ministério Público da União................................................................................................. 101 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 104 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 105 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 111 .................................. Esta edição é composta de 122 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 7/11/2023 as edições extras nºs 211-A e 211-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.354 (1) ORIGEM : ADI - 5354 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME A DV . ( A / S ) : NOEL ANTÔNIO BARATIERI (00016462/SC) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023. EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Expressões "para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra incêndio" e "podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros voluntários". Fiscalização e imposição de sanções exercidos por bombeiros voluntários. Declaração de inconstitucionalidade. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Razões de segurança jurídica e excepcional interesse social. Modulação dos efeitos. 1. O Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para afastar do âmbito de atuação dos bombeiros voluntários do Estado de Santa Catarina as atribuições de cunho fiscalizatório e de aplicação de sanções, como é o caso da realização de vistorias contra incêndio e da lavratura de autos de infração, com o fundamento de que seriam atividades inerentes aos representantes do Estado. 2. A interrupção repentina do serviço público então prestado pelos bombeiros voluntários poderia sobrecarregar o corpo de bombeiros militares, o qual absorveria as atribuições em questão, revelando-se necessário adaptar sua estrutura ao aumento da demanda por tais serviços. Ademais, as vistorias realizadas e os autos de infração emitidos pelos bombeiros voluntários contavam com presunção de legalidade e constitucionalidade e produziram efeitos na esfera dos indivíduos e das instituições impactadas pela atividade fiscalizatória, o que faz com que o seu desfazimento gere grave insegurança jurídica e sobrecarregue, ainda mais, o corpo de bombeiros militares. 3. Considerando a potencial repercussão da decisão sobre a estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina, no intuito de resguardar a segurança jurídica das relações consolidadas ao longo do tempo em que os bombeiros voluntários prestaram o serviço em questão, e reconhecendo a existência de excepcional interesse público para tanto, é o caso de se acolher o pedido de modulação. Precedente: ADI nº 145-ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 8/2/22, DJe de 15/3/22. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de se conferirem efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.720, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece o forró como manifestação da cultura nacional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecido o forró, gênero musical nordestino, como manifestação da cultura nacional. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Flávio Dino de Castro e Costa Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 576, de 7 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.720, de 7 de novembro de 2023. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S INDEFIRO o credenciamento da AR TEKLA CERTIFICACÃO. Processo nº 00100.002139/2023-64. INDEFIRO o credenciamento da AR SAFE-8 CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001994/2023-58. DEFIRO o credenciamento da AR ALVES & OLIVEIRA CERTIFICADORA. Processo nº 00100.002193/2023-18. DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFIQUE-SE CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.002106/2023-14. DEFIRO o credenciamento da AR AGILIZA DIGITAL. Processo nº 00100.002204/2023-51. DEFIRO o credenciamento da AR TOP DIGITAL. Processo nº 00100.001981/2023-89. DEFIRO o credenciamento da AR CACB CERTIFICADO DIGITAL JAÚ. Processo nº 00100.002294/2023-81. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SG/PR Nº 11, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Consulta às Juventudes de Povos e Comunidades Tradicionais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023, CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023; CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005 CONSIDERANDO o Decreto 10.069 de 17 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 24 de 28 de julho de 2023;Fechar