DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 212
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 20
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 38
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 42
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 58
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 88
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 88
Ministério da Saúde................................................................................................................ 89
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 97
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 98
Ministério do Turismo........................................................................................................... 101
Ministério Público da União................................................................................................. 101
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 104
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 105
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 111
.................................. Esta edição é composta de 122 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 7/11/2023 as
edições extras nºs 211-A e 211-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.354
(1)
ORIGEM
: ADI - 5354 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
- FENEME
A DV . ( A / S )
: NOEL ANTÔNIO BARATIERI (00016462/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de
declaração, a fim de conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para que somente
produza efeitos a partir de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação, visando
conferir prazo razoável para a implementação das medidas administrativas e operacionais
pertinentes, ressaltando que o comando de modulação de efeitos se dá sem prejuízo de o
Estado assumir as atribuições relacionadas com a verificação e certificação do atendimento às
normas de segurança contra incêndio tão logo esteja organizado para tanto e antes do
transcurso do prazo de 12 meses proposto, uma vez que referido prazo se presta a permitir
a transição adequada da citada atividade dos bombeiros voluntários para os agentes públicos
competentes para tanto. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
EMENTA
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112,
parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e artigo 12, § 1º, da Lei Estadual
nº 16.157/13. Expressões "para fins de verificação e certificação do atendimento às normas de
segurança contra incêndio" e "podendo os Municípios delegar competência aos bombeiros
voluntários". Fiscalização e imposição de sanções exercidos por bombeiros voluntários.
Declaração de inconstitucionalidade. Pedido de modulação dos efeitos da decisão. Razões de
segurança jurídica e excepcional interesse social. Modulação dos efeitos.
1. O Plenário julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade
para afastar do âmbito de atuação dos bombeiros voluntários do Estado de Santa Catarina as
atribuições de cunho fiscalizatório e de aplicação de sanções, como é o caso da realização de
vistorias contra incêndio e da lavratura de autos de infração, com o fundamento de que seriam
atividades inerentes aos representantes do Estado.
2. A interrupção repentina do
serviço público então prestado pelos
bombeiros voluntários poderia sobrecarregar o corpo de bombeiros militares, o qual
absorveria as atribuições em questão, revelando-se necessário adaptar sua estrutura ao
aumento da demanda por tais serviços. Ademais, as vistorias realizadas e os autos de
infração emitidos pelos bombeiros voluntários contavam com presunção de legalidade
e constitucionalidade e produziram efeitos na esfera dos indivíduos e das instituições
impactadas pela atividade fiscalizatória, o que faz com que o seu desfazimento gere
grave insegurança
jurídica e
sobrecarregue, ainda mais,
o corpo
de bombeiros
militares.
3. Considerando a potencial repercussão da decisão sobre a estrutura administrativa
do Estado de Santa Catarina, no intuito de resguardar a segurança jurídica das relações
consolidadas ao longo do tempo em que os bombeiros voluntários prestaram o serviço em
questão, e reconhecendo a existência de excepcional interesse público para tanto, é o caso de se
acolher o pedido de modulação. Precedente: ADI nº 145-ED-segundos-ED, Tribunal Pleno, de
minha relatoria, julgado em 8/2/22, DJe de 15/3/22.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de se conferirem efeitos prospectivos
ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir de 12 (doze) meses
contados da data de sua publicação, prazo razoável para a implementação das medidas
administrativas e operacionais pertinentes.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.720, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconhece o forró como manifestação da cultura nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o forró, gênero musical nordestino, como manifestação
da cultura nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Flávio Dino de Castro e Costa
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 576, de 7 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.720, de 7 de novembro de 2023.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
INDEFIRO o credenciamento da AR
TEKLA CERTIFICACÃO. Processo nº
00100.002139/2023-64.
INDEFIRO o credenciamento da AR SAFE-8 CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº
00100.001994/2023-58.
DEFIRO o credenciamento da AR ALVES & OLIVEIRA CERTIFICADORA. Processo
nº 00100.002193/2023-18.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFIQUE-SE CERTIFICADO DIGITAL. Processo
nº 00100.002106/2023-14.
DEFIRO o credenciamento da AR AGILIZA DIGITAL. Processo nº 00100.002204/2023-51.
DEFIRO o credenciamento da AR TOP DIGITAL. Processo nº 00100.001981/2023-89.
DEFIRO o credenciamento da AR CACB CERTIFICADO DIGITAL JAÚ. Processo nº
00100.002294/2023-81.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE
CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE
COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA
NACIONAL DE JUVENTUDE
RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SG/PR Nº 11, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Consulta às Juventudes de Povos e
Comunidades Tradicionais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023,
CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005
CONSIDERANDO o Decreto 10.069 de 17 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 24 de 28 de julho de 2023;

                            

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