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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110800004 4 Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Ficam delegadas as seguintes competências à Coordenação-Geral de Operações Estratégicas: I - assessorar os demais órgãos da Secretaria no acompanhamento, na articulação e na gestão de projetos estratégicos de cooperação, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento agropecuário sustentável; II - identificar as oportunidades para captação de recursos e parcerias institucionais perante fundos e doadores, nacionais e internacionais, para projetos estratégicos; III - orientar a elaboração e o acompanhamento dos projetos, em articulação com os demais órgãos da Secretaria; IV - auxiliar as demais unidades da Secretaria no trâmite dos projetos de cooperação internacional, em articulação, quando for o caso, com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; V - apoiar a organização de carteira de projetos e oportunidades de atuação para a Secretaria; VI - propor a criação de grupos de trabalho compostos por representantes dos Departamentos da Secretaria, que serão definidos conforme a prioridade da carteira de projetos; VII - atuar na gestão estratégica e inovadora dos projetos de competência da Secretaria; VIII - subsidiar, quando demandada a se manifestar, a aprovação de planos de trabalho, termos de referência, projetos básicos e cronogramas de execução integrantes dos projetos de cooperação estratégica; e IX - propor e divulgar, regularmente, os relatórios de desempenho e reportar os resultados de entregas, os indicadores e os alertas de desempenhos dos projetos da Secretaria. Art. 8º O Comitê Técnico de Apoio à Governança de Projetos Estratégicos se reunirá, ordinariamente, nas datas especificadas no calendário referido no art. 6º, II, desta Portaria e, extraordinariamente, mediante convocação do seu coordenador. § 1º As reuniões do Comitê serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por consenso. § 2º As convocações para as reuniões serão realizadas por meio eletrônico com antecedência, mínima, de dez dias. § 3º Quando os membros do Comitê estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. Art. 9º A participação no Comitê Técnico de Apoio à Governança de Projetos Estratégicos será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Art. 10. A Coordenação-Geral de Operações Estratégicas elaborará um Manual de Procedimentos Operacionais para detalhar as competências delegadas nesta Portaria, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. O Manual de que trata o caput deverá ser publicado no Boletim de Gestão de Pessoas do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 11. As competências delegadas nesta Portaria não poderão ser objeto de subdelegação, mas poderão ser avocadas, a qualquer tempo e justificadamente, no todo ou em parte, pelo titular da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATA BUENO MIRANDA Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.417, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece meta física e define rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à reconstrução de unidades habitacionais localizadas em áreas rurais, destruídas ou danificadas por desastres naturais que tenham dado causa à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando os autos do processo nº 80000.010906/2023-76, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece meta física e define rito para contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à reconstrução de unidades habitacionais localizadas em áreas rurais, destruídas ou danificadas por desastres naturais que tenham dado causa à decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Fica definida a meta física de seiscentas unidades habitacionais para contratação de propostas voltadas à reconstrução da moradia de famílias de agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, destruídas ou danificadas por desastres qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente reconhecidos por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. A meta física será alocada entre as unidades da federação de acordo com a demanda gerada pela situação de emergência ou estado de calamidade pública e poderá ser alterada a partir de sua qualificação com vistas à contratação ou da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício. Art. 3º A proposta de reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou danificadas por desastres naturais deverá ser apresentada ao agente financeiro por entidade organizadora - EO, conforme regulamentação estabelecida pelas Portarias nº 741 e nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades. §1º O limite máximo de atendimento de que trata o a alínea "a" do subitem 11.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, não se aplica às propostas destinadas ao atendimento das famílias objeto desta Portaria, observado o nível de habilitação da EO e critérios de conveniência, custo da proposta, localização do projeto e capacidade de organização e mobilização das famílias. §2º A entidade privada sem fins lucrativos que houver sido habilitada no processo de seleção regido pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades, somente precisará submeter-se à nova habilitação caso pretenda alterar sua abrangência de atuação ou seu nível de habilitação. Art. 4º No caso em que for necessário realocar as famílias atingidas para outra área, em decorrência da verificação de risco de novos desastres naturais na área em que estavam localizadas, deverá ser providenciada pelo beneficiário, pela EO ou pelo ente público estadual, distrital ou municipal, antes da apresentação da proposta, novo imóvel ou gleba para reassentamento das famílias, que deverá se enquadrar em uma das situações fundiárias admitidas pelo MCMV Rural dispostas no item 6 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023. Art. 5º O agente financeiro deverá tornar disponível seu sistema informatizado especificamente para recepção e enquadramento de propostas disciplinadas por esta Portaria independente de calendário de seleção. Art. 6º Serão objeto de contratação pelo MCMV Rural as propostas enquadradas pelo agente financeiro, até o limite da meta física definida nesta Portaria, conforme a ordem cronológica de sua apresentação. Parágrafo único. Para fins de contratação da proposta, a EO, além da documentação requerida no item 13 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, deverá apresentar ao agente financeiro: I - portaria de reconhecimento formal da situação de emergência ou estado de calamidade pública emitida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, acompanhada de formulário de informações de desastre - FIDE; e II - declaração do ente público estadual, distrital ou municipal que assegure que as áreas em que serão reconstruídas as unidades habitacionais não são suscetíveis a risco de desastre natural. Art. 7º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não superior a quinze dias, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades. Parágrafo único. O processo de recepção e contratação de propostas terá início um dia após a edição dos atos normativos de que trata o caput. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.641, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 167, da Lei n] 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 01250.023465/2020-10 e no Parecer nº 00293/2023/CONJU-MCTI/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01000/2023/CONJUR-MCTI/CGU/AGU, do Consultor Jurídico junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, decide: a) ARQUIVAR o Processo nº 01250.023465/2020-10, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. b) Determinar a abertura de procedimento administrativo, conforme sugestão constante no item 90 do Parecer nº 00293/2023/CONJUR-MCTI/CGU/AGU. c) Determinar a atualização de informações constantes deste Processo no Sistema e-PAD, a fim de atender ao disposto no artigo 5], inciso VI, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, c/c Portaria nº 2.463, de 19 de outubro de 2020, da Controladoria-Geral da União - CGU. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL EXTRATO DE PARECER Nº 111/2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.021734/2023-17 (803) CNPJ: 07.538.863/0001-66 - MATRIZ Razão Social: CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NORTE GOIANO LTDA. Nome da Instituição: UNIBRAS NORTE GOIANO Endereço da Instituição: Rua Seis, nº 21 - Esquina com Rua 01 - Setor Leste - CEP: 76.550-000 - Porangatu/GO. Modalidade de solicitação: Credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0743.2023 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1741/2023/SEI-MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILAFechar