DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Ficam delegadas as seguintes competências à Coordenação-Geral de
Operações Estratégicas:
I - assessorar os demais órgãos da Secretaria no acompanhamento, na
articulação e na gestão de projetos estratégicos de cooperação, nacionais e internacionais,
para o desenvolvimento agropecuário sustentável;
II - identificar as oportunidades para captação de recursos e parcerias
institucionais perante fundos e doadores, nacionais e internacionais, para projetos
estratégicos;
III - orientar a elaboração e o acompanhamento dos projetos, em articulação
com os demais órgãos da Secretaria;
IV - auxiliar as demais unidades da Secretaria no trâmite dos projetos de
cooperação internacional, em articulação, quando for o caso, com a Secretaria de Comércio
e Relações Internacionais;
V - apoiar a organização de carteira de projetos e oportunidades de atuação
para a Secretaria;
VI - propor a criação de grupos de trabalho compostos por representantes dos
Departamentos da Secretaria, que serão definidos conforme a prioridade da carteira de
projetos;
VII - atuar na gestão estratégica e inovadora dos projetos de competência da
Secretaria;
VIII - subsidiar, quando demandada a se manifestar, a aprovação de planos de
trabalho, termos de referência, projetos básicos e cronogramas de execução integrantes
dos projetos de cooperação estratégica; e
IX - propor e divulgar, regularmente, os relatórios de desempenho e reportar os
resultados de entregas, os indicadores e os alertas de desempenhos dos projetos da
Secretaria.
Art. 8º O Comitê Técnico de Apoio à Governança de Projetos Estratégicos se
reunirá, ordinariamente, nas datas especificadas no calendário referido no art. 6º, II, desta
Portaria e, extraordinariamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 1º As reuniões do Comitê serão instaladas mediante a presença da maioria
absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por consenso.
§ 2º As convocações para as reuniões serão realizadas por meio eletrônico com
antecedência, mínima, de dez dias.
§ 3º Quando os membros do Comitê estiverem em entes federativos diversos,
as reuniões ordinárias
ou extraordinárias serão realizadas,
preferencialmente, por
videoconferência.
Art. 9º A participação no Comitê Técnico de Apoio à Governança de Projetos
Estratégicos será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará
remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões
ordinárias ou extraordinárias.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Operações Estratégicas elaborará um Manual
de Procedimentos Operacionais para detalhar as competências delegadas nesta Portaria,
no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O Manual de que trata o caput deverá ser publicado no
Boletim de Gestão de Pessoas do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 11. As competências delegadas nesta Portaria não poderão ser objeto de
subdelegação, mas poderão ser avocadas, a qualquer tempo e justificadamente, no todo
ou em parte, pelo titular da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação
e Cooperativismo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA BUENO MIRANDA
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.417, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece meta física e define rito para contratação
de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha
Vida - MCMV Rural, voltadas à reconstrução de
unidades habitacionais localizadas em áreas rurais,
destruídas ou danificadas por desastres naturais que
tenham dado causa à decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública,
reconhecidos pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei
nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e considerando os autos do processo nº
80000.010906/2023-76, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece meta física e define rito para contratação de
propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, voltadas à
reconstrução de unidades habitacionais localizadas em áreas rurais, destruídas ou
danificadas por desastres naturais que tenham dado causa à decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Fica definida a meta física de seiscentas unidades habitacionais para
contratação de propostas voltadas à reconstrução da moradia de famílias de agricultores
familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, destruídas ou
danificadas por desastres qualificados como situação de emergência ou estado de
calamidade pública decretados a partir de 1º de janeiro de 2023 e formalmente
reconhecidos por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A meta física será alocada entre as unidades da federação de
acordo com a demanda gerada pela situação de emergência ou estado de calamidade
pública e poderá ser alterada a partir de sua qualificação com vistas à contratação ou da
disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício.
Art. 3º A proposta de reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou
danificadas por desastres naturais deverá ser apresentada ao agente financeiro por
entidade organizadora - EO, conforme regulamentação estabelecida pelas Portarias nº 741
e nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das Cidades.
§1º O limite máximo de atendimento de que trata o a alínea "a" do subitem
11.4 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, não se aplica às propostas destinadas ao
atendimento das famílias objeto desta Portaria, observado o nível de habilitação da EO e
critérios de conveniência, custo da proposta, localização do projeto e capacidade de
organização e mobilização das famílias.
§2º A entidade privada sem fins lucrativos que houver sido habilitada no
processo de seleção regido pela Portaria nº 743, de 20 de junho de 2023, do Ministério das
Cidades, somente precisará submeter-se à nova habilitação caso pretenda alterar sua
abrangência de atuação ou seu nível de habilitação.
Art. 4º No caso em que for necessário realocar as famílias atingidas para outra
área, em decorrência da verificação de risco de novos desastres naturais na área em que
estavam localizadas, deverá ser providenciada pelo beneficiário, pela EO ou pelo ente
público estadual, distrital ou municipal, antes da apresentação da proposta, novo imóvel
ou gleba para reassentamento das famílias, que deverá se enquadrar em uma das
situações fundiárias admitidas pelo MCMV Rural dispostas no item 6 do Anexo I da Portaria
nº 741, de 2023.
Art. 5º O agente financeiro deverá tornar disponível seu sistema informatizado
especificamente para recepção e enquadramento de propostas disciplinadas por esta
Portaria independente de calendário de seleção.
Art. 6º Serão objeto de contratação pelo MCMV Rural as propostas
enquadradas pelo agente financeiro, até o limite da meta física definida nesta Portaria,
conforme a ordem cronológica de sua apresentação.
Parágrafo único. Para fins de contratação da proposta, a EO, além da
documentação requerida no item 13 do Anexo I da Portaria nº 741, de 2023, deverá
apresentar ao agente financeiro:
I - portaria de reconhecimento formal da situação de emergência ou estado de
calamidade pública emitida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, acompanhada de formulário de
informações de desastre - FIDE; e
II - declaração do ente público estadual, distrital ou municipal que assegure que
as áreas em que serão reconstruídas as unidades habitacionais não são suscetíveis a risco
de desastre natural.
Art. 7º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta
Portaria será tratado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes
financeiros, no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo não
superior a quinze dias, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O processo de recepção e contratação de propostas terá início
um dia após a edição dos atos normativos de que trata o caput.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.641, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, tendo em vista
o disposto no art. 167, da Lei n] 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no uso da
competência que lhe foi delegada pelo inciso I, do art. 2º do Decreto nº 11.123, de 7 de
julho de 2022, considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
01250.023465/2020-10 e no Parecer nº 00293/2023/CONJU-MCTI/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº 01000/2023/CONJUR-MCTI/CGU/AGU, do Consultor Jurídico junto ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, decide:
a) ARQUIVAR o Processo nº 01250.023465/2020-10, em razão da ocorrência da
prescrição, nos termos do art. 112, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
b) Determinar a abertura de procedimento administrativo, conforme sugestão
constante no item 90 do Parecer nº 00293/2023/CONJUR-MCTI/CGU/AGU.
c) Determinar a atualização de informações constantes deste Processo no
Sistema e-PAD, a fim de atender ao disposto no artigo 5], inciso VI, do Decreto nº 5.480,
de 30 de junho de 2005, c/c Portaria nº 2.463, de 19 de outubro de 2020, da
Controladoria-Geral da União - CGU.
LUCIANA SANTOS
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER Nº 111/2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna
público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.021734/2023-17 (803)
CNPJ: 07.538.863/0001-66 - MATRIZ
Razão Social: CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NORTE GOIANO LTDA.
Nome da Instituição: UNIBRAS NORTE GOIANO
Endereço da Instituição: Rua Seis, nº 21 - Esquina com Rua 01 - Setor Leste -
CEP: 76.550-000 - Porangatu/GO.
Modalidade de solicitação: Credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0743.2023
O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu
pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1741/2023/SEI-MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA

                            

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