DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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32
Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 255, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede, à
pessoa jurídica
que menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial
de Substituição Tributária do imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo
com os elementos constantes do processo Nº 13031.026150-2019-46, resolve:
Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de
contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 16.701.716/0036-86, e na condição de
contribuinte 
SUBSTITUÍDO 
o 
estabelecimento
da 
empresa 
COMPANHIA
SIDERURGICA NACIONAL. inscrito no CNPJ 33.042.730/0130-01.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos
abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. Descrição do Produto
Código/Tipi
Alíquota
. Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Outros,
em 
rolos,
simplesmente
laminados a quente, decapados. De espessura igual ou superior a 3
mm, mas inferior a 4,75 mm. Outros.
7208.26.10
5%
. Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Outros,
em 
rolos,
simplesmente
laminados a quente, decapados. De espessura igual ou superior a 3
mm, mas inferior a 4,75 mm.
7208.26.90
5%
. Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Outros,
em 
rolos,
simplesmente
laminados a quente, decapados. De espessura inferior a 3 mm. Com
um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa
7208.27.10
5%
. Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou
chapeados, 
nem
revestidos. 
Outros,
em 
rolos,
simplesmente
laminados a quente, decapados. De espessura inferior a 3 mm.
Outros
7208.27.90
5%
. Produtos, laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, laminados a fio, não folheados ou
chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a frio.
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm.
7209.16.00
5%
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, laminados a fio, não folheados ou
chapeados, nem revestidos. Em rolos, simplesmente laminados a frio.
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1
mm.
7209.17.00
5%
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Galvanizados por outro processo. Outros. De espessura inferior a 4,75
mm.
7210.49.10
5%
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
Pintados,
envernizados
ou
revestidos de
plástico.
Pintados
ou
envernizados.
7210.70.10
5%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de
responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com
o contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF04 Nº 255, publicado
no D.O.U
de "dd.mm.aaaa",
onde "dd.mm.aaaa"
corresponde à
data da
publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo
este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo
SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização, no caso de
substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/Tipi
Alíquota
. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para
transporte de pessoas
(exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida. Outros
veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição por centelha (faísca). De cilindrada superior a
1.500 cm3,
mas não superior
a 3.000
cm3. Com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou
igual a seis, incluindo o motorista. De cilindradata superior
a 1.500 cm3, mas não superior a 2.000 cm3.
Industrialização
8703.23.10 
Ex
01
11%
. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
principalmente concebidos para
transporte de pessoas
(exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida. Outros
veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de
ignição 
por 
compressão 
(diesel 
ou 
semidiesel). 
De
cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500
cm3. Com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a seis, incluindo o motorista.
Industrialização
8703.32.10
25%
. Veículos automóveis
para transporte
de mercadorias.
Outro, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel). De peso em caga máxima (bruto)
não superior
a 5 toneladas. Outros.
De camionetas,
furgões, "pick-ups" e semelhantes.
Industrialização
8704.21.90 
Ex
01
8%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação
fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts.
2º e 4º.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado,
podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a
pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10
da IN RFB nº 1.081/2010
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
PORTARIA ALF/SDR Nº 14, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Delega competência aos chefes de serviço, de seção,
de equipe e atribui competências no âmbito da
A L F/ S D R .
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no
uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º- Delegar competência ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro
(ALF/SDR/Sedad) para:
I - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação (DSI) no
curso do despacho aduaneiro ou desembaraçada sem conferência;
II - autorizar a utilização do formulário de que trata o art. 4º da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, em casos justificados e não previstos
naquela Instrução Normativa;
III - autorizar o registro da declaração de importação antes da descarga da
mercadoria, conforme previsto no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2 de outubro de 2006;
IV - estabelecer as regras gerais do agendamento da verificação da mercadoria
no despacho de importação nos termos do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 680, de
2 de outubro de 2006;
V - autorizar a realização da verificação de mercadoria no estabelecimento do
importador, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006;
VI - autorizar, a partir do início da fase litigiosa do processo, mediante depósito
em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido, o
desembaraço aduaneiro de mercadorias cujo despacho esteja pendente exclusivamente em
virtude de litígio, nos termos do § 9º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2
de outubro de 2006;
VII - autorizar o início do despacho aduaneiro para mercadorias trazidas do
exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada, que estejam em situação de
abandono, pelo decurso do prazo de 45 dias da sua chegada ao país e antes da destinação
destas, na hipótese prevista no inciso V do art. 1 da Instrução Normativa RFB nº 2.160, de
30 de agosto de 2023, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento
do imposto de importação acrescido da multa de 100% (cem por cento) do valor deste;
VIII - decidir quanto à exigência da medição em terra efetuada pelo terminal,
na quantificação de granel, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de
08 de junho de 2022; e
IX - restabelecer a autorização automática de descarga direta de granel, nos
termos do § 2º do art. 62-K da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de
2006.
Art. 2º Delegar competência ao Chefe da Seção de Assessoramento Técnico
Aduaneiro (ALF/SDR/Saata) para:
I - Distribuir os processos de restituição para o Auditor-Fiscal responsável pela
decisão relativa ao reconhecimento do direito creditório;
II - Autorizar a Caixa Econômica Federal, por meio de GLD, a efetuar o
levantamento
de depósitos
extrajudiciais,
incluindo
devolução ao
depositante, a
transformação em pagamento definitivo e alteração de depósito extrajudicial em judicial,
nos termos do § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 2.153, de 21 de julho de
2023; e
III - encaminhar informações relativas a ações judiciais para as unidades
vinculadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo Único. Ficam atribuídas ao Chefe da Seção de Assessoramento
Técnico Aduaneiro (ALF/SDR/Saata), as competências para:
I - declarar revelia nos processos administrativos fiscais; e
II - declarar abandonadas as mercadorias enquadradas nas situações previstas
na Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010.
Art. 3º Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira 1 (ALF/SDR/EAD1)
para:
I - estabelecer hipóteses em que o despacho de exportação será realizado
obrigatoriamente no domicílio do exportador, nos termos do § 2º do art.6º da Instrução
Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017;
II - autorizar a utilização do formulário de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, em casos justificados e não previstos
naquela Instrução Normativa;
III - redistribuir a DU-E selecionada para conferência aduaneira que, após 48
(quarenta e oito) horas em dias úteis, contadas a partir do dia seguinte ao da sua seleção
para conferência aduaneira, não houver sido objeto de nenhuma exigência pela fiscalização
aduaneira nem de conclusão da conferência aduaneira mediante o desembaraço dos bens
nela relacionados, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.59 da Instrução Normativa RFB
nº1.702, de 21 de março de 2017; e
IV - autorizar a adoção do despacho com embarque antecipado, nos termos do
§ 3º do art.96 da Instrução Normativa RFB nº1.702 de 21 de março de 2017.
Parágrafo 
Único. 
Fica 
atribuída 
ao
chefe 
da 
Equipe 
Aduaneira 
1
(ALF/SDR/EAD1), a competência para adoção do procedimento previsto no caput do art.
17-A da Instrução Normativa RFB nº1.702, de 21 de março de 2017.
Art. 4º Delegar competência ao Chefe da Equipe Aduaneira 2 (ALF/SDR/EAD2)
para:
I - decidir sobre pedidos de cadastramento de operador portuário e respectivo
responsável legal perante o Siscomex Carga, nos termos do Ato Declaratório Executivo
Corep nº 1, de 20 de março de 2008; e
II - decidir sobre pedidos de inscrição nos Registros de Despachante Aduaneiro
e de Ajudante de Despachante Aduaneiro, e expedir o Ato Declaratório Executivo
correspondente, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de
2011.
Art. 5º Delegar competência aos Chefes de Serviço, de Seção e de Equipe da
Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador (ALF/SDR) para:
I - indicar perito substituto nos termos do § 2° do art. 22 da Instrução
Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022;
II - designar perito não credenciado, observando o disposto no art. 23 da
Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08 de junho de 2022; e
III - determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto de atracação
da embarcação, nos termos do § 2° do art. 35 da Instrução Normativa RFB n° 2.086, de 08
de junho de 2022.
Art. 6º As competências delegadas nos arts. 1º a 5º podem ser exercidas pelos
substitutos dos Chefes designados, nas situações de impedimento ou ausência destes,
independente de comunicação formal.
Art. 7º Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
localizados no ALF/SDR/Sedad para:
I - autorizar a entrega da mercadoria, objeto de DSI, ao importador antes de
totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a
natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação, nos
termos do parágrafo único do art.18 da Instrução Normativa SRF n° 611, de 18 de janeiro
de 2006; e
II - exercer as competências previstas no art. 5º.
Art. 8º A autoridade delegante, sempre que julgar conveniente, poderá avocar
decisão de qualquer assunto relativo às competências ora delegadas, sem que isso
implique revogação parcial ou total da correspondente delegação.
Art. 9º Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas
deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria.

                            

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