DOU 08/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 212, quarta-feira, 8 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º - Estão autorizadas por este Ato, como estabelecimentos comerciais
exportadores, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos
do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além
da matriz, sua filial inscrita no CNPJ nº 19.233.194/0002-84. A filial exportadora encontra-
se situada na Praia de Botafogo nº 228, sala 1001, Campo de Produção de Libra, bairro
Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro (RJ).
Art. 5º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para
utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 60, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. Leopoldo Fernandes Junior
834.276.277-72
13113.298060/2023-21
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 61, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. ROGÉRIO HENRIQUE LIMA JÚLIO FILHO
132.131.737-97
13113.194308/2023-86
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 196, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas 
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural,
Repetro, na
modalidade
Repetro-Sped,
somente na admissão temporária para utilização
econômica com dispensa de tributos federais, a pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO
DE JANEIRO-DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.308744/2023-49, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei
nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo
5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a
prestação de serviços e navegação de apoio marítimo TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA ,
INSTALAÇÕES E APOIO MARÍTIMO LTDA, para o CNPJ (matriz) nº 68.915.891/0001-40 e os
estabelecimentos de CNPJ finais nº 0019-79, 0032-46, 0034-08, 0035-99 e 0036-70, até
12/01/2039, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos
artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Equinor
Energy do Brasil Ltda, CNPJ nº 04.580.657/0001-26.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do
Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 632,
DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(Recap), nos termos da Lei nº 11.196, de 2005, à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002; em face ao disposto nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e nos arts. 628 a 645 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; com base nas competências do art.
303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e do art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023; e fundamentado no Despacho Decisório
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 6, de 2023, exarado no processo administrativo nº
13033.146154/2023-14, declara:
Art. 1º habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (Recap) como pessoa jurídica preponderantemente exportadora a
pessoa jurídica LUIZ FUGA INDÚSTRIA DE COURO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
03.324.048/0001-43, localizada na Rua Luiz Pedro Daudt, nº 264, Bairro São Miguel, no
Município de São Leopoldo/RS, com direito à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens adquiridos para
incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu
ativo imobilizado.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº
11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do
Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão
"venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins",
com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste ADE.
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em
que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ZANETTI LONDON
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 645,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.545660/2023-02, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
MENDES &
LIMA INDUSTRIA
DE LATICINIOS
LTDA, inscrita
no CNPJ
sob o
nº
50.598.160/0001-52, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 14/08/2023 a 28/07/2026 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 308793.3454752/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 637,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13032.526466/2023-18, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS CONSTRUÇÃO S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 61.099.826/0001-44 e matrícula CEI da obra nº 90.014.82469/74.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração
de energia elétrica denominado UFV Vista Alegre XIV (Autorizada pela Resolução Autorizativa
ANEEL nº 10.453, de 24.08.2021), aprovado pela Portaria nº 1642/SPE/MME, de 13.09.2022,
do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de
Janaúba, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra de 15.03.2024 a
15.01.2025 e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja pessoa jurídica titular do
projeto é Vista Alegre XIII Energia SPE LTDA., CNPJ 37.409.685/0001-34, habilitada ao REIDI
através do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 231, de 02.12.2022 (publicado no DOU de
09.12.2022).
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Para a execução do projeto houve constituição de consórcio denominado
"Agis Consórcio Solar Vista Alegre", CNPJ nº 49.856.930/0001-30.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES

                            

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