5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº208 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2023 • Polícia Civil (PCCE) • Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE) • Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce) • Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP/CE) • Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará (Supesp) Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) são os constantes no Anexo Único deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.353, de 16 de março de 2023. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olimpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Samuel Elanio de Oliveira Junior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº35.741, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS) QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SS-1 01 01 SS-2 03 03 DNS-2 14 14 DNS-3 38 38 DAS-1 35 35 TOTAL 91 91 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (SSPDS) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Secretário da Segurança Pública e Defesa Social SS-1 01 Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social SS-2 01 Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas SS-2 01 Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna SS-2 01 Coordenador DNS-2 14 Orientador de Célula DNS-3 29 Ouvidor DNS-3 01 Assessor Chefe DNS-3 02 Articulador DNS-3 06 Supervisor de Núcleo DAS-1 17 Assessor Técnico DAS-1 18 TOTAL 91 *** *** *** DECRETO Nº35.742, de 01 de novembro de 2023. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E APROVA O ESTATUTO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ (NUTEC). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 17.002, de 27 de setembro de 2019; CONSIDERANDO finalmente o que dispõe o Decreto n° 31.511 de 09 de julho de 2014, DECRETA: Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional e aprovado o estatuto do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec), na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os cargos do Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) são os constantes no Anexo II deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.511 de 9 de julho de 2014 e o Decreto nº 29.206 de 28 de fevereiro de 2008. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandra Maria Olímpio Machado SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Sandra Maria Nunes Monteiro SECRETÁRIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.742, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023 ESTATUTO DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA (NUTEC) TÍTULO I DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARA (NUTEC) CAPÍTULO I DA NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FORO Art. 1º O Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec), instituído pelo Governo do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 13.017, de 12 de dezembro de 1978, com fundamento em autorização concedida pela Lei Estadual nº10.213, de 17 de novembro de 1978, transformado em autarquia por meio da Lei nº 17.002, de 27 de setembro de 2019, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, constitui entidade da Administração Indireta de natureza substantiva, regendo-se por este Estatuto, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor. Parágrafo único. O Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará (Nutec) gozará de todos os privilégios e isenções da Fazenda Estadual. CAPÍTULO II DA FINALIDADE, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES Art. 2º O Nutec tem como finalidade prestar serviços de pesquisa e desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade, a avaliação da conformidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas, competindo-lhe: I - colaborar na elaboração dos planos de desenvolvimento do Estado, na área de sua competência; II - executar projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico; III - dar apoio técnico ao desenvolvimento da engenharia e da indústria;Fechar