DOE 08/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº208 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2023
§ 2º. O membro referido no inciso II, “d” deste artigo será um servidor em efetivo exercício do Nutec, indicado após a realização de eleição direta e
secreta, conduzida pela entidade representativa dos servidores do Nutec, com participação dos servidores ativos do quadro da instituição.
§ 3º. A cada membro do Conselho de Administração, referido no item II deste artigo, corresponderá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos e o sucederá em caso de desistência ou perda de mandato.
§ 4º. Os Conselheiros exercerão pessoalmente suas atribuições, não lhes sendo permitido se fazer representar por procuradores ou prepostos.
§ 5º. Os representantes a que se refere o inciso II deste artigo serão designados por meio de portaria do Secretário da Ciência Tecnologia e Educação
Superior, por indicação de suas representadas, e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º. O exercício da função de Conselheiro não será remunerado e a sua participação nas reuniões do Conselho de Administração se darão sem ônus
para o Nutec.
§ 7º. Os órgãos ou entidades representadas no Conselho de Administração poderão, a qualquer tempo, substituir seus representantes, mediante prévia
comunicação ao Presidente do colegiado.
§ 8º. Os Conselheiros não respondem isolada ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Nutec.
§ 9º. Os Conselheiros não são obrigados a contribuir para o custeio de suas atividades, nem são titulares de quota ou fração ideal de seu patrimônio.
§10. Os Conselheiros têm o dever de observar este Estatuto, o regimento interno do Conselho de Administração e demais normas internas do Nutec.
Art. 44. Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Estatuto e nos demais normativos internos do Nutec:
I - analisar e aprovar o planejamento estratégico, elaborado pela entidade, para a execução dos programas e projetos científicos e tecnológicos;
II - propor modificações no Estatuto;
III - aprovar o seu Regimento Interno;
IV - analisar e aprovar a política de pessoal adotada pela entidade, compreendendo o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
os critérios de avaliação de desempenho e os benefícios do Nutec;
V - apreciar relatórios, balanços e prestações de contas anuais acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
VI - avaliar o desempenho do Nutec;
VII - promover externamente o Nutec;
VIII - sugerir programas e novas áreas de atuação;
IX - resolver os casos omissos neste Estatuto; e
X - exercer outras atribuições inerentes ao cumprimento de suas funções.
Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá delegar a seu Presidente, algumas de suas competências, desde que a decisão seja aprovada
pela maioria de seus membros.
Art. 45. O Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Presidente do Conselho de Administração, tem poderes decisórios ad referendum
do colegiado, para dirimir dúvidas ou resolver quaisquer assuntos ou problemas, atos ou fatos, ligados ao Nutec, encaminhados por meio do seu Presidente.
Art. 46. O Conselho de Administração se reunirá sob a Presidência do Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, semestralmente, em
sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º. Os assuntos a serem tratados nas sessões extraordinárias limitar-se-ão aos constantes da pauta divulgada previamente.
§ 2º. As convocações do Conselho de Administração serão efetuadas por via postal ou por meios eletrônicos, desde que seja possível confirmar a
recepção do instrumento de convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 47. O Conselho de Administração só poderá se reunir e deliberar com a maioria dos seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria
simples dos presentes.
Parágrafo único. Ao Presidente do Conselho de Administração caberá, além do voto de quantidade, o de qualidade, em caso de empate.
Art. 48. As deliberações do Conselho de Administração terão natureza de assembleia e serão registradas em ata, podendo esta ser lavrada sob a
forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, contendo apenas a transcrição das deliberações tomadas, desde que os documentos,
os votos, propostas ou protestos escritos sejam também arquivados na Secretaria do Conselho de Administração.
§ 1º. O Conselho de Administração disporá de Secretaria, que prestará assistência ao Presidente e demais conselheiros no que se refere ao
acompanhamento dos serviços administrativos do colegiado.
§ 2º. A Secretaria do Conselho de Administração será composta por servidores do Nutec, para este fim designados.
Art. 49. Qualquer membro do Conselho de Administração, com exceção dos membros natos, que faltar a 03 (três) reuniões sem justificativa, perderá
automaticamente o mandato.
Art. 50. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões do Conselho de Administração, baixando os atos e resoluções pertinentes;
II - convocar, preparar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e elaborar a pauta dos trabalhos da entidade;
III - receber dos conselheiros que integram o Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência do Nutec e de outros órgãos, os
documentos e propostas passíveis de serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração;
IV - acompanhar e orientar as ações a cargo da Presidência do Nutec, exigindo o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração; e
V - decidir, ad referendum do Conselho de Administração, quando o recomende a urgência, sobre quaisquer outras situações emergenciais que
recomendem decisão cautelar, desde que se trate de matéria relevante, relacionada com a integridade do Nutec e cujo retardamento possa ocasionar dano
irreparável ou de difícil reparação.
§ 1º. As decisões do Presidente do Conselho de Administração, previstas no inciso V deste artigo, serão obrigatoriamente submetidas à homologação
do Conselho de Administração na primeira reunião subsequente às mesmas.
§ 2º. Caso as decisões mencionadas no §1º, deste artigo, sejam revogadas ou alteradas pelo Conselho de Administração, o que somente poderá ocorrer
por decisão da maioria, cabe ao colegiado regular as relações jurídicas delas decorrentes.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 51. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização superior, será constituído de 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, tendo a seguinte
composição:
I - um representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE), na condição de Presidente;
II - um representante da Secitece;
III - um representante da Seplag;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda (Sefaz);
V - um representante dos servidores do Nutec;
VI - um representante da Fiec; e
VII - um representante do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
§ 1º. Os representantes a que se refere este artigo, bem como seus suplentes, serão indicados por suas representadas, designados pelo Presidente do
Conselho Fiscal e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º. O membro referido no inciso V deste artigo será um servidor em efetivo exercício do Nutec, indicado após a realização de eleição direta e
secreta, conduzida pela entidade representativa dos servidores do Nutec, com participação dos servidores ativos do quadro da instituição.
§ 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á com periodicidade trimestral, em sessões ordinárias e, de forma extraordinária, quando convocado pela Secitece,
ou a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 4º. O Conselho Fiscal será secretariado pela assessoria da presidência, para este fim designado pelo Presidente do Conselho.
Art. 52. Ao Conselho Fiscal compete:
I - supervisionar e emitir parecer trimestral sobre o cumprimento das metas e objetivos traçados no Plano Estratégico do Nutec;
II - supervisionar e emitir parecer trimestral sobre o cumprimento das metas e objetivos traçados no Contrato de Gestão e no Plano Estratégico de
Reestruturação e de Desenvolvimento Institucional;
III - examinar e emitir pareceres sobre os relatórios semestrais apresentados pelo Nutec;
IV - pronunciar-se sobre denúncias ou reclamações que lhe forem encaminhadas pela sociedade, adotando as providências cabíveis; e
V - executar outras atividades que lhe forem correlatas.
TÍTULO VI
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 53. O quadro de pessoal do Nutec será admitido e regido em consonância com a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 54. Os servidores do Nutec terão uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, salvo casos especiais.
Art. 55. O servidor do Nutec somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade da administração pública, conforme Decreto Estadual e
com autorização do Presidente.
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