DOE 08/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº208 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2023
CAPÍTULO I
DOS VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 3º Considera-se veículos de representação aqueles utilizados exclusivamente:
I – pelo Secretário da Fazenda e
II – pelos Secretários-Executivos da Fazenda.
§1º. Os veículos de representação poderão dispor de caracterização própria, ou mesmo não a ter, inclusive fazendo uso de placas especiais, se
imperioso para a segurança institucional das
autoridades referidas nos incisos I a II deste artigo.
§2º. Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos das autoridades referidas neste artigo.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS ESPECIAIS
Art. 4º. Entende-se por veículos especiais os destinados para uso privativo em procedimentos especiais de fiscalização ou diligência, seja pela
Corregedoria da Sefaz (COSEF), seja pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF) na investigação dos crimes tributários.
Parágrafo único. Os veículos especiais poderão dispor de caracterização própria, inclusive fazendo uso de placas especiais, caso a atividade para a
qual se destina requeira.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS DE SERVIÇOS ESTRITOS
Art. 5º. Consideram-se veículos de serviços estritos aqueles destinados ao transporte de equipamentos ou cargas diferenciados, tais como:
I – para o transporte de Scanner Móvel nas operações de fiscalização; e
II – tipo Pipa, destinados ao abastecimento de unidades fazendárias que não dispõem de abastecimento regular de água.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DE SERVIÇOS COMUNS
Art. 6º. Os veículos de serviços comuns são aqueles destinados para o transporte ordinário de pessoas ou materiais, não enquadrados nas previsões
dos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria, quando no exercício estrito das atividades próprias da Sefaz.
Parágrafo único. Enquadra-se na qualidade de veículos de serviços comuns as motocicletas a serviço da Sefaz.
CAPÍTULO V
DA FINALIDADE DA FROTA
Art. 7º. O uso dos veículos oficiais da Sefaz destina-se exclusivamente para o cumprimento de suas competências institucionais, em estrita obser-
vância ao interesse público e aos princípios norteadores da Administração Pública.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo e em estrita observância ao interesse público, fica autorizada a instalação
de dispositivos de rastreamento ou similares nos veículos componentes da frota desta Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES AO USO DA FROTA
Art. 8º. É vedado o uso dos veículos de que trata esta portaria:
I – aos sábados, domingos e feriados, salvo os veículos de representação, os veículos especiais, aqueles à disposição da fiscalização do trânsito de
mercadorias ou, no caso de veículos à disposição de outras unidades fazendárias, para eventual desempenho de atividades inerentes à Secretaria da Fazenda,
desde que previamente autorizados;
II – em atividades estranhas às competências da Sefaz, ressalvados os casos de cessão oficial de veículos a outros entes da Administração Pública;
III – para o transporte individual ou coletivo, da residência ao local de trabalho e vice-versa, de servidores e demais colaboradores, ressalvados os
casos previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo;
IV – em excursões ou passeios, bem como no transporte de familiares dos servidores e demais colaboradores ou de pessoas estranhas ao serviço público;
V – por motorista sem habilitação correspondente ao tipo de veículo utilizado;
VI – em atendimento a interesses particulares.
§1º. Quando do uso dos veículos da frota, fica proibido:
I – o consumo em seu interior de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou entorpecentes, cigarros em qualquer espécie;
II – conversar com o condutor, exceto se absolutamente necessário;
III – guardá-los em garagem não oficial;
IV – permanecer com o veículo em funcionamento quando este estiver estacionado.
§2º. Excetuam-se das vedações previstas neste artigo as seguintes situações específicas:
I - quando, no interesse da Administração, mediante expressa autorização do Coordenador ou Assessor da área a qual esteja vinculado o agente público
demandante, seja ele servidor ou colaborador terceirizado, for o respectivo agente designado para participar de eventos e/ou reuniões externas nos horários
de funcionamento desta Secretaria ou em horários que ultrapassem a jornada de trabalho regular, será possível a utilização do veículo para transportá-lo da
residência ao local de trabalho e vice-versa, sendo permitido o afastamento das regras previstas no inciso III do caput e inciso III do §1º, ambos do artigo 8º;
II - quando, no interesse da Administração, mediante autorização expressa do Secretário da Fazenda ou, na sua ausência, de substituto legal, houver
necessidade de transporte, da residência ao trabalho e vice-versa, de servidor ou colaborador lotado ou desempenhando atividades do Gabinete, especialmente
quando os serviços do respectivo agente ultrapassarem a jornada de trabalho regular, sendo permitido o afastamento das regras previstas no inciso III do
caput e inciso III do §1º, ambos do artigo 8º;
III - quando, no interesse da Administração ou para a execução de projetos e programas específicos desenvolvidos no Órgão, houver a necessidade
do transporte de pessoas que não fazem parte do quadro funcional desta Instituição para participarem de eventos promovidos pela SEFAZ, bem como para
reuniões institucionais ou visitas, deve a solicitação ser expressamente autorizada pelo Coordenador ou Assessor da área demandante e ratificada pelo Secre-
tário Executivo respectivo ou, se for o caso, pelo Secretário da Fazenda, afastando-se a aplicação da regra do inciso IV do caput do artigo 8º;
§3º. Sempre que possível, nos casos de que trata o inciso I do § 2º do artigo 8º, deverá ser priorizada a utilização de veículos disponíveis no âmbito
de contratos vigentes de gerenciamento para transporte de pessoas a serviço da SEFAZ.
§4º. No caso de transporte em veículos de natureza coletiva de pessoas que não fazem parte dos quadros da Secretaria, com a finalidade específica
de visitação às instalações do Órgão, no âmbito da execução de projetos ou programas institucionais, deve-se, sempre que possível, objetivando racionalizar a
utilização dos veículos integrantes da frota, priorizar a possibilidade de formalização de parcerias técnicas para tal finalidade com outros órgãos eventualmente
envolvidos nas atividades, sendo também imprescindível que o motorista responsável pelo veículo possua habilitação correspondente ao tipo de transporte
utilizado, nos termos do inciso V do artigo 8º.
Art. 9º Poderá ser admitida a guarda em garagem não oficial, inclusive pernoite, quando do uso do veículo de representação ou de veículo de serviço
comum, no atendimento a atividades do Gabinete, eventos, reuniões externas ou viagens programadas em períodos fora do horário de expediente do Órgão,
observando-se o disposto nos incisos I e II do §2º do artigo 8º, cuja autorização condiciona-se a prévio relatório de vistoria do gestor responsável pela frota.
Parágrafo único. Para fins de aprovação do local de guarda do veículo em garagem não oficial, será realizada vistoria pelo gestor responsável da
frota, devendo este assegurar, mediante relatório, se o espaço é coberto e fechado e possui condições adequadas para a guarda do bem.
Art. 10. Os veículos de serviços comuns e de serviços estritos não poderão prescindir de caracterização própria dos veículos oficiais, nos termos do
Manual de Identidade Visual do Governo do Estado do Ceará.
Art. 11. Os veículos da frota serão utilizados exclusivamente com placas oficiais, ressalvadas as disposições desta Portaria, previstas no §1º do art.
3º e parágrafo único do art. 4º ou de outra legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.12. Compete à Célula de Recursos Logísticos – CELOG, nos termos do inciso VIII do artigo 84 do Decreto no 34.841, de 05 de julho de 2022,
a gestão da frota de veículos da Sefaz.
Parágrafo único. As unidades fazendárias que dispuserem de veículo deverão designar servidor público que se responsabilizará pela fiscalização
quanto ao uso e pela conservação do bem, conforme definido em manual específico.
Art.13. A Coordenadoria Administrativo Financeira – COAFI, por meio da CELOG, editará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta
Portaria, Manual de Normas e Procedimentos de Gestão e Utilização da Frota de Veículos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art.14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Portaria no 798, de 28 de novembro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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