DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3331 
 
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A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe 
artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural. 
É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença. 
As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a apoiar 
projetos apresentados pelos agentes culturais do Município de Abaiara-CE. 
Deste modo, a Secretaria Municipal de Cultura torna público o presente edital elaborado com base na Lei Complementar 195/2022, no Decreto 
11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023. 
Na realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento 
cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de 
Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16. 
  
OBJETO 
O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais das “DEMAIS ÁREAS CULTURAIS” para receberem apoio financeiro nas categorias 
descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações 
culturais do Município de Abaiara-CE 
  
VALORES 
O valor total disponibilizado para este Edital é de R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais), dividido entre as categorias de apoio descritas no Anexo I 
deste edital. 
A despesa correrá à conta das seguintes Dotações Orçamentárias: 0602 13 392 0030 2.022.3.3.90.36.00 e 0602 13 392 0030 2.022.3.3.90.39.00. 
Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária suficiente. 
  
QUEM PODE SE INSCREVER 
Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente no Município de Abaiara-CE há pelo menos 6 (seis) meses 
Em regra, o agente cultural pode ser: 
- Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) 
- Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno porte, empresa de grande porte, etc) 
- Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc) 
- Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física. 
O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto. 
Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa 
física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada 
pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI. 
O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, 
produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto. 
O Anexo I deve ser consultado para fins de verificação das condições de participação de todos os proponentes. 
  
QUEM NÃO PODE SE INSCREVER 
Não pode se inscrever neste Edital, proponentes que: 
- tenham se envolvido diretamente na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos; 
- sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público do órgão responsável 
pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado na etapa de elaboração do edital, na etapa de análise de propostas ou na etapa de 
julgamento de recursos; e 
- sejam membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do 
Ministério Público (Promotor, Procurador); do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros). 
O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poderá concorrer neste Edital para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se 
enquadrar nas vedações previstas no item 4.1. 
Quando se tratar de proponentes pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores se 
enquadrarem nas situações descritas no tópico 4.1. 
A participação de agentes culturais nas oitivas e consultas públicas não caracteriza o envolvimento direto na etapa de elaboração do edital de que 
trata o subitem I do item 4.1. 
  
COTAS 
Ficam garantidas cotas étnicas-raciais em todas as categorias do edital, nas seguintes proporções: 
no mínimo 20% para pessoas negras (pretas e pardas); e 
no mínimo 10% para pessoas indígenas. 
Os agentes culturais que optarem por concorrer às cotas para pessoas negras (pretas e pardas) e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas 
destinadas à ampla concorrência, ou seja concorrerão ao mesmo tempo nas vagas da ampla concorrência e nas vagas reservadas às cotas, podendo 
ser selecionado de acordo com a sua nota ou classificação no processo seleção. 
Os agentes culturais negros (pretos e pardos) e indígenas optantes por concorrer às cotas que atingirem nota suficiente para se classificar no número 
de vagas oferecidas para ampla concorrência não ocuparão as vagas destinadas para o preenchimento das cotas, ou seja, serão selecionados nas vagas 
da ampla concorrência, ficando a vaga da cota para o próximo colocado optante pela cota. 
Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas de acordo com 
a ordem de classificação. 
No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção, o número 
de vagas restantes deverá ser destinado inicialmente para a outra categoria de cotas. 
Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o item 5.6, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas para a ampla concorrência, sendo 
direcionadas para os demais candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação. 
Para concorrer às cotas, os agentes culturais deverão autodeclarar-se no ato da inscrição usando a autodeclaração étnico-racial de que trata o Anexo 
VII. 
5.9 As pessoas jurídicas e coletivos sem constituição jurídica podem concorrer às cotas, desde que preencham algum dos requisitos abaixo: 
– pessoas jurídicas que possuem quadro societário majoritariamente composto por pessoas negras (pretas e pardas) ou indígenas; 
– pessoas jurídicas ou grupos e coletivos sem constituição jurídica que possuam pessoas negras (pretas e pardas) ou indígenas em posições de 
liderança no projeto cultural; 

                            

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