REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 213 Brasília - DF, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 25 Ministério da Educação........................................................................................................... 25 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 81 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 82 Ministério da Saúde................................................................................................................ 82 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 112 Ministério dos Transportes................................................................................................... 114 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 115 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 118 Ministério Público da União................................................................................................. 118 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 119 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 130 Poder Legislativo ................................................................................................................... 131 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 132 .................................. Esta edição é composta de 135 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.721, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VII - desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério. ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Aparecida Gonçalves Nísia Verônica Trindade Lima LEI Nº 14.722, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e ao Transplante de Órgãos e Tecidos. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e ao Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e ao Transplante de Órgãos e Tecidos: I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos; II - contribuir para o aumento do número de doadores e da efetividade das doações no País; III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema; IV - aprimorar, em todo o território nacional, o sistema nacional de transplantes para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da população; V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais da saúde e da educação em relação ao tema, nos termos do regulamento. Art. 3º A Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e ao Transplante de Órgãos e Tecidos contemplará, entre outras, as seguintes estratégias: I - realização de campanhas de divulgação e conscientização; II - desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de ensino, direcionadas à disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e sociais subjacentes ao tema; III - adoção, nos cursos técnicos de nível médio e nos cursos de nível superior, na área da saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles formados nas diversas dimensões relativas à doação e ao transplante de órgãos e tecidos; IV - estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política; V - desenvolvimento de programas de formação continuada para gestores e profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política, nos termos do regulamento. Parágrafo único. As atividades referidas no inciso II do caput deste artigo incluirão 1 (uma) semana dedicada ao tema, a ser realizada anualmente na última semana de setembro. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.770, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e remaneja e transforma cargos em comissão. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... I - três Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26-A. A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda. ..........................................................................................................................." (NR) Art. 3º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo. Art. 4º Ficam revogados: I - o art. 1º do Decreto nº 10.868, de 25 de novembro de 2021, na parte em que altera o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 2020; e II - o art. 1º do Decreto nº 11.132, de 14 de julho de 2022, na parte em que altera o caput do art. 26-A do Decreto nº 10.681, de 2021. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck ANEXO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 . CCE-13 3,84 2 7,68 - - -2 -7,68 . CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 . T OT A L 2 7,68 2 7,66 - -0,02 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 577, de 8 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.721, de 8 de novembro de 2023. Nº 578, de 8 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.722, de 8 de novembro de 2023. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 944, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.009131/2023-19, resolve: Art. 1º HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) IARA DE OLIVEIRA SOUSA, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 19.605, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRAFechar