DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 213
Brasília - DF, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 17
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 25
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 73
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 74
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 81
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 82
Ministério da Saúde................................................................................................................ 82
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 112
Ministério dos Transportes................................................................................................... 114
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 115
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 118
Ministério Público da União................................................................................................. 118
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 119
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 130
Poder Legislativo ................................................................................................................... 131
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 131
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 132
.................................. Esta edição é composta de 135 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.721, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho
de 
1990
(Estatuto
da
Criança 
e
do
Adolescente), para ampliar a assistência à gestante
e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do
puerpério.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve
ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério,
com encaminhamento de acordo com o prognóstico." (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos
a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Aparecida Gonçalves
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.722, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Conscientização e Incentivo
à Doação e ao Transplante de Órgãos e Tecidos.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Conscientização e Incentivo à
Doação e ao Transplante de Órgãos e Tecidos, a ser implementada pela União, pelos
Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação
e ao Transplante de Órgãos e Tecidos:
I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de
órgãos e tecidos;
II - contribuir para o aumento do número de doadores e da efetividade das
doações no País;
III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV - aprimorar, em todo o território nacional, o sistema nacional de
transplantes para que atenda tempestivamente às necessidades de saúde da
população;
V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais da saúde
e da educação em relação ao tema, nos termos do regulamento.
Art. 3º A Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e ao
Transplante de Órgãos e Tecidos contemplará, entre outras, as seguintes estratégias:
I - realização de campanhas de divulgação e conscientização;
II - desenvolvimento de atividades, nos estabelecimentos de todos os níveis de
ensino, direcionadas à disseminação de conteúdos que promovam a conscientização dos
estudantes, evidenciando os fundamentos científicos, culturais, econômicos, políticos e
sociais subjacentes ao tema;
III - adoção, nos cursos técnicos de nível médio e nos cursos de nível superior, na
área da saúde, de conteúdos e práticas que favoreçam a atuação dos profissionais neles
formados nas diversas dimensões relativas à doação e ao transplante de órgãos e tecidos;
IV - estímulo à elaboração de material didático escolar que contemple, de
forma adequada a cada faixa etária estudantil, a temática relativa à Política;
V - desenvolvimento de programas de formação continuada para gestores e
profissionais da saúde e da educação que contemplem o tema da Política, nos termos do
regulamento.
Parágrafo único. As atividades referidas no inciso II do caput deste artigo
incluirão 1 (uma) semana dedicada ao tema, a ser realizada anualmente na última semana
de setembro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.770, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de
2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o
Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que
regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de
maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação
Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e remaneja e
transforma cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
I - três Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 26-A. A Secretaria-Executiva dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de
Recuperação Fiscal será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam transformados CCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 10.868, de 25 de novembro de 2021, na parte em
que altera o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 10.499, de 2020; e
II - o art. 1º do Decreto nº 11.132, de 14 de julho de 2022, na parte em que
altera o caput do art. 26-A do Decreto nº 10.681, de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
ANEXO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, TRANSFORMADOS
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-13
3,84
2
7,68
-
-
-2
-7,68
.
CCE-7
1,39
-
-
1
1,39
1
1,39
.
T OT A L
2
7,68
2
7,66
-
-0,02
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 577, de 8 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.721, de 8 de novembro de 2023.
Nº 578, de 8 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.722, de 8 de novembro de 2023.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 944, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023
do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de
01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de
21.06.2013,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.009131/2023-19, resolve:
Art. 1º HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) IARA DE OLIVEIRA SOUSA,
inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 19.605, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins
de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios
autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA

                            

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