DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 10.308, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas atribuições,
e observado o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e na Portaria de
Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e considerando o que consta do
Processo nº 53115.019336/2022-39, resolve:
Art. 1º Consignar à entidade SISTEMA DE COMUNICAÇÃO PANTANAL S/C LTDA,
CNPJ nº 02.412.892/0001-63, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na
localidade de GUARAPUAVA/PR, o canal 18 (dezoito), em caráter primário, para transmissão
digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os prazos
para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação do
licenciamento da estação, conforme previsto no art. 516 da Portaria de Consolidação
GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
PORTARIA Nº 10.312, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA, no uso de suas
atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, e na
Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023, e considerando o que
consta do Processo nº 01250.018836/2019-08, resolve:
Art. 1º Consignar à entidade TV SUBAÉ LTDA, CNPJ nº 13.884.226/0001-44,
autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, na localidade de AMARGOSA/BA ,
o canal 32 (trinta e dois), em caráter primário, para transmissão digital do mesmo
serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo
Decreto nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observados os
prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e
solicitação do licenciamento da estação, conforme previsto no art. 516 da Portaria de
Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON DINIZ WELLISCH
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 766, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera destinações de subfaixas de radiofrequências na faixa de 4,9 GHz e acrescenta os arts. 35-A a
35-D ao Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757,
de 8 de novembro de 2022.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo
art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas
radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações - UIT, em especial os arts. 3.12, 3.13, 4.3 e 4.5;
CONSIDERANDO o constante da Ata da 12ª Reunião Plenária da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 - CMR19;
CONSIDERANDO os termos das Recomendações ITU-R M.2015-2, ITU-R M.1036-6 e CITEL CCP.II/REC. 16 (VII-06);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 23, de 11 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de abril de 2022;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012170/2019-81, resolve:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz para a prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Limitado Privado - SLP, em caráter primário e sem exclusividade.
Art. 2º Revogar a destinação da faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz ao Serviço Limitado Privado - SLP, em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.
Art. 3º Manter a destinação da faixa de radiofrequências de 4.950 MHz a 4.990 MHz, em caráter primário e sem exclusividade, para o Serviço Limitado Privado - SLP, em aplicações
de Segurança Pública e Defesa Civil.
Art. 4º A Tabela do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, publicada no DOU
de 23 de janeiro de 2023, na faixa de 4.800 MHz a 4.990 MHz, conforme os arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução, passa a vigorar com as seguintes alterações:
. 4800-4990
4800-4990
4800-4830
4800-4830
. FIXO
FIXO
Aplicação de Radioastronomia
Ato SOR nº 4800/20 (DOU de 01.09.2020)
. MÓVEL 5.440A 5.441A 5.441B
5.442
MÓVEL 5.440A 5.441A 5.441B
5.442
TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES
. Radioastronomia
Radioastronomia
- exceto serviços de interesse coletivo terrestres
.
(Observada a atribuição da faixa)
.
.
4830-4950
4830-4950
.
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
Ato SOR nº 4800/20 (DOU de 01.09.2020)
.
MÓVEL PESSOAL
Resolução Anatel nº 633/14 (DOU de 17.03.2014)
.
TELEFONE FIXO COMUTADO
Resolução Anatel nº 757/22 (DOU de 11.11.2022)
.
Aplicação de Radioastronomia
.
TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES
.
- exceto serviços de interesse coletivo terrestres
.
(Observada a atribuição da faixa)
.
.
4950-4990
4950-4990
.
LIMITADO PRIVADO - para Segurança Pública e Defesa Civil Resolução Anatel nº 633/14 (DOU de 17.03.2014)
.
Aplicação de Radioastronomia
.
TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES
.
- exceto serviços de interesse coletivo terrestres e limitado
privado
.
(Observada a atribuição da faixa)
. 5.149 5.339 5.443
5.149 5.339 5.443
Art. 5º O Regulamento sobre Condições de Uso de Faixas de Radiofrequências no Brasil, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, publicada no DOU de 11 de
novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Seção XI-A
Da faixa de 4.830 MHz a 4.950 MHz
Art. 35-A. O uso da subfaixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em
conformidade com os blocos listados na Tabela XI-A, adstrito à respectiva área de prestação.
§ 1º O uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos listados na Tabela XI-A se dá de forma individual ou agregada; e por sistemas que empreguem método de
duplexação por divisão do tempo (TDD).
§ 2º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos listados na Tabela XI-A e em uma mesma área geográfica, sempre que necessário, devem
ser sincronizados na mesma referência de relógio e utilizar quadros TDD compatíveis, de forma a evitar interferências entre as transmissões de subida (uplink) e de descida (downlink) nas
referidas áreas geográficas.
§ 3º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.
§4º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para suas extremidades.
Tabela XI-A
Arranjo de Radiofrequências da faixa de 4.830 MHz a 4.950 MHz
.
Bloco
Subfaixa (MHz)
Bloco
Subfaixa (MHz)
.
1
4830 a 4835
13
4890 a 4895
.
2
4835 a 4840
14
4895 a 4900
.
3
4840 a 4845
15
4900 a 4905
.
4
4845 a 4850
16
4905 a 4910
.
5
4850 a 4855
17
4910 a 4915
.
6
4855 a 4860
18
4915 a 4920
.
7
4860 a 4865
19
4920 a 4925
.
8
4865 a 4870
20
4925 a 4930
.
9
4870 a 4875
21
4930 a 4935
.
10
4875 a 4880
22
4935 a 4940
.
11
4880 a 4885
23
4940 a 4945
.
12
4885 a 4890
24
4945 a 4950
Art. 35-B. Na faixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz, até 7 de setembro de 2028, não podem ser licenciadas estações ou consignadas radiofrequências às estações
associadas aos serviços de interesse coletivo terrestres.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo pode ser excetuado quando a operação de sistemas associados a serviços de interesse coletivo na faixa de radiofrequências de 4.830
MHz a 4.950 MHz, observadas as condições de uso estabelecidas, não causar interferência prejudicial às estações dos sistemas ponto a ponto associadas aos demais serviços de telecomunicações
que operem na mesma faixa de radiofrequências ou em faixas adjacentes sob condições de uso diversas da disposta neste Regulamento.
Art. 35-C. Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz, sistemas em operação previamente autorizados na vigência das Resoluções nº 469, de 19 de junho de 2007, nº

                            

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