DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900010
10
Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
494, de 24 de março de 2008, nº 495, de 24 de março de 2008, e nº 633, de 14 de março de
2014, podem continuar em operação:
I - de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização
de uso de radiofrequências, até 31 de dezembro de 2024, ou pelo prazo remanescente da
autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, gozando dos mesmos
direitos e obrigações das estações autorizadas em operação de acordo com as novas
condições de uso de radiofrequências; e
II - de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização
de uso de radiofrequências, até 6 de setembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da
autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, sem causar interferência
prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas em operação de acordo com as
novas condições de uso de radiofrequências.
§ 1º Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz não serão
prorrogadas autorizações de uso de radiofrequências em desconformidade com o disposto
neste Regulamento, nem expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências.
§ 2º Na faixa de radiofrequências de 4.910 MHz a 4.950 MHz, podem ser
licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas,
até 6 de setembro de 2028, de acordo com as condições de uso vigentes na data da
respectiva autorização de uso de radiofrequências.
Art. 35-D. Na faixa de 4.830 MHz a 4.950 MHz, a Anatel somente fará a
consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta
apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que
operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe,
inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e,
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade
que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a
convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput
deste artigo, sempre que possível, devem ser sincronizados na mesma referência de relógio,
e utilizar quadros TDD compatíveis.
§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes,
utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas,
deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco
de radiofrequências autorizado.
§ 4º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não
terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá
apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a
operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem
conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes
envolvidas no processo de coordenação mencionado neste artigo, a Anatel, por provocação
de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento." (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 294, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 53500.303019/2022-54
Recorrente/Interessado: WINITY II TELECOM LTDA., TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº
43.663.075/0001-65 e nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos propostos
pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, Relator, por meio da Análise nº
54/2023/AF (SEI nº 10406893), integrante deste acórdão, com os acréscimos propostos
pelos Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto,
respectivamente, por meio dos Votos nº 10/2023/MM (SEI nº 10813405) e nº
19/2023/VA (SEI nº 10859764), também integrantes deste acórdão:
a) não receber as petições: da ABRINTEL (SEI nº 10590160), de 21 de julho de
2023; das Associações NEOTV, ABRINTEL e TELCOMP (SEI nº 10673672), de 7 de agosto
de 2023; da NEOTV (SEI nº 10696362), de 11 de agosto de 2023; da WINITY e da
TELEFÔNICA (SEI nº 10710282), de 15 de agosto de 2023; da ABRINTEL (SEI nº 10789469
e nº 10789470), de 30 de agosto de 2023; e da NEOTV (SEI nº 10791546), de 30 de
agosto de 2023;
b) receber as petições: (SEI nº 10522998; nº 10522999; nº 10523000; nº
10523001; nº 10523285; nº 10523286; nº 10564609; nº 10564610; nº 10564612; nº
10564611; nº 10567881; nº 10593461 e nº 10673025);
c) conhecer da petição SEI nº 10832368, da TELEFÔNICA, nos termos da
Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, e indeferir o pedido dela constante;
d) conhecer da petição SEI nº 10948719, da TELEFÔNICA, nos termos da
Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, e indeferir os pedidos dela constantes;
e) anuir previamente à celebração do contrato de compartilhamento de redes
e espectro entre as prestadoras WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65,
e TELEFÔNICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, para as estações elencadas no
contrato (SEI nº 10564612), com condicionantes, e determinar que:
e.1) 
cada 
anuente 
solicite 
autorização
para 
uso 
da 
subfaixa 
de
radiofrequências em caráter secundário associada a autorizações para prestação do SMP,
SCM e/ou STFC, nas áreas onde utilizar radiofrequência da outra Parte, destacando que
o prazo de duração dessa autorização em caráter secundário deverá ser igual ao do
acordo de compartilhamento firmado entre elas;
e.2) a TELEFÔNICA BRASIL S.A. disponibilize, até 31 de dezembro de 2030,
roaming EIR a qualquer prestador do serviço móvel pessoal titular de autorização de uso
de radiofrequências em caráter primário, nas mesmas áreas geográficas, excluídas as
prestadoras detentoras de PMS, na melhor tecnologia disponível e em condições
comerciais idênticas às estabelecidas para a prestadora nas ofertas públicas de referência
decorrentes dos condicionamentos estabelecidos em razão da operação de aquisição da
OI MÓVEL;
e.3) a TELEFÔNICA BRASIL S.A. fique impedida, até 31 de dezembro de 2030,
de realizar acordo de exploração industrial de radiofrequências ou de RAN Sharing,
envolvendo as faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz em cidades com até 100 mil habitantes, com
outra prestadora detentora de PMS;
e.4) as anuentes procedam à publicação de resumo da versão pública do
Contrato, para a entrada de novos interessados, nos seus sítios de Internet respectivos; e,
e.5) caso o acordo de compartilhamento venha a ser finalizado antes do prazo
final dos Termos de Autorização das Partes, cada prestadora deverá atender seus
compromissos de abrangência com rede própria, sob pena de extinção das autorizações
para uso de radiofrequências expedidas em decorrência do Edital;
f) anuir previamente à celebração do Contrato de Exploração Industrial de
Radiofrequência (EIR), apresentado em conjunto por WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº
43.663.075/0001-65, e TELEFÔNICA BRASIL S.A., CNPJ nº 02.558.157/0001-62, com
condicionantes, e determinar que:
f.1) a WINITY II TELECOM LTDA., CNPJ nº 43.663.075/0001-65, proceda à
realização do Chamamento Público apresentado, de modo que seja disponibilizada, às
Prestadoras de Pequeno Porte do Serviço Móvel Pessoal, a possibilidade de aquisição do
espectro por ela obtido anteriormente à sua oferta a prestadora titular de Poder de
Mercado Significativo, nos termos descritos nas petições SEI nº 10522999 e nº 10522999,
envolvendo os modelos de oferta de Network as a Service, Infraestructure as a Service e
exploração industrial de radiofrequências, e roaming, destacando-se que esses instrumentos
não excluem outras formas jurídicas pelas quais as prestadoras poderão negociar o acesso à
faixa de 700 MHz outorgada à WINITY II TELECOM LTDA., com as seguintes observações:
f.1.1) ajustar as datas de recebimento do direito de opção das PPPs, para que estas
o apresentem em 30 (trinta) dias da publicação do Chamamento Público na página eletrônica
da WINITY, sem prejuízo de outras formas de notificação das Prestadoras de Pequeno Porte;
f.1.2) fazer constar do Chamamento Público, expressamente, os valores a
serem praticados no roaming, utilizando como base o valor estabelecido à TEL E FÔ N I C A
no remédio da OI MÓVEL, bem como as municipalidades a serem ofertadas;
f.1.3) fazer constar do Chamamento Público os valores do BTS, utilizando-se como
valor máximo a ser ofertado às PPPs aquele praticado com a TELEFÔNICA (SEI nº 8931281);
f.1.4) disponibilizar oferta de contratação do acesso puro ao espectro de
radiofrequências por ela adquirido no Edital do 5G, sem condicionar à contratação de
qualquer outro tipo de objeto, além dos arranjos apresentados na proposta constante
dos autos;
f.1.5) disponibilizar as ofertas em todos os municípios integrantes da sua área
de outorga, podendo excepcionar, se assim lhe aprouver, as localidades e margens de
rodovias nas quais tenha assumido perante a Anatel obrigações vinculadas à sua
autorização de uso de espectro;
f.1.6) ofertar dois blocos de 5 + 5 Mhz em todos os municípios;
f.1.7) indicar de forma clara e expressa os valores a serem pagos pelas PPPs
pelo direito de opção; e,
f.1.8) indicar de forma clara e expressa os valores a serem pagos pelas PPPs
quando da contratação de cada um dos produtos ofertados;
f.2) após o encerramento do prazo de opção das PPPs tratado no item
anterior, e, previamente à celebração do contrato com a TELEFÔNICA, a WINITY realize
Chamamento Público para oferta, para contratação de Exploração Industrial de
Radiofrequência (EIR), de dois blocos de 5+5 MHz a todas as prestadoras com PMS, em
condições isonômicas, nas cidades que não forem objeto de opção por PPP;
f.3) após o cumprimento das etapas anteriores, a WINITY ajuste o contrato de
EIR submetido à anuência prévia para fazer constar apenas as cidades que não forem
objeto de opção em nenhum dos dois chamamentos públicos anteriores;
f.4) a WINITY II TELECOM LTDA. disponibilize, durante todo o prazo de vigência
do contrato de EIR, em condições comerciais compatíveis às de mercado, a sua rede
própria, nas áreas abrangidas pelo contrato, em um modelo de roaming (usuário visitante)
para qualquer prestador SMP interessado em se tornar seu cliente, enquanto Access as a
Service, em uma lógica de pay per use, inclusive dentro da área de prestação da PPP;
f.5) a TELEFÔNICA BRASIL S.A. disponibilize, até 31 de dezembro de 2030,
roaming EIR na melhor tecnologia disponível e em condições comerciais idênticas às
estabelecidas para a prestadora nas ofertas públicas de referência decorrentes dos
condicionamentos estabelecidos em razão da operação de aquisição da OI MÓVEL a
qualquer prestador do SMP titular de autorização de uso de radiofrequências em caráter
primário nessas mesmas áreas geográficas, excluídas as prestadoras detentoras de PMS;
f.6) a TELEFÔNICA BRASIL S.A. fique impedida, até 31 de dezembro de 2030,
de realizar acordo de RAN Sharing envolvendo as faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz em cidades
com até 100.000 (cem mil) habitantes, com outra prestadora detentora de PMS;
f.7) as anuentes encaminhem o aditivo contratual proposto, bem como a lista
final dos 1.120 municípios abrangidos no acordo entre as partes, no prazo de 90
(noventa) dias contados da finalização do Chamamento Público;
f.8) as anuentes procedam à publicação de resumo da versão pública do
Contrato para a entrada de novos interessados nos seus sítios de Internet respectivos;
f.9) a TELEFÔNICA BRASIL S.A. solicite autorização para uso da subfaixa de
radiofrequência, em caráter secundário, associada à Autorização para prestação do SMP,
estritamente nos municípios previstos no acordo; e,
f.10) a WINITY e as prestadoras de PMS que vierem a contratar com ela
realizem oferta pública de roaming, com precificação igual àquelas decorrentes dos
Remédios do processo de aquisição da OI MÓVEL (conforme Ato nº 8.822, de 23 de
junho de 2022, de SEI nº 8688469), válida exclusivamente para as margens de rodovias,
disponível para qualquer prestadora interessada, independentemente de seu porte e de
possuir, ou não, outorga na mesma área. O atendimento pela prestadora cedente deve
dar-se no prazo de 60 (sessenta) dias;
g) determinar às partes (anuentes e terceiros interessados) que continuem a
envidar esforços para negociar outros contratos de exploração de radiofrequência e
compartilhamento de rede com PPPs;
h) determinar às Superintendências de Competição (SCP) e de Controle de
Obrigações (SCO) que acompanhem o presente acordo de forma detalhada, instruindo o
pedido de reavaliação deste com a caracterização de que a WINITY II TELECOM LTDA .
apresente propostas de forma efetiva e competitiva às Prestadoras de Pequeno Porte;
i) conferir acesso restrito às requerentes do Informe nº 31/2023/CPRP/SCP
(SEI nº 9840647), Análise nº 33/2023/AF (SEI nº 10116051) e à Análise nº 54/2023/AF
(SEI nº 10406893);
j) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que reavalie a
concessão de tratamento de sigilo às informações constantes dos autos, de forma que
seja conferida a devida publicidade a documentos e informações que possam ser
acessados pelo público em geral, solicitando às partes, quando cabível, a correspondente
versão pública dos documentos e informações constantes dos autos;
k) dar conhecimento do teor da presente decisão à Superintendência de
Controle de Obrigações (SCO), nos termos do art. 158, inciso I, do Regimento Interno da
Anatel (RIA), e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);
l) determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que
acompanhe o remédio descrito na alínea "f.10" e torne transparentes os casos de
solicitações e aberturas realizadas por trecho e por prestadora, atuando de forma
responsiva e buscando a melhor eficiência setorial, considerando aspectos técnicos
relevantes; e,
m) consignar que:
m.1) a celebração dos contratos não exime as prestadoras do cumprimento de
suas obrigações, nem da cobertura de toda a área exigida pelo Edital;
m.2) a exclusividade prevista na cláusula 1.1.1 e 11.1, do contrato de
exploração industrial, não possui conotação regulatória para fins do art. 3º do RUE;
m.3) é possível a revogação da presente anuência prévia a qualquer tempo,
conforme art. 41, § 8º, do RUE, caso a Agência constate que o acordo não se destina às
finalidades perseguidas por suas políticas públicas;
m.4) o prazo de vigência das outorgas em caráter secundário referidas
anteriormente deverá ser limitado ao prazo da respectiva autorização em caráter
primário e ao prazo de vigência dos acordos de compartilhamento firmado entre as
partes; e,
m.5) os contornos relativos à operação em apreciação não alteram os
compromissos que a WINITY II TELECOM LTDA. assumiu por força das outorgas
resultantes da adjudicação do Lote A1 do Edital nº 001/2021/SOR/SPR-Anatel.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 309, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 53500.048607/2023-09
Recorrente/Interessado: TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES LTDA. CNPJ nº
02.884.281/0001-18
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 86/2023/MM (SEI nº 11001584), integrante deste acórdão,
prorrogar
o Direito
de Exploração
de
Satélite Brasileiro
associado ao
satélite
geoestacionário TELSTAR 19 VANTAGE (T19V), na posição orbital 63°O, conferido à
TELESAT BRASIL CAPACIDADE DE SATÉLITES LTDA., CNPJ nº 02.884.281/0001-18, até a data
de 31 de dezembro de 2037, nos termos da Minuta de Ato ORLE SEI nº 10832358.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

                            

Fechar