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Subtotal - - - - - - - 2530 3783 6313 (*) Republicada por ter saído, no DOU nº 212, de 8-11-2023, Seção 1, pág. 17, com incorreção no original. PORTARIA GABAER Nº 1.701/GC4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto nos incisos XI, XX e XXIII, bem como a orientação constante § 1º, tudo do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022; de acordo com o Manual Eletrônico de Celebração de Instrumentos de Parceria no Comando da Aeronáutica, anexo "J", constante do RCA 12-1 "Regulamento de Administração da Aeronáutica", na forma eletrônica (RADA-e), aprovado pela Portaria nº 25/GC3, de 21 de janeiro de 2021; e considerando o que consta do Processo nº 67750.005459/2023-92, resolve: Delegar competência ao Diretor-Geral de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) para aprovar, assinar e celebrar o Ajuste de Implementação (Implementing Arrangement) a ser firmado com a FMV (Swedish Defence Materiel Administration), o qual vigorará por um período de 4 (quatro) anos, a contar da data de assinatura, com o objetivo de desenvolver o projeto de pesquisa conjunto intitulado "Laboratório de Recursos Humanos de Interface de Máquina Humana FH IHM LAB Fase 2", no âmbito do Programa Bilateral "Air Domain Study" da Cooperação Aeronáutica Brasil-Suécia, e visando ao comportamento do piloto e sua interface tanto para sistemas tripulados quanto para não tripulados, e contribuindo para o desenvolvimento futuro de Forças Aéreas. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA - C EX Nº 2.082, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a alienação de bem imóvel próprio nacional residencial, administrado pelo Comando do Exército, mediante venda, e delega competência para representação nos atos pertinentes. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e o art. 20, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, a Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e o que facultam os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como os art. 1º e 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, de acordo com que propõe o Departamento de Engenharia e Construção (DEC), o que consta nos autos 64274.038389/2023-23 e considerando que: a. o bem imóvel próprio nacional residencial funcional foi objeto de ação judicial, execução em Mandado de Segurança (Exe MS Nº 2571/DF - 2021/0094567-7) ao Parecer de Força Executória nº 01042/2023/PGU/AGU, expedido pelo Ministro Ribeiro Dantas, Presidente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ajuizada pela Sra. LOURDES DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LINO DUARTE, servidora pública civil, regular ocupante, contra a União/Comando do Exército, objetivando sua aquisição com fundamento na Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, resguardados seus direitos com previsão na norma anteriormente citada; b. a União/Comando do Exército foram vencidos na execução em mandado de segurança em curso perante o STJ, cabendo tão somente o imediato cumprimento; c. o Parecer de Força Executória nº 01042/2023/PGU/AGU, de 22 de junho de 2023, é imperativo no cumprimento da ordem expedida, conforme o Mandado de Segurança (Exe MS Nº 2571/DF), devendo o Comando do Exército promover a alienação do bem sob sua administração; e d. por força da Lei nº 5.651, de 1970, do Parecer nº 010/2011/DECOR/CGU/AGU, da Nota DECOR/CGU/AGU nº 245/2007 - PCN, aprovada pelo Advogado-Geral da União, e da Nota Jurídica nº 02022/2018/THC/CGJCJ/CONJUR- MP/CGU/AGU, a Secretaria do Patrimônio da União considera que são de responsabilidade do Comando do Exército os procedimentos necessários à alienação do imóvel sob sua administração e, consequentemente, o cumprimento do citado mandado de segurança sem a participação daquela Secretaria, resolve: Art. 1º Fica autorizada a alienação do imóvel próprio nacional residencial, cadastrado como DF 11-0018AP, designado como apartamento 204, da SQS 209, do Bloco J, contendo sala: 36,13 m²; cozinha: 9,62 m²; área de serviço: 7,97 m²; quarto de serviço: 4,40 m²; banheiro de serviço: 2,10 m²; quarto 1: 14,65 m²; quarto 2: 16,60 m²; quarto 3 (suíte): 13,57 m²; banheiro (suíte): 3,87 m²; banheiro social 1: 2,64 m²; banheiro social 2: 2,72 m²; e circulação: 10,13 m²; com área total de 132,95 m², localizado na Asa Sul, Brasília-DF, matriculado sob o nº 145851, em 15 de maio de 2006, Ficha 1, Lv 2, no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de RIP Utilização 9701.00634.500-1, mediante venda a quaisquer interessados, assegurando à sua regular ocupante o exercício do seu direito de aquisição, uma vez atendidos os requisitos do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, e do art. 8º do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990. Art. 2º Considerando o valor econômico do bem imóvel, obtido no laudo de avaliação técnica, o Comando (Cmdo) da 11ª Região Militar (RM) deve notificar a ocupante, previamente à publicação do edital de concorrência pública, para tomar conhecimento do respectivo preço, das condições de pagamento, da existência de ônus reais, bem como do local e horário em que poderá ser examinada a documentação pertinente, de forma que possa exercer ou não o direito de preferência na aquisição do próprio nacional residencial, podendo adquiri-lo pelo valor avaliativo, caso se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias para opção de compra do imóvel, conforme as disposições do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, sob pena de caducidade desse direito. Art. 3º Exercido o direito de preferência de aquisição do bem imóvel pela ocupante, manifestada de forma inequívoca sua aceitação integral à proposta de alienação, essa será de forma direta, com inexigibilidade de licitação e efetivo contrato correspondente. Art. 4º O Cmdo 11ª RM deve atentar para o cumprimento das disposições do art. 8º, § 1º e 2º, art. 13 e art. 14, incisos I a X e parágrafo único, do Decreto nº 99.266, de 1990, no que couber. Art. 5º Não exercido o direito de preferência pela ocupante no prazo acima citado e constatada a caducidade do direito, estará caracterizada a renúncia desse direito de preferência, devendo a ocupante desocupar o bem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de manifestação de preferência, sob pena de multa de 2% a.m. (dois por cento ao mês) sobre a taxa de ocupação, independente das medidas judiciais cabíveis. Art. 6º O produto da operação imobiliária deve ser recolhido ao Fundo do Exército mediante Guia de Recolhimento da União, de acordo com as condicionantes previstas no contrato de compra ou promessa de compra e venda. Art. 7º Delegar competência ao Comandante da 11ª RM para representar o Comandante do Exército no ato de formalização da alienação autorizada no art. 1º desta Portaria, bem como para assinar o respectivo contrato e, ultimado o processo alienatório do imóvel, encaminhar cópia do referido instrumento à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal (SPU/DF), para fins de exclusão do bem alienado, do rol de bens imóveis especiais, controle e atualização do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial (SPIUnet). Art. 8º O Cmdo 11ª RM, após a firmação do contrato com a ocupante, observados os requisitos dispostos no art. 1º, § 1º a 3º, da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.240, de 9 de setembro de 1986, solicite à SPU/DF a expedição de certidão de inteiro teor do respectivo instrumento e disponibilize-a à adquirente a fim de que possa promover a prenotação no cartório de registro de imóveis e, em ato contínuo, ocorra o registro do instrumento translativo de domínio. Art. 9º Inocorrendo a alienação à ocupante e inexistindo interesse do Comando do Exército em proceder com a alienação a quaisquer interessados, tendo em vista o bem imóvel ser imprescindível ao uso do serviço público como residência obrigatória de servidores militares, o procedimento licitatório deve ser extinto. Art. 10. Comunique-se aos interessados acerca da autorização alienatória ora exarada, bem como dos procedimentos subsequentes visando ao cumprimento do julgado. Art. 11. Designar o DEC como Órgão de Direção Setorial Supervisor. Art. 12. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação e pelo período de 2 (dois) anos. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 5.415, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000433/2023-98, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa GLOBALGEO GEOTECNOLOGIAS LTDA., com sede social na Rodovia Januário Carneiro, 876, Sala 401 - Pau Pombo, Nova Lima/MG, CEP: 34.004-642, inscrita no CNPJ sob o nº 09.201.577/0001- 36, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "C". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 10 de novembro de 2026. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4.018/SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD, de 8 de novembro de 2018. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 5.416, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000435/2023-87, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa TECTERRA GEOTECNOLOGIAS E MEIO AMBIENTE LTDA., com sede social na Avenida Raja Gabaglia, 4.000, Sala 223 - Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.494-310, inscrita no CNPJ sob o nº 12.908.243/0001-01, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "C". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 10 de novembro de 2026. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4.021/SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-M D, de 8 de novembro de 2018. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA Nº 48, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia. A SECRETÁRIA DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.053, de 15 de dezembro de 2022 e nº 5.084, de 29 junho de 2023, do Conselho Monetário Nacional - CMN resolve:Fechar