DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 135, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre
os procedimentos
administrativos
para
o 
reconhecimento
de 
projetos
de
assentamento de outras entidades governamentais
e de unidades de conservação de uso sustentável
para 
a 
inclusão 
de
unidades 
familiares 
no
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 21, inciso VII, da
Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, c/c o art. 104, incisos II e IX, do Regimento Interno da Autarquia, Aprovado pela
Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 30 de dezembro de 2022, considerando o disposto na Resolução do Conselho
Diretor - CD nº 64, de 25 de outubro de 2023 e o que consta do processo
administrativo 
nº
54000.126195/2021-89, 
resolve
dispor 
sobre
procedimentos
administrativos para reconhecimento de projetos de assentamento de outras entidades
governamentais e de unidades de conservação de uso sustentável para a inclusão de
unidades familiares no
Programa Nacional de Reforma Agrária
- PNRA, com
fundamento na Lei nº 8.629, 25 de fevereiro de 1993, atualizado pela Lei nº 13.465,
de 11 de julho 2017 e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Decreto nº 6.040,
de 7 de fevereiro de 2007, artigo 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018,
alterado pelo Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019 e Decreto nº 11.637, de
16 de agosto de 2023, e pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, nos
seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Projeto de Assentamento - unidade territorial destinada ao assentamento
de famílias de agricultores, trabalhadores rurais e comunidades tradicionais, nas esferas
municipal e estadual.
II - Unidade de Conservação de Uso Sustentável - espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção, nas modalidades: Reserva Extrativista, Floresta Nacional,
Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
III - Unidade familiar incluída no PNRA - família composta pelos titulares e
demais integrantes, oriunda dos projetos de assentamento criados por outras entidades
governamentais e das unidades de conservação criadas no SNUC, a qual ficará sujeita
aos critérios de vedação estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro
de 1993.
IV - Portaria de reconhecimento - ato autorizativo do Presidente do Incra
que reconhece projetos de assentamento de outras entidades governamentais e
unidades de conservação de uso sustentável, para possibilitar a inclusão de unidades
familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
V - Homologação no PNRA - ato de validar a unidade familiar na Relação
de Beneficiários (RB), em conformidade com os normativos de acesso às políticas
públicas previstas do PNRA.
VI - Família beneficiária - unidade familiar homologada pela Superintendência
Regional do Incra, que compõe a relação de beneficiários (RB) do PNRA.
Art. 2º Poderão ser reconhecidas pelo Incra como beneficiárias do PNRA, as
unidades familiares residentes nos projetos de assentamento de outras entidades e nas
unidades de conservação de uso sustentável, sendo necessário que a entidade
governamental apresente ao INCRA os seguintes documentos:
I - No caso de projetos de assentamento criados por outras entidades
governamentais:
a) documento comprobatório de posse ou domínio do imóvel da instituição
gestora;
b) certidão imobiliária atualizada da matrícula ou registro da área;
c) ato de criação do projeto de assentamento;
d) planta e memorial descritivo do imóvel;
e) cadastro atualizado do imóvel;
f) lista de famílias a serem beneficiadas, com indicação do quantitativo geral
e número do CPF de cada chefe da unidade familiar, se houver; e
g) outros documentos referentes ao projeto de assentamento, se houver;
II - No caso de unidade de conservação de uso sustentável:
a) decreto de criação da unidade de conservação;
b) planta e memorial descritivo da unidade de conservação;
c) contrato(s) de concessão de direito real de uso ou outro documento de
transmissão de posse, se houver;
d) lista de famílias a serem beneficiadas, com indicação do quantitativo
geral e número do CPF de cada chefe da unidade familiar, se houver; e
e) outros documentos referentes à ocupação, se houver.
Parágrafo único. Para serem reconhecidas pelo INCRA como beneficiárias do
PNRA, as unidades familiares deverão ter inscrição ativa no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016,
de 29 de março de 2022, e não se enquadrarem nas vedações constantes no art. 7º
do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA RECONHECIMENTO
Art. 3º O processo de reconhecimento de projetos de assentamento e
unidades de conservação de uso sustentável e análise para inclusão das unidades
familiares no PNRA será realizado por projeto de assentamento/unidade de
conservação, em conformidade com o art. 2º desta instrução.
Parágrafo único. Em observância ao art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de
março de 2018, a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA se
restringirá à verificação das vedações constantes do art. 7º daquele decreto.
Art. 4º As solicitações de reconhecimento serão formalizadas pelos órgãos e
entidades por meio de Ofício endereçado à Presidência ou à Superintendência Regional
do Incra, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Instrução Normativa, seguido
da documentação referida no art. 2º.
Art. 5º. A Superintendência Regional do Incra ou o Gabinete da Presidência
autuará processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para cada
projeto de assentamento/unidade de conservação e analisará a proposta, indicando a
viabilidade ou não do reconhecimento, de acordo com a documentação apresentada
pelo ente governamental.
§ 1º A Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento - DD ou a Superintendência Regional analisará a proposta, indicando a
viabilidade ou não do reconhecimento, de acordo com a documentação apresentada
pelo ente governamental.
§ 2º Aprovada a análise técnica, o(a) Superintendente Regional ou o(a)
Diretor(a) de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento proferirá
despacho decisório autorizativo, conforme Anexos II e III, e encaminhará os autos à
Presidência do Incra.
Art. 6º Caberá
ao Presidente do Incra reconhecer
o projeto de
assentamento/unidade de conservação de uso sustentável mediante portaria, conforme
Anexo IV, que deverá ser publicada no Diário Oficial da União - DOU.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA INCLUSÃO DE FAMÍLIAS NO PNRA
Art. 7º Após a publicação da Portaria de Reconhecimento no DOU, o
processo será restituído à Unidade de origem (SR), que deverá comunicar a entidade
governamental a cerca do ato de reconhecimento.
Art. 8º Os procedimentos de inclusão de famílias beneficiárias no PNRA será
conduzido pela Superintendência Regional.
§ 1º Em observância ao art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de
2018, a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA se restringirá à
verificação das vedações constantes do art. 7º daquele Decreto.
§ 2º O processo de inclusão de famílias a beneficiárias no PNRA deverá
utilizar o formulário de inscrição, conforme o Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 9º Após a conclusão da análise para a inclusão das famílias, a
responsabilidade pela homologação da Relação de Beneficiários (RB) e sua subsequente
inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) será do(a) Superintendente
Regional do Incra ou da Diretor(a) de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento (DD), mediante publicação no site eletrônico do Incra pela Assessoria de
Comunicação Social - GABC.
Art. 10 A partir da homologação da Relação de Beneficiários (RB) as
unidades familiares estarão aptas ao acesso às Políticas Públicas do PNRA.
Art. 11 As atividades realizadas no âmbito do reconhecimento no PNRA
serão executadas pelas Superintendências Regionais e coordenadas pela Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento
e Consolidação de Projetos de Assentamento.
Art.
13 Os
procedimentos previstos
nesta
instrução normativa
serão
utilizados, no que aplicáveis, ao reconhecimento, como beneficiárias do PNRA, de
comunidades quilombolas e de unidades de conservação de uso sustentável, residentes
em territórios reconhecidos pelos estados da federação, na forma de sua legislação.
Art. 14 Esta
Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I
OFÍCIO DA ENTIDADE GOVERNAMENTAL
À Vossa Senhoria,
Superintendente Regional do Incra
Endereço:
Assunto: Reconhecimento de famílias como beneficiárias do PNRA
Senhor Superintendente do INCRA da SR(UF),
Por meio deste, formalizamos solicitação de reconhecimento e inclusão das
unidades familiares residentes nos [projetos de assentamento da entidade governamental
e unidades de conservação] como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária
- PNRA e a intenção do(a) [entidade governamental] em estabelecer atividades conjuntas
voltadas ao reconhecimento do(s) referidos projeto(s) de assentamento/unidade(s) de
conservação e, assim, facilitar o acesso destas aos instrumentos de políticas públicas que
promovam seu desenvolvimento, conforme preconiza a legislação vigente, na forma da
Instrução Normativa Incra nº 135, de 2023.
Apresentamos, em anexo a este Ofício, a documentação exigida no artigo 2º
da Instrução Normativa Incra nº 135, de 2023, conforme segue:
1) [Relacionar os documentos anexos ao ofício]
At e n c i o s a m e n t e ,
(Assinatura da autoridade competente da entidade governamental)
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO DO(A) SUPERINTENDENTE REGIONAL
DESPACHO Nº xxxxx/2023/SR(xxx)/INCRA
Processo SEI nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
O(A)
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL
DO
INSTITUTO 
NACIONAL
DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 112 do
Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246,
Seção 1, Página: 35.
Considerando os termos do Parecer (SEI nº xxxxxxxx); resolve:
I - PROPOR o reconhecimento do(a) o [projeto(s) de assentamento/unidades
de conservação]denominado xxxxxxxxxxxxx, código Incra nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx
ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, Estado xxxxxxxxxxx, visando o acesso de
políticas públicas do PNRA para xxxx ( ) unidades familiares.
II - ENCAMINHAR os autos à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação
de Projetos de Assentamento para análise, visando a aprovação do reconhecimento
pelo Presidente do Incra, conforme Minuta de Portaria (SEI nº xxxxx).
(Assinatura do(a) Superintendente Regional)
ANEXO III
MODELO DE DESPACHO DO(A) DIRETOR(A) DESPACHO Nº xxxxx/2023/DD/INCRA
Processo SEI nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx
O(A) DIRETOR(A) DE DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS DE
ASSENTAMENTO - DD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial
a disposta no artigo 79 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de
dezembro de 2022, Edição 246, Seção: 1, Página 35;
Considerando o Despacho da SR(XXXX), SEI nº xxxxxxxx ; e
Considerando a análise de conformidade efetuada pela Coordenação-Geral
de Implantação (DDI), Despacho SEI nº xxxxx , resolve:
I - APROVAR O DESPACHO nº xxxxx para o reconhecimento do(a) [Projeto
de assentamento / unidade de conservação] denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA
nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, Estado
xxxxxxxxxxx, visando o acesso de políticas públicas do PNRA para xxxx ( ) unidades
familiares.
II- ENCAMINHAR os autos ao Gabinete (GAB) para edição de Portaria de
aprovação de reconhecimento pelo Presidente do Incra.
(Assinatura do(a) Diretor(a) da DD)
ANEXO IV
MODELO DE PORTARIA DE RECONHECIMENTO DO PRESIDENTE DO INCRA
PORTARIA Nº xxxxx, DE xxxx DE xxxxxxx DE 20xx
O(A) PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art.
22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022 seguinte e
art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018.
Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro
ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita
o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
familiares 
do(a)
[projeto 
de
assentamento/unidades 
de
conservação 
de
uso
sustentável], da Superintendência Regional do Incra, autorizada pela Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, resolve:

                            

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