DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.975, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº
10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a
Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 197/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.016286/2022-64.
Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade Porto União - FPU (cód. 19823),
credenciada pela Portaria MEC nº 433, de 27 de março de 2017, publicada no Diário Oficial
da União - DOU de 28 de março de 2017, com sede na Rua Nossa Senhora do Bom
Conselho, nº 351, Bairro Chácara Nossa Senhora do Bom Conselho, no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Moscato Educação Superior Ltda. (cód.
16297), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 20.621.394/0001-02).
Art. 3º Fica a encargo da Moscato Educação Superior Ltda. (cód. 16297) a
guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de
fácil acesso e pronta consulta.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
PORTARIA Nº 1.976, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº
10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a
Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 2023, ambas de 21 de dezembro de
2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 262/2023, da Câmara de Educação
Superior,
do
Conselho
Nacional
de
Educação,
referente
ao
Processo
nº
23000.024429/2022-10.
Art. 2º Descredenciar, a pedido, Faculdade Estácio de Cotia - Estácio Cotia, (cód.
1457), credenciada pela Portaria MEC nº 227, de 23 de fevereiro de 2000, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, de 25 de fevereiro de 2000, com sede na Rua Howard
Archibald Acheson Junior, nº 393, no Bairro Jardim da Glória - Granja Viana, no município
de Cotia, no estado de São Paulo, mantida pela IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio
e Fundamental Ltda. (cód. 545), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo (CNPJ nº 02.608.755/0001-07).
Art. 3º Fica a encargo da Faculdade Estácio de Carapicuíba - Estácio Carapicuíba
(cód. 4169) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de
conservação, de fácil acesso e de pronta consulta.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer
nº
00883/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
00883/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 545/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Yasmin Barbosa dos Santos, no curso superior de Educação
Física, bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2019 a 2021, no polo de
Ribeirão Pires, no estado de São Paulo, pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID,
com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela SECID -
Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000316/2023-91.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Ministra
Substituta
DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer
nº
00882/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
04547/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 537/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Wellington Visentin, no curso superior de Ciências Contábeis,
bacharelado, na modalidade a distância, no período de 2018 a 2022, no polo do município
de Panorama, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior
Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000331/2023-30.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Ministra
Substituta
DESPACHO DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer
nº
00884/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº
04534/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 404/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, desfavorável à
convalidação dos estudos realizados por Eliane de Oliveira Fernandes, no curso superior de
Psicologia, bacharelado, ministrado pela Universidade de Cuiabá - UNIC, com sede no
município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, mantida pelo Pitágoras - Sistema de
Educação Superior Sociedade Ltda., com sede no município de Belo Horizonte, no estado
de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000662/2022-99.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Ministra
Substituta
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 177, de 3 de novembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 7 de novembro de 2023, Seção 1, páginas 21, que institui
Grupo de Trabalho para a realização de análise das prestações de contas
relativas às transferências de recursos da União às Universidades Estaduais,
mediante convênios, formalizados por esta Secretaria de Educação Superior:
Onde se lê:
"PORTARIA CONJUNTA Nº 177, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 "
Leia-se:
"PORTARIA CONJUNTA Nº 176, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023"
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 5 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Aprova a matriz de competências de Programas de
Residência Médica para a Especialidade em Clínica
Médica e Cenários de Prática no Brasil.
A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA
MÉDICA (CNRM), no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, o Decreto nº 7.562,
de 15 de setembro de 2011, e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015;
considerando a atribuição da CNRM de definir a matriz de competências para a formação
de especialistas na área de residência médica; tendo como base a deliberação ocorrida na
8ª Sessão Plenária Ordinária de Agosto de 2023 da CNRM, e tendo em vista o disposto nos
autos do Processo SEI nº 23000.032085/2023-95, resolve:
Art. 1º. Aprovar a matriz de competências de Programas de Residência Médica
em Clínica Médica, na forma dos Anexos I e II que integram esta Resolução.
Art. 2º. Os Programas de Residência Médica em Clínica Médica são de acesso
direto, com 2 (dois) anos de formação.
Art. 3º. A matriz de competências é aplicável aos Programas de Residência
Médica em Clínica Médica que se iniciarem a partir de 2024.
Art. 4º. Os residentes regularmente matriculados em Programas de Residência Médica
em Clínica Médica autorizados antes da publicação da presente matriz concluirão sua residência
conforme previsto na Resolução CNRM nº 02/2006 e na Resolução CNRM nº 14/2021.
Art. 5º. Fica revogada, em sua integralidade, a Resolução CNRM nº 14, de 6 de
julho de 2021.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Presidente da Comissão
Substituto
ANEXO I
MATRIZ DE COMPETÊNCIAS
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CLÍNICA MÉDICA E CENÁRIOS DE
P R ÁT I C A
1. OBJETIVO GERAL:
Normatizar, junto às instituições, a organização dos conteúdos, habilidades e
atitudes correlacionados aos cenários de práticas para o cumprimento das competências,
por ano de treinamento, necessárias para formação do médico especialista em clínica
médica, nos Programas de Residência Médica em Clínica Médica, permitindo a execução
das avaliações das competências nos programas de Residência Médica e do médico
residente,
de modo
compatível com
os
requisitos mínimos
desse programa
de
residência.
2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
Capacitar o médico residente em Clínica Médica para a executar o atendimento
clínico em indivíduos adultos, nos cenários de prática de ambulatórios de Clínica Médica e
em ambulatórios de especialidades médicas cujo pré-requisito seja o programa de clínica
médica, além do atendimento hospitalar em Unidades de Internação para tratamento
prolongado nas enfermarias de Clínica Médica e outros ambientes, envolvendo as
diferentes áreas da Clínica Médica, como atendimento de Urgência e Emergência em
Prontos Socorros e Pronto Atendimentos, Unidade de Tratamento Intensivo e semi-
intensivo, cuidados paliativos, dor, toxicologia e demais áreas de atuação afins.
O Médico Residente deve ser capaz de desenvolver o plano diagnóstico e de
tratamento para as doenças nas diversas áreas de atuação da Clínica Médica, sendo capaz
de realizar intervenções de promoção, prevenção e recuperação da saúde e desenvolver o
pensamento crítico e reflexivo ao conhecimento científico pertinente a sua prática
profissional, tornando-o progressivamente autônomo, capaz de praticar a comunicação
verbal e não verbal com empatia, comprometido com o seu paciente, além de exercer
liderança horizontal na equipe interdisciplinar e multiprofissional de saúde.
3. COMPETÊNCIAS AO FINAL DO PRIMEIRO ANO - R1:
I. Competência: Fundamentos da Clínica Médica
1.1. Anamnese e Exame Físico: Dominar a propedêutica do atendimento ao
paciente, incluindo as técnicas de entrevista para execução da anamnese e as habilidades
do exame clínico geral e específico dos diferentes sistemas, a fim de identificar as
principais síndromes clínicas e formular hipóteses diagnósticas, indicar e interpretar
exames complementares ao diagnóstico e diagnósticos diferenciais e traçar as condutas
para a condução clínica das afecções mais prevalentes nas áreas de Clínica Médica.
1.2. Exames Complementares: Dominar a indicação, a técnica de solicitação, a
avaliação e a interpretação de exames laboratoriais, de imagem, fisiológicos,
intervencionistas ou não, aplicáveis a cada situação.
1.3. Diagnóstico e Diagnóstico Diferencial: Dominar os conceitos, epidemiologia,
fisiopatologia, manifestações clínicas, critérios diagnósticos e de gravidades, entre afecções
agudas e crônicas e os princípios fundamentais do tratamento das síndromes e das
afecções e agravos nas áreas de Clínica Médica, desenvolvendo habilidades para
elaboração de diagnósticos e diagnósticos diferenciais abrangentes e a utilização de
algoritmos propedêuticos e tomadas de decisão.
1.4. Atendimento ambulatorial em clínica médica geral e específicas: Dominar a
técnica de atendimento ambulatorial em afecções gerais e ampliadas envolvidos na
atenção de saúde do adulto incluindo aquelas relacionadas às afecções de acesso a
cuidados primários relacionados a promoção e prevenção à saúde; de atenção secundária
referenciada pela atenção primária e contrarreferência para demais especialidades e
demais profissões em saúde.
1.5. Condições
Urgentes e
Emergentes: Dominar
o atendimento
de
urgência/emergência que nas afecções mais frequentemente em Clínica Médica.
1.6. Protocolos Clínicos: Valorizar os protocolos clínicos e as diretrizes
diagnósticas e terapêuticas nacionais, internacionais e da instituição.
1.7. Atendimento ao paciente crítico: Analisar o atendimento aos pacientes em
cuidados intensivos e semi-intensivo.
Cenários de prática. Ambulatório geral de Clínica Médica, ambulatório de
especialidades clínicas; atendimento hospitalar em
Unidades de Internação para
tratamento prolongado nas enfermarias de Clínica Médica e outros envolvendo as
diferentes áreas da Clínica Médica, serviço de urgência e emergência como Pronto Socorro
e Pronto Atendimento e Unidade de Tratamento Intensivo e Semi-intensivo.
II. Competência: Atendimento às principais afecções clínicas:
2.1. Afecções Respiratórias e ventilação mecânica:
2.1.1. Analisar as características fundamentais da fisiologia e semiologia das
principais síndromes e afecções do sistema respiratório com ênfase na propedêutica e
tratamento a nível de clínica médica geral e atenção secundária, além de conhecer os
avanços tecnológicos e científicos nas áreas de Pneumologia.
2.1.2. Dominar
o diagnóstico, diagnóstico diferencial,
intervenção nas
complicações, tratamento e acompanhamento das afecções respiratórias agudas mais
prevalentes.
2.1.3. Dominar o atendimento de pacientes com quadros de insuficiência
ventilatória, independente da doença de base, assim como o uso de equipamentos de
assistência ventilatória invasiva e não-invasiva.
2.1.4. Analisar os testes de funções respiratórias.
Cenários de prática. Ambulatório geral de Clínica Médica, ambulatório de
pneumologia, atendimento hospitalar em Unidades de Internação nas enfermarias de
Clínica Médica, pneumologia, serviço de urgência e emergência como Pronto Socorro e
Pronto Atendimento e Unidade de Tratamento Intensivo e Semi-intensivo.
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