DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de
insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com
energia elétrica ou térmica nos termos dos incisos II, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não
cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens
e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de
bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória
nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de
insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com
energia elétrica ou térmica nos termos dos incisos II, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não
cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens
e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de
bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória
nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
SOBRE
A
INTERPRETAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
E
ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou
ainda que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja
aplicação suscita dúvida; que não descreva completa e exatamente a hipótese a que se
refira ou que não contenha os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, caput, incisos I e
VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27,
caput, incisos I e XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. PESSOA JURÍDICA COM ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO QUE
É SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS. OPÇÃO. NÃO VEDAÇÃO.
Não há óbice à opção pelo Simples Nacional por pessoa jurídica cujo
administrador não sócio seja sócio em outras empresas por não se subsumir tal cláusula
contratual às hipóteses de vedação previstas nos incisos IV e V do § 4º do artigo 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que atendidas as demais condições estabelecidas na
referida Lei Complementar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 16 - COSIT, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IV e V.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório DRF/SLS N°1, de 30 de outubro de 2023, publicado no
Diário Oficial da União (DOU) de 1 de novembro de 2023, Seção 1.p.79:
Onde se lê: Art. 1.º Fica concedido o Registro Especial n.º 01/2023, para a
atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas para a pessoa jurídica CACHAÇA VALE
DO AÇAÍ LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 33.339.486/0001-46.
Leia-se: Art. 1.º Fica concedido o Registro Especial n.º 03201/0020, para a
atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas para a pessoa jurídica CACHAÇA VALE
DO AÇAÍ LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 33.339.486/0001-46.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório DRF/SLS N°2, de 30 de outubro de 2023, publicado no
Diário Oficial da União (DOU) de 1 de novembro de 2023, Seção 1.p.80:
Onde se lê: Art. 1.º Fica concedido o Registro Especial n.º02/2023, para a
atividade de PRODUTOR de bebidas alcoólicas para a pessoa jurídica CACHAÇA VALE DO
AÇAÍ LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 33.339.486/0001-46.
Leia-se: Art. 1.º Fica concedido o Registro Especial n.º 03201/0019, para a
atividade de PRODUTOR de bebidas alcoólicas para a pessoa jurídica CACHAÇA VALE DO
AÇAÍ LTDA., inscrita no CNPJ sob n.º 33.339.486/0001-46.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
PORTARIA ALF/SDR Nº 13, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação
de embarcações, cargas e unidades de carga na
jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil
em Salvador e determina outras providências.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no
uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
considerando o
disposto nos
atos declaratórios
de alfandegamento
dos recintos
alfandegados da jurisdição desta unidade, no Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28
de março de 2008, na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, na
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, na Instrução Normativa SRF
nº 680, de 2 de outubro de 2006, na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 2.104 de 21 de setembro de 2022, na Portaria RFB
nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
(Regulamento Aduaneiro) e no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de
cargas e unidades de carga na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em
Salvador (ALF/SDR) obedecerá aos procedimentos estabelecidos nesta norma.
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria:
I - Qualquer menção ao conhecimento de carga deverá ser considerada como
referência ao documento eletrônico correspondente, Conhecimento Eletrônico - CE
Mercante ou Documento de Carga registrado no Sistema Mantra, quando for o caso; e
II - as informações constantes dos documentos eletrônicos referidos no inciso I
prevalecem sobre aquelas existentes nos conhecimentos de carga emitidos em papel.
Das Atribuições e Competências
Art. 3º Compete à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (Savig) da ALF/SDR:
I - gerenciar e executar as atividades relacionadas à escala, ao manifesto de
carga e ao conhecimento eletrônico (CE-Mercante) no Siscomex Carga; e
II - autorizar o trânsito aduaneiro de carga mesmo com registro de bloqueio no
Siscomex Carga, entre locais e recintos alfandegados da jurisdição da ALF/SDR.
Parágrafo único. O bloqueio e o desbloqueio decorrentes das atividades
previstas no inciso I do caput deverão ser realizados com o registro da justificativa.
Art. 4º Compete à Equipe Aduaneira 2 (EAD2) da ALF/SDR:
I- analisar os pedidos de retificação e de desbloqueio das escalas, manifestos e
CE mercante no Siscomex Carga; e
II- autorizar, em situações excepcionais, mediante requerimento contendo
justificativa por parte do interessado, a entrega de carga para fins de início de trânsito
aduaneiro antes do início do prazo previsto no art. 7º.
Parágrafo único. O bloqueio e o desbloqueio decorrentes das atividades
previstas no caput deverão ser realizados com o registro da justificativa.
Das Ocorrências Relacionadas à Carga
Art. 5º São ocorrências relacionadas à carga, para os efeitos desta norma:
I - divergência entre o número de lacre de origem informado no Siscomex Carga
e aquele verificado fisicamente na unidade de carga;
II - lacre quebrado ou não aplicado sobre os elementos que efetivamente
permitem a lacração da unidade de carga;
III - avaria da carga ou o seu indício;
IV - divergência de peso, a maior ou a menor, superior a cinco por cento entre
o informado no Siscomex Carga e aquele verificado fisicamente; e
V - divergência de quantidade de volumes entre a informada no Siscomex Carga
e aquela verificado fisicamente.
Parágrafo único. Não se considera ocorrência a avaria na unidade de carga que
por suas características não presuma avaria da carga.
Da Operação da Embarcação
Art. 6º O transportador deverá assinar o Termo de Responsabilidade específico
para a escala da embarcação e apresentar à ALF/SDR o resumo das operações, que serão
realizadas no navio durante a sua permanência no porto de Salvador, seja no fundeio ou
no cais, especificando as empresas que estão autorizadas a realizar fornecimento de bordo
ou prestar serviços, conforme modelo estabelecido pela ALF/SDR.
§ 1º Para controle da prestação do Termo de Responsabilidade, a ALF/SDR
poderá bloquear, no Siscomex Carga, a desatracação da embarcação em sua escala.
§2º O Transportador deverá manter atualizada a data de previsão de atracação
da embarcação com uma antecedência mínima de 24 horas antes da efetiva atracação no
porto da escala, conforme disposto no artigo 8º, § 7º, da IN RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007.
§ 3º O descumprimento do prazo previso no §2º será considerado como
embaraço à atividade de fiscalização, ficando o transportador sujeito à aplicação da
penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "c" do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966.
§ 4º Os responsáveis pelas embarcações mencionadas no art. 9º da Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, quando procedentes do exterior e
ressalvadas aquelas de que trata o § 4º, deverão informar à ALF/SDR a sua chegada para
fins de lavratura de Termo de Entrada, conforme modelo estabelecido pela ALF/ S D R .
§ 5º As embarcações de viajantes não residentes observarão o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
§ 6º A não apresentação do resumo das operações referido no caput,
impossibilitará a embarcação de receber qualquer tipo de fornecimento de bordo ou
prestação de serviços durante a escala, até que seja sanada a omissão.
Da Transferência de Responsabilidade do Transportador para o Operador
Portuário
Art. 7º As ocorrências relacionadas à carga deverão ser registradas no boletim
de carga e descarga no Siscomex Carga pelo operador portuário.
§ 1º No caso previsto no inciso II do art. 5º, o operador portuário deverá
providenciar imediatamente a aplicação de novos dispositivos de segurança, registrando-os
no boletim de carga e descarga.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV e V do art. 5º, o operador portuário
deverá encaminhar à ALF/SDR a relação de ocorrências em planilha eletrônica, antes do
início do prazo previsto no art. 8º.
§ 3º O termo de ocorrência com a assunção de responsabilidade pelo transportador
exclui a do operador portuário, observada a hipótese descrita no § 8º do art. 8º.
Da Entrega da Carga pelo Operador Portuário ao Depositário ou
ao Transportador Nacional de Trânsito Nacional
Art. 8º A entrega de carga pelo operador portuário ao depositário ou ao
transportador nacional de trânsito nacional somente será realizada após o início do prazo
previsto no art. 9º.
§ 1º Fica autorizada a entrega imediata de carga perigosa que não puder
permanecer no terminal portuário até o início do prazo previsto no art. 9º, nos termos da
Resolução ANTAQ nº 2.239, de 15 de setembro de 2011.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a carga deverá ter seu trânsito aduaneiro direcionado
obrigatoriamente para recinto alfandegado da jurisdição da ALF/SDR.
§ 3º É vedado ao operador portuário entregar ao transportador nacional de
trânsito nacional carga que tenha bloqueio do tipo total no Siscomex Carga, ressalvadas as
hipóteses previstas no § 1º e no inciso II do art. 3º.
§ 4º Excepcionalmente, mediante requerimento justificado, a ALF/SDR poderá
autorizar, em outras situações, a entrega de carga antes do início do prazo previsto no art. 9º.
§ 5º As ocorrências relacionadas à carga recebida deverão ser registradas em
termo de ocorrência pelo depositário ou pelo transportador nacional de trânsito nacional,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 7º.
§ 6º O termo de ocorrência com a assunção de responsabilidade pelo operador
portuário, bem como o termo de que trata o § 3º do art. 7º, excluem a responsabilidade
do depositário ou do transportador nacional de trânsito nacional.
§ 7º Na hipótese do art. 7º, o operador portuário entregará ao depositário ou
ao transportador nacional de trânsito nacional, juntamente com a carga, cópia do termo de
ocorrência de que trata o § 3º daquele artigo.
§ 8º Para fins de apuração de responsabilidade por extravio, nos termos do §
1º do art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a descarga será
considerada concluída no momento da entrega da carga pelo operador portuário ao
depositário ou ao transportador nacional de trânsito nacional.
§ 9º No caso de contêiner unitizado por conveniência do transportador (ships
convenience) ou consolidado, o responsável pela desconsolidação, agente de carga ou
transportador, deverá entregar ao operador portuário a autorização para desova até o
registro do fim da operação da embarcação no Siscomex Carga.
§ 10 Nas situações que a desova dependa também da liberação da fiscalização
agropecuária, o prazo para apresentação deste documento será de até oito horas úteis
após o registro do fim da operação da embarcação no Siscomex Carga.
§ 11 Se os documentos exigidos nos §§ 9º e 10 não forem entregues nos prazos
estipulados nos referidos parágrafos, as cargas deverão ser armazenadas pelo recinto
alfandegado vinculado ao operador portuário e caracterizará a infração prevista na alínea
"e', inciso IV, art. 107 do Decreto Lei 37, de 18 de novembro de 1966
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