DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 12 No caso de quebra de lote, a remoção de cada parcela para o depositário
poderá ser realizada no prazo estabelecido no art. 9º, via DTC, desde que tenha sido
informado ao operador portuário, conforme previsto no art. 12.
§ 13 Na hipótese prevista no §12, o depositário deverá manter controle
informatizado da chegada de cada lote até o último previsto, momento em que poderá
registrar a presença da carga.
Art. 9º O prazo de permanência da carga na área pátio é de quarenta e oito
horas contadas, apenas nos dias úteis, a partir da terceira hora após a informação da
programação prevista no art. 13.
§ 1º Para as cargas unitizadas por conveniência do transportador (ships
convenience) e as consolidadas, o prazo estabelecido no caput será contado a partir da
disponibilização do horário de retirada, estabelecida no §1º do art. 13.
§ 2º. Não se consideram dias úteis, para os efeitos deste artigo, apenas os
domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 10 Excedido o prazo descrito no art. 9º, as cargas não removidas por meio
de trânsito aduaneiro deverão ser armazenadas pelo recinto alfandegado vinculado ao
operador portuário.
§ 1º A fiscalização aduaneira poderá verificar o conteúdo da carga que se
encontre na área pátio.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o operador portuário deverá proporcionar os
meios para a verificação.
§ 3º Fica dispensada a formalização de trânsito aduaneiro quando o operador
portuário também atuar como depositário em zona primária.
§ 4º As áreas pátio definidas pelo Inspetor-Chefe da ALF/SDR servirão apenas
para permanência temporária de cargas pátio.
§ 5º O armazenamento das cargas, previsto no caput, só poderá ocorrer se o
operador portuário não concorrer para a situação que impeça a retirada das cargas no
prazo estabelecido no art. 9º.
Do Trânsito Aduaneiro
Art. 11 Poderão ser objeto de Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) as
operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio na
área pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado sob a
jurisdição da ALF/SDR.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao contêiner unitizado por conveniência
do transportador (ships convenience), cujas cargas terão tratamento de carga solta.
§ 2º O trânsito aduaneiro de unidades de carga contendo cargas consolidadas,
na forma prevista no caput, deverá ser realizado com base no CE-Mercante genérico.
§ 3º Fica vedado ao recinto vinculado ao operador portuário o armazenamento
de carga que já possua alguma unidade de carga removida por DTC.
Art. 12 Os beneficiários de trânsito aduaneiro deverão identificar, até o horário
previsto para atracação da embarcação no Siscomex Carga, na forma estabelecida pelo
operador portuário, as cargas que terão tratamento de carga pátio, indicando a sua
preferência de prioridade, para fins do previsto no art. 14.
Parágrafo único. As cargas não identificadas nos termos do caput deverão ser
armazenadas pelo recinto alfandegado vinculado ao operador portuário.
Art. 13 O operador portuário deverá estabelecer programação para entrega das
cargas pátio, observando, quando possível, as prioridades estabelecidas pelos beneficiários
de trânsito aduaneiro.
§ 1º O operador portuário deverá informar à ALF/SDR e aos beneficiários de
trânsito aduaneiro a programação de entrega de cargas em até duas horas após o registro
do fim da operação da embarcação no Siscomex Carga, com exceção das cargas unitizadas
por conveniência do transportador (ships convenience) e as consolidadas, cujo prazo para
desova e para informar a programação será de até vinte e quatro horas úteis após os
prazos estabelecidos nos §§ 9º e 10 do art. 8º.
§ 2º A programação de que trata o caput não excederá o prazo estabelecido no
art. 9º, ressalvada a hipótese prevista no § 3º.
§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento justificado, a ALF/SDR poderá
autorizar alterações na programação de que trata o caput após o prazo de que trata o § 1º.
§ 4º O descumprimento da programação de que trata este artigo sujeitará o
operador portuário à penalidade prevista na alínea "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-
Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Da Atuação do Fiel Depositário
Art. 14 O recinto alfandegado deverá informar à ALF/SDR, por meio de planilha
eletrônica, conforme modelo estabelecido pela ALF/SDR, as ocorrências de divergência
referentes à carga sob seu controle ou custódia, no prazo de vinte e quatro horas da sua
constatação, inclusive aquelas que já tenham sido registradas no boletim de carga e
descarga ou no termo de ocorrência de que trata o § 3º do art. 7º e o § 6º do art. 8º.
§ 1º Para efeitos do disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 680, de
2006, não se considera disponível a carga nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 5º.
§ 2º Caberá à ALF/SDR/EAD2, em até dois dias úteis contados da comunicação
de que trata o caput, analisar as informações e adotar as providências cabíveis, inclusive o
registro de bloqueio da carga.
§ 3º Após o prazo de que trata o § 2º, a carga referida no § 1º ficará disponível
para fins de indicação do correspondente Número Identificador de Carga (NIC).
§ 4º O prazo de que trata o § 2º poderá ser desconsiderado mediante
comunicação expressa da fiscalização.
Art. 15 O registro da presença da carga no Siscomex pelo depositário somente
poderá ser processado a partir da terceira hora após a informação da programação
prevista no art. 13.
§ 1º O depositário deverá informar o NIC no Siscomex para o CE-Mercante
único, genérico ou agregado quando todos os itens de carga do respectivo CE-Mercante
estiverem presentes no recinto alfandegado.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às situações previstas nos §§ 1º e 4 º
do art. 8º desta Portaria e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho
de 2012.
Art. 16 O depositário somente poderá iniciar a operação de desunitização da
carga se não existir:
I - registro de bloqueio total;
II - registro de bloqueio relativo à operação de desunitização; ou
III - determinação contrária da fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. No caso de carga acobertada por CE-Mercante genérico, a
desunitização somente poderá ter início após a conclusão da desconsolidação no Siscomex
Carga.
Art. 17 O registro da autorização de entrega da mercadoria pela fiscalização
aduaneira não exonera o depositário de observar outras obrigações e restrições legais
quanto à entrega, especialmente aquela prevista no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº
680, de 2 de outubro de 2006.
Da Verificação de Cargas
Art. 18 Toda mercadoria descarregada, movimentada ou armazenada na
jurisdição da ALF/SDR estará sujeita, a qualquer momento, à fiscalização de ofício, nos
termos da legislação em vigor.
§ 1º Para cada verificação física de mercadorias realizada antes do início do
despacho aduaneiro, será lavrado o correspondente Termo de Verificação Física, conforme
modelo estabelecido pela ALF/SDR, que deverá ser assinado pelo servidor responsável pela
fiscalização aduaneira e pelo depositário.
§ 2º Na hipótese de serem constatadas irregularidades durante à verificação
física de mercadorias que justifiquem a sua retenção, deverá ser lavrado adicionalmente
Termo de Retenção, conforme modelo estabelecido pela ALF/SDR, que deverá ser assinado
pelo servidor responsável pela fiscalização aduaneira, pelo depositário e pelo
importador.
§ 3º O depositário deverá manter a guarda das mercadorias retidas em
depósito específico para guarda de mercadorias retidas e apreendidas, consoante inciso VIII
do art. 10 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 3º, o depositário
deverá requerer autorização à fiscalização aduaneira para utilização de área diversa.
Art. 19 O importador poderá requerer a remoção para outro recinto da jurisdição
da ALF/SDR de carga com bloqueio no Siscomex Carga para fins de verificação física.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado à ALF/SDR, obedecendo o modelo
estabelecido.
§ 2º A carga a que se refere o caput somente poderá ser entregue pelo
operador portuário ou pelo depositário ao transportador nacional de trânsito nacional após
expressa autorização da ALF/SDR, independente da liberação automática no sistema
informatizado de trânsito.
§ 3º A RFB poderá, no interesse da fiscalização, indeferir o pedido de remoção,
mantendo a mesma em recinto de zona primaria.
Art. 20 O servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita
Federal do Brasil responsável pelo procedimento aduaneiro deverá alterar de ofício a
identificação do dispositivo de segurança no Sistema de Controle da Arrecadação do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante), quando houver seu
rompimento durante procedimento fiscal.
Da Entrega da Carga
Art. 21 O registro da autorização de entrega da mercadoria no Siscomex Carga,
quando necessário, conforme estabelecido no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 800,
27 de dezembro de 2007, será realizado por:
I - Auditor Fiscal do Serviço de Despacho Aduaneiro (ALF/SDR/Sedad), quando
se tratar de:
a) DSI formulário;
b) DI instruída com mais de um conhecimento de carga;
c) devolução ao exterior ou destruição, antes do desembaraço aduaneiro, com
informação do número do processo administrativo;
d) determinação judicial; e
e) entrega antecipada.
II - Delegado, Delegado Adjunto da ALF/SDR ou o AFRFB designado, quando a
entrega decorrer de determinação judicial;
III - Chefe e substituto do Chefe da ALF/SDR/EMA, na destinação de mercadoria
sobre a qual tenha sido aplicada a pena de perdimento, exceto nas situações indicadas nos
incisos IV e V;
IV - Chefe e substituto do Chefe da ALF/SDR/EAD2, quando se tratar de
a) contêineres vazios amparados por CE-Mercante;
b) mercadoria estrangeira transferida para depósito próprio da ALF/SDR.
V - Presidente da Comissão Especial de Licitação de Mercadorias Apreendidas
da ALF/SDR, nos casos de destinação por alienação mediante licitação; ou
VI - Presidente da Comissão de Destruição de Mercadorias da ALF/SDR, nos
casos de destinação para destruição.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, o auditor fiscal responsável pelo
despacho aduaneiro de mercadoria importada deverá verificar a regularidade do evento
AFRMM, antes do registro da autorização de entrega.
Art. 22 O depositário não deverá realizar a entrega da mercadoria quando a
quantidade de volumes apurada fisicamente divergir da indicada na Declaração de
Importação ou documento equivalente que contenha autorização de entrega da carga.
Parágrafo único. Na hipótese do
caput, o depositário poderá dar
prosseguimento à entrega da carga:
I - caso a divergência tenha sido corrigida em retificação da Declaração de
Importação ou do documento equivalente; e
II - caso atestado por servidor da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita
Federal do Brasil que não há divergência em relação à quantidade de mercadoria constante
da Declaração de Importação ou do documento equivalente.
Dos Desbloqueios no Siscomex Carga
Art. 23 Todas as solicitações para desbloqueio de escala, manifesto ou CE-
Mercante deverão ser apresentadas à ALF/SDR e receberão numeração sequencial
reiniciada a cada ano.
§ 1º O servidor responsável pela análise da solicitação de desbloqueio deverá
consultar o histórico de retificações do Sistema Mercante.
§ 2º No caso de solicitação de retificação de CE-Mercante de exportação, o
servidor deverá considerar em sua análise os dados informados no CCT EXPORTAÇ ÃO,
conforme dispõe o art. 22 do ADE Corep nº 3, de 2008.
§ 3º O servidor responsável pela análise do desbloqueio deverá registrar no
Siscomex Carga a numeração a que se refere o caput.
Do Endosso Eletrônico referente a Instituição Bancária
Art. 24 Quando o consignatário do conhecimento de carga emitido "à ordem"
for instituição bancária, sem a habilitação no Sistema Mercante, o registro do endosso
eletrônico poderá ser realizado à vista de requerimento do interessado, via processo
administrativo, instruído com os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga, devidamente endossado e com firma
reconhecida do responsável pelo endosso;
II - procuração ou outro instrumento, com firma reconhecida, que comprove os
poderes da pessoa física responsável pelo endosso; e
III - justificativa da instituição bancária para a não realização do endosso via
Siscomex Carga.
Das Disposições Finais
Art. 25 Os modelos de formulários referidos nesta Portaria poderão ser
solicitados por qualquer interessado na ALF/SDR, e poderão ser reproduzidos livremente.
Art. 26 Fica revogada a Portaria ALF/SDR nº 27, de 11 de agosto de 2017
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
SANDRA APARECIDA MAGNAVITA DE CASTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 14 da Portaria ALF/SDR nº 14, de 1ºde novembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União, seção 1, edição nº 212, de 08 de Novembro de 2023, pág. 32:
Onde se lê: "Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim
de Serviço."
Leia-se: "Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 63, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. THAMIRIS COSTA TAVARES FERREIRA
148.095.387-37
13113.308326/2023-51
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO

                            

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