DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 657,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à empresa que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 637
da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo
nº 13113.268737/2023-05, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
RECAP,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para PETROGAL BRASIL S.A., CNPJ nº 03.571.723/0001-39, aplicável
a todos os seus estabelecimentos.
Art. 2º O prazo de 03 (três) anos, contados da data da habilitação, para fruição do
benefício e a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero
observarão ao disposto nos artigos 641 e 642 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 638, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.555993/2023-21, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica EMUSA DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.953.965/0003-99, como contribuinte
SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica TERPHANE LTDA., inscrita no CNPJ nº 02.429.732/0001-27,
como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código TIPI
Alíquota
. PET Transparente diversas larguras e espessuras
3920.62.19
9,75%
. PET Transparente induzido com PVDC diversas larg. e esp.
3921.90.19
9,75%
. PET Metalizado MÉDIA barreira divs. Larguras e espessuras
3920.62.19
9,75%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 638, de 07/11/2023, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso
pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto
suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 639, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto
no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art.
26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência
delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 13032.600750/2023-55, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica EMUSA DO BRASIL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.953.965/0003-99, como contribuinte
SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica TOTAL FLEX INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no
CNPJ nº 07.350.344/0001-70, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código TIPI
Alíquota
. PEL PP P/LAM TRANSPARENTE
3920.20.90
9,75%
. PEL CPP TERPOL LAM TRANSPARENTE
3921.20.90
9,75%
. PEL PP P/LAM LEITOSO
3920.20.90
9,75%
. PEL PP P/LAM METALIZADO
3920.20.90
9,75%
. PEL PE P/LAM METALIZADO
3920.10.99
15,00%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 639, de 07/11/2023, DOU de
dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo
contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos
objeto do regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 640,
DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede
o
Regime
Especial
de
Substituição
Tributária
do
Imposto
Sobre
Produtos
Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o
disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho
de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no
exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de
2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.641830/2023-61, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica EMUSA DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.953.965/0003-99, como
contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica VITOPEL DO BRASIL LTDA., inscrita no
CNPJ nº 03.206.039/0003-10, como contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos
produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo
SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código TIPI
Alíquota
. FILME
DE
POLIETILENO
BIORIENTADO:
-
TRANSPARENTE
PLANO
OU
COEXTRUSADO METALIZADO PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
3920.20.19
9,75%
9,75%
. - METALIZADO/BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO - OPACO BRANCO PLANO
OU COEXTRUSADO - MATE PLANO OU COEXTRUSADO - PEROLA/BRANCO
PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
3920.20.19
3920.20.19
3920.20.19
9,75%
9,75%
9,75%
9,75%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 640, de 07/11/2023,
DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva
publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse
constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do
imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados,
roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que
impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo
pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser
comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de
cassação.
Art. 8º A concessão não
convalida as informações prestadas pelos
contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes
aos produtos objeto do regime.
Art. 9º
O contribuinte
substituído é
solidariamente responsável
pelo
pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 641, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso
II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput,
do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30
de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.641837/2023-82, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica EMUSA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., inscrita no CNPJ nº 19.953.965/0003-99, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica
VITOPEL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 03.206.039/0001-58, como contribuinte
S U B S T I T U Í D O.
Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos
abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao
SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização.
. Descrição do Produto
Código TIPI
Alíquota
. FILME DE POLIETILENO BIORIENTADO:
- TRANSPARENTE PLANO OU COEXTRUSADO
- METALIZADO PLANO OU COEXTRUSADO
- METALIZADO/BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
3920.20.19
3920.20.19
9,75%
9,75%
9,75%
. - OPACO BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO
- MATE PLANO OU COEXTRUSADO
- PEROLA/BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO
3920.20.19
3920.20.19
3920.20.19
9,75%
9,75%
9,75%
Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 641, de 07/11/2023, DOU de dd/mm/aaaa", onde
dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE.
Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no
documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares".
Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados,
inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo
contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso.
Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas
à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação.
Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes,
principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do
regime.
Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do
imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
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