DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 912, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
Reconsidera a decisão que cancela o CEBAS da
Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial
Hospital de Caridade, com sede em Florianópolis (SC).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º
do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e
as condições vigentes à época de seu protocolo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a determinação judicial proferida nos autos do processo nº
5022516-78.2018.4.04.7200/SC, transitado em julgado em 15/08/2023, da Justiça Federal
Seção Judiciária de Santa Catarina, 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC e Parecer de Força
Executória nº 01596/2023/ CORESPNE/PRU4R/PGU/AGU, que determinou que a análise do
presente objeto fosse realizada sem utilizar a fórmula de cálculo prevista no § 3º do
art.158 da Portaria nº 01/2017, ou seja, não sendo aplicado o limitador de 10% para a
participação do componente ambulatorial na aferição do percentual de serviços prestados
ao SUS, referente ao processo nº 25000.028228/2018-22.
Considerando a Nota Técnica nº 33/2023-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS - FTS nº
1.636, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.028228/2018-22, que concluiu na fase
recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica reconsiderada a decisão que cancela o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial
Hospital de Caridade, CNPJ nº. 83.884.999/0001-06, com sede em Florianópolis (SC).
Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAS/MS nº 457, de 3 de abril de 2019,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 70, de 11 de abril de 2019, página 253.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 913, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da
Santa Casa de Misericórdia de Buriti Alegre,
com sede em Buriti Alegre (GO), deferido por
meio da Portaria SAES/MS nº 258, de 17 de
março de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº
187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das
entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de
contribuições à
seguridade social de
que trata o §
7º do art.
195 da
Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de
13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de
2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a
tramitação e a
consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as
normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 651/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.135115/2020-05, resolve:
Art.
1º
Fica prorrogada
a
vigência
do Certificado
de
Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Santa Casa de Misericórdia de
Buriti Alegre, CNPJ nº 02.348.373/0001-83, com sede em Buriti Alegre (GO),
deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 258, de 17 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 58, de 26 de março de 2021,
seção 1, página 97, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei
complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 19 de
setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de
renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a
data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, §
1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS
ARESTO Nº 1.607, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
A Gerente-Geral substituta de Recursos, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n°34 realizada no dia 08 de
novembro de 2023, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de
1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em
conformidade com o art. 22 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8
de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme
anexo.
SIMONE DE OLIVEIRA REIS RODERO
GERENTE-GERAL SUBSTITUTA
ANEXO
Recorrente: ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A
CNPJ: 60.659.463/0029-92
Número do Processo: 25000.037404/96-87
Expediente: 4416618/22-1
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 93/2023 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A.
CNPJ: 61.082.426/0002-07
Número do Processo: 25351.109991/2021-79
Expediente: 0593953/23-1
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 94/2023 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: FARMACIA FARMOVIR LTDA.
CNPJ: 41.450.169/0001-20
Número do Processo: 25351.333399/2022-77
Expediente: 4876842/22-1
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2071/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: M. LIMA DA SILVA LTDA. -ME
CNPJ: 46.732.115/0001-71
Número do Processo: 25351.408618/2022-89
Expediente: 4877107/22-4
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2072/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DROGARIAS MASTER LTDA.
CNPJ: 37.887.229/0001-08
Número do Processo: 25351.385029/2022-15
Expediente: 4877165/22-1
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita
no Voto nº 2073/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DROGARIA ALIANÇA DE MAUÁ LTDA.
CNPJ: 46.798.810/0001-36
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.858, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
aos 
beneficiários
da 
operadora
SANTA 
LUZIA
ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe confere o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12, da Resolução
Normativa (RN) nº 438, de 2018, na reunião ordinária de 6 de novembro de 2023,
considerando as anormalidades administrativas e assistenciais graves constantes do
processo
administrativo
nº
33910.003581/2023-22, adotou
a
seguinte
Resolução
Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os
beneficiários da operadora SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., registro ANS nº
35.850-9 e CNPJ nº 38.751.634/0001-23, exerçam a portabilidade especial de carências
para
plano de
saúde
da escolha
desses
beneficiários,
observadas as
seguintes
especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de
assinatura dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo
para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o
requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. pode exercer a
portabilidade especial de carências sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos
remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano
de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte
e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao
tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses ou
pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano
de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no
plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo
sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
(trezentos) dias pode exercer a portabilidade de carências tratada neste artigo, sujeitando-
se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo
em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º
da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 (três) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 8
(oito) meses.
§ 4º O beneficiário da SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. exercerá a
portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos da RN nº 557, de 2022.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias,
ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender
aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN
nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso de o beneficiário da SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. estar
internado, a solicitação de portabilidade especial de carências poderá ser requerida por
seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

                            

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