DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Comércio de Veículos Ltda., Tiago Borrego Fernandes e Sonia Maria Borrego, aplicando-lhes
as penalidades a seguir individualizadas:
a)para T-Car Comércio de Veículos Ltda.:
1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por
descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas
"a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por
descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
3.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais),
correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações
suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso
II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts.
2º, inciso IV, e 3º da Instruc–aÞo Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015;
multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na
adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o
volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613,
de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução
Coaf nº 25, de 2013;
b) para Tiago Borrego Fernandes:
4.1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais),
por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a",
"b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por
descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
3.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações
suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso
II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts.
2º, inciso IV, e 3º da Instruc–aÞo Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015;
multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013;
c) para Sonia Maria Borrego:
4.1.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais),
por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a",
"b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por
descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
3.multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações
suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso
II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts.
2º, inciso IV, e 3º da Instruc–aÞo Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015;
multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, o porte da
averiguada, a boa fé demonstrada pela empresa, os valores das operações relacionadas e a
dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado
termos como os seguintes: "[...] a profusão da ocorrência de elementos e informações
ausentes que pavimentaram o rol
dessas anomalias prejudica sensivelmente o
estabelecimento de uma metodologia que possa apontar uma base de cálculo precisa, justa
e adequada, especialmente quando da tentativa de utilização do rol das operações com
irregularidades como parâmetro para o estabelecimento das respectivas penalidades. Tal
cenário poderia gerar uma multa com valor totalmente desproporcional aos fins da Lei de
Lavagem de Ativos. Além disso, vale lembrar que o caráter de uma penalidade tem como
foco o caráter didático, evidentemente não vislumbrando qualquer viés arrecadatório.
Devido a todos esses pontos, este relator irá propor a aplicação de multas com o
estabelecimento de valores absolutos na (i) não identificac–aÞo de clientes e manutenção de
seu cadastro conforme instruções da autoridade competente e (ii) não manutenc–aÞo do
devido registro de operações [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado,
quando cabível,
notadamente na
hipótese de
infrações de
caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro
Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, Guilherme Sganserla Torres
e Ranieri Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
Relator
DECISÃO Nº 30/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100142/2020-37
INTERESSADOS: CENTER AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ 03.402.181/0001-70; ANTONIO BORDIN
NETO, CPF 780.956.709-87; FÉLIX ARCHANJO BORDIN, CPF 004.130.039-4; E IVO LU I Z
ROVEDA, CPF 355.086.559-72.
PROCURADOR: DANIEL AUGUSTO MESQUITA, OAB/DF Nº 26.871
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE OUTUBRO DE 2023
RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 30, de 18/10/2023.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidades e descumprimento
na
identificação
e
na
manutenção de
cadastro
atualizado
de
clientes
(infração
caracterizada) - Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração
caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram o limite
fixado pelo Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
Center Automóveis Ltda., Antônio Bordin Neto, Felix Archanjo Bordin e Ivo Luiz Roveda,
aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Center Automóveis Ltda.:
1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3
de março 1998, por ausência de dados de endereço de cliente pessoa física em 1 (uma)
operação, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com
o art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por
ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade
de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas,
bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de
documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze)
operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I,
daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c",
da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade
de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com
pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal,
combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.608,00 (dez mil, seiscentos e oito reais),
correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil,
cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou
superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam
ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea "a", daquele
diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) para Antonio Bordin Neto:
1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de
1998, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com
pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado
com o art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por
ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade
de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas,
bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de
documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze)
operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I,
daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c",
da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade
de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com
pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal,
combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais),
correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$
212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de
recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados
em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação
do art. 11, inciso II, alínea "a", daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I,
da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
c) para Felix Archanjo Bordin:
1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de
1998, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com
pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado
com o art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por
ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade
de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas,
bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de
documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze)
operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I,
daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c",
da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade
de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com
pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal,
combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais),
correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$
212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de
recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados
em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação
do art. 11, inciso II, alínea "a", daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I,
da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
d) para Ivo Luiz Roveda:
1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de
1998, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com
pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado
com o art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II,
da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ausência
de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes
nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de
dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade
e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas
jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o
art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;

                            

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