DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por
ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade
de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com
pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal,
combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais),
correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$
212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de
recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados
em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação
do art. 11, inciso II, alínea "a", daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I,
da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão foram considerados o porte da empresa, a gravidade dos fatos,
a primariedade dos interessados, as circunstâncias examinadas e a dosimetria adotada em
casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf, [...] para cuja modulação,
presente a função pedagógica da reprimenda estatal, também considerei a atitude dos
defendentes em trazer aos autos do presente feito sancionador documentos contendo
informações outrora requisitadas para instruir procedimento de averiguação preliminar e
que, eventualmente, ainda possam ser úteis no desempenho das atividades inerentes à
competência legal da unidade de inteligência financeira do Brasil.
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina
Yumi de Souza, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
Relator
DECISÃO Nº 31/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100461/2020-42
INTERESSADOS: QUEIROZ BARRETO COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA -
ME, CNPJ 23.748.177/0001-76; DAVI QUEIROZ BARRETO, CPF 954.666.143-00; E T H I AG O
QUEIROZ BARRETO, CPF 005.099.713-00.
PROCURADOR: DIOGO MUSY, OAB/CE Nº 15.097
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE OUTUBRO DE 2023
RELATOR: GUILHERME SGANSERLA TORRES
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 31, de 18/10/2023.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Irregularidades e descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Irregularidades e descumprimento na manutenção do registro de transações (infração
caracterizada) - Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis
com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10
e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às
requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas
(infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram
limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em
sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se
(infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos
termos do voto do Relator: (i) afastar a responsabilização administrativa dos interessados
quanto à infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso
I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, tendo em vista orientação vigente
à época dos fatos que tornava exigível a comunicação de operação em espécie tão somente
quando o dinheiro fosse entregue "à própria loja"; e (ii) pela responsabilidade administrativa
de Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda - Me, Davi Queiroz
Barreto e Thiago Queiroz Barreto, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda - Me:
1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998,
por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com
clientes pessoas físicas e jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma
legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 78.048,90 (setenta e oito mil, quarenta e oito reais e noventa
centavos), correspondente a 3% do valor das operações de venda (41 ao total) para as quais
não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais e
que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais),
por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea
"c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998,
por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, configurando violação do
art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 26.016,30 (vinte e seis mil, dezesseis reais e trinta centavos),
correspondente a 1% do valor das operações de venda (41 ao total) para as quais não houve
a identificação completa dos clientes nos registros das transações e que somaram R$
2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao
art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 28.590,00 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais),
correspondente a 3% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve
identificação do meio de pagamento e que somaram R$ 953.000,00 (novecentos e cinquenta
e três mil reais), por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso
VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente a 10%
do valor de quatro operações suspeitas não comunicadas, que somaram R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613,
de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução
Normativa Coaf nº 4, de 2015;
7. multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao art. 10,
inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
8. multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao art. 10,
inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) para Davi Queiroz Barreto:
1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998,
por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com
clientes pessoas físicas e jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma
legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 19.512,23 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e
três centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (41 ao total) para as
quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais
e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais),
por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea
"c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998,
por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, configurando violação do
art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 13.008,15 (treze mil, oito reais e quinze centavos),
correspondente a 0,5% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve
a identificação completa dos clientes nos registros das transações e que somaram R$
2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao
art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 7.147,50 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta
centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (18 ao total) para as
quais não houve identificação do meio de pagamento e que somaram R$ 953.000,00
(novecentos e cinquenta e três mil reais), por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a 5% do
valor de quatro operações suspeitas não comunicadas, que somaram R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613,
de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução
Normativa Coaf nº 4, de 2015;
7. multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10,
inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
8. multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 10,
inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
c) para Thiago Queiroz Barreto:
1. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998,
por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com
clientes pessoas físicas e jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma
legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "d", e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 19.512,23 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e
três centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (41 ao total) para as
quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais
e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais),
por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea
"c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
3. advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998,
por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, configurando violação do
art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 13.008,15 (treze mil, oito reais e quinze centavos),
correspondente a 0,5% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve
a identificação completa dos clientes nos registros das transações e que somaram R$
2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao
art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013;
5. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 7.147,50 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta
centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (18 ao total) para as
quais não houve identificação do meio de pagamento e que somaram R$ 953.000,00
(novecentos e cinquenta e três mil reais), por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
6. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a 5% do
valor de quatro operações suspeitas não comunicadas, que somaram R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 11, inciso ii, alínea "b", da Lei nº 9.613,
de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução
Normativa Coaf nº 4, de 2015;
7. multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10,
inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
8. multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 10,
inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido e conforme constado a respeito no voto condutor do julgado, foram
considerados: "[...] o setor e o porte da empresa, a gravidade dos fatos, a primariedade dos
interessados, as circunstâncias examinadas, bem como a dosimetria adotada em casos
semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que
as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado,
quando cabível,
notadamente na
hipótese de
infrações de
caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
O Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi abriu divergência em relação ao
arquivamento da infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei e propôs a aplicação de
multas equivalentes a 10% e 5% das operações não comunicadas, respectivamente, para a
pessoa jurídica e para cada um dos administradores, ao que foi acompanhado pelos
Conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins. Por fim, prevaleceu o voto do
Relator, com quem votaram integralmente, além do Presidente, os Conselheiros Nelson Alves
de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de
Lima, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Marcelo Souza Della Nina.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
GUILHERME SGANSERLA TORRES
Relator
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